de 14 de Julho
O Decreto 484/73, de 27 de Setembro, criou, à semelhança do que já acontecera no seguro social de alguns países, uma prestação substitutiva da remuneração das mães que faltavam ao trabalho por necessidade de dispensar assistência a filhos doentes.Considerando o disposto no artigo 13.º da Constituição e, ainda, que Portugal ratificou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1 - Têm direito ao subsídio pecuniário criado pelo Decreto 484/73, de 27 de Setembro, de acordo com as respectivas condições de atribuição, os trabalhadores por conta de outrem que exerçam exclusivamente o poder paternal.
2 - Considera-se que exercem exclusivamente o poder paternal, nos termos do n.º 1, não só a mãe ou o pai a quem tenha sido judicialmente atribuído tal poder, mas aquele que o exerça por, do agregado em que a criança se insere, não fazer parte o outro ascendente.
3 - Para efeitos deste subsídio são equiparados a filhos os enteados e os adoptados.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Carlos Matos Chaves de Macedo.
Promulgado em 1 de Julho de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.