Portaria 20370
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, ao abrigo do artigo 33.º do Regulamento para Atribuição de Casas de Renda Económica dos Serviços Sociais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 44953, de 2 de Abril de 1963, aprovar e publicar as seguintes alterações às normas relativas aos concursos para atribuição das casas, classificação dos concorrentes e distribuição daquelas:
1.º Os concursos ordinários e extraordinários previstos no artigo 2.º do regulamento podem ser abertos simultâneamente, sendo para todos os efeitos considerados como concursos distintos e tendo os extraordinários eficácia apenas quando não for suficiente o número de beneficiários admitidos aos concursos ordinários.
2.º Podem ser admitidos aos concursos, devendo indicar no boletim de inscrição a sua situação, os militares que se encontrem no estrangeiro ou ultramar na situação prevista no artigo 2.º do regulamento.
3.º Podem também ser admitidos aos concursos, devendo indicar no boletim de inscrição a sua situação, os beneficiários que, embora não satisfazendo à condição 2.ª do artigo 7.º do regulamento, ocupem:
a) Casas fornecidas pelo Cofre de Previdência das Forças Armadas;
b) Casas do Estado ou por conta do Estado;
c) Casas fornecidas por qualquer outro organismo oficial, quando se verifique não serem adequadas às necessidades de instalação dos seus agregados familiares.
4.º Quando o número de inscrições obtidas nos concursos, ordinários ou extraordinários, para determinada localidade ou zona e tipo de casa for inferior ao número de casas a distribuir, poderá a Comissão Directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas, durante o período de validade dos concursos:
a) Admitir aos concursos os beneficiários interessados que concorreram a outras localidades, zonas ou tipos de casa;
b) Admitir aos concursos os beneficiários que, não se encontrando inscritos, satisfaçam às condições de admissão;
c) Abrir novos concursos com idênticas condições de admissão.
5.º As operações previstas nos artigos 9.º a 14.º do regulamento serão realizadas, para cada concurso, dentro de cada um dos seguintes grupos, a que correspondem listas de classificação separadas:
Lista A - beneficiários que satisfaçam às condições de admissão previstas no regulamento.
Lista B - beneficiários nas condições referidas no n.º 2.º desta portaria.
Lista C - beneficiários nas condições referidas na alínea a) do n.º 3.º desta portaria.
Lista D - beneficiários nas condições referidas na alínea b) do n.º 3.º desta portaria.
Lista E - beneficiários nas condições referidas na alínea c) do n.º 3.º desta portaria.
Lista F - beneficiários nas condições referidas na alínea a) do n.º 4.º desta portaria.
Lista G - beneficiários nas condições referidas na alínea b) do n.º 4.º desta portaria, cuja classificação será feita atendendo exclusivamente à ordem cronológica da inscrição.
6.º Para efeitos da distribuição prevista nos artigos 15.º a 20.º do regulamento, serão sucessivamente consideradas as listas referidas no número anterior.
Presidência do Conselho, 14 de Fevereiro de 1964. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo.