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Deliberação (extrato) 1129/2015, de 15 de Junho

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Sumário

Mobilidade intercarreiras

Texto do documento

Deliberação (extrato) n.º 1129/2015

Por deliberação do Conselho Diretivo do Instituto de Avaliação Educativa:

Dos vários instrumentos de gestão, a Lei 35/2014, de 20 de junho, consagra a possibilidade da mobilidade intercarreiras, permitindo uma maior racionalização de efetivos, maior eficácia e eficiência dos serviços e, ainda, a valorização dos trabalhadores que em diferente carreira lograram alcançar novas qualificações habilitacionais.

Encontra-se nesta situação o trabalhador Nuno Miguel Costa da Mata, assistente técnico, correspondendo ao perfil de técnico de informática da carreira não revista de técnico de informática. Obtida a anuência do referido trabalhador e reconhecendo o interesse público subjacente, importa proceder à mobilidade intercarreiras, a fim de exercer funções correspondentes à carreira de Técnico de Informática.

Assim, nos temos do artigo 93.º e seguintes da Lei 35/2014, de 20 de junho, foi autorizada a mobilidade na modalidade de mobilidade intercarreiras, pelo período de 18 meses, do assistente técnico, Nuno Miguel Costa da Mata, para o desempenho de funções correspondentes à carreira de Técnico de Informática. Nos termos das disposições conjugadas do n.º 3, do artigo 39.º, da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, e artigo 97.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, o trabalhador passa a auferir a remuneração de técnico de informática-adjunto, nível 1, da tabela remuneratória única, no montante de 710,59 (euro).

Os efeitos da deliberação reportam-se a 1 de abril de 2015.

30 de março de 2015. - O Presidente do Conselho Diretivo, Helder Diniz de Sousa.

208711407

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/895501.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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