Aviso 323/97
Por ordem superior se torna público que, por nota de 15 Julho de 1997 e na sua qualidade de depositário da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia em 18 de Março de 1970, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou, nos termos do artigo 42.º, ter a República da África do Sul depositado, em 8 de Julho de 1997 e nos termos do artigo 39.º, parágrafo 2.º, o seu instrumento de adesão à mencionada Convenção.
A República da África do Sul formulou as seguintes reservas e declarações e designou as seguintes autoridades competentes:
«1 - Reservations
That the Republic of South Africa excludes the following in terms of article 33 of the Convention, namely:
a) The application of the provision of paragraph 2 of article 4 of the Convention, which provides that a Letter of Request shall be accepted in French; and
b) The application of the provisions of articles 15 and 16 of chapter II of the Convention.
2 - Designation of authorities
That the Republic of South Africa designates:
a) The Director-General of the Department of Justice as Central Authority in terms of article 2 of the Convention and as the competent authority referred to in article 8 of the Convention; and
b) The division of the High Court of South Africa that has jurisdiction as the competent authority referred to in articles 17 and 18 of the Convention.
3 - Declarations
That the Republic of South Africa makes the following declarations under the Convention:
a) For the purposes of the paragraph 4 of article 4 of the Convention, a Letter of Request, if not in English, may also be sent to the Central Authority in any of the following languages: Spedi, Sesotho, Setswana, siSwati, Tshivenda, Xitson\ga, Afrikaans, isiNdebele, isiXhosa and isiZulu;
b) Members of the judicial personnel of the requesting authority of another Contracting State may, after authorisation by the competent authority referred to in article 8 of the Convention, be present at the execution of a Letter of Request as contemplated in that article;
c) Evidence may not be taken in terms of article 17 of the Convention without the prior permission of the competent authority referred to in that article;
d) A commissioner authorised to take evidence under article 17 of the Convention may, in terms of article 18 of the Convention, apply to the competent authority referred to in that article to obtain the evidence by compulsion, subject to the measures of compulsion which are appropriate and prescribed by South African law for use in internal proceedings;
e) Letters of Request issued for the purpose of obtaining pre-trial discovery of documents as knowns in Common Law countries, will not be executed as provided for in article 23.»
Tradução
1 - Reservas
Que a República da África do Sul exclui o seguinte, nos termos do artigo 33.º da Convenção, conforme segue:
a) Aplicação da disposição do parágrafo 2.º do artigo 4.º da Convenção, que prevê que uma carta rogatória seja aceite em francês; e
b) A aplicação das disposições dos artigos 15.º e 16.º do capítulo II da Convenção.
2 - Designação das autoridades
Que a República da África do Sul designa:
a) O director-geral do Departamento de Justiça como autoridade central, nos termos do artigo 2.º da Convenção, e como a autoridade competente referida no artigo 8.º da Convenção; e
b) A divisão do Tribunal Superior da África do Sul que tem jurisdição na qualidade de autoridade competente referida nos artigos 17.º e 18.º da Convenção.
3 - Declarações
Que a República da África do Sul faz as seguintes declarações, nos termos da Convenção:
a) Para os fins do parágrafo 4.º do artigo 4.º da Convenção, uma carta rogatória, se não for redigida em inglês, pode também ser dirigida à autoridade central em qualquer das seguintes línguas: sepedi, sesotho, setswana, siswati, tshivenda, xitsonga, afrikaans, isindebele, isixhosa e isizulu;
b) Os membros do pessoal judicial da autoridade requerente de outro Estado Contratante podem, mediante autorização da autoridade competente referida no artigo 8.º da Convenção, estar presentes no cumprimento de uma carta rogatória, tal como contemplado nesse artigo;
c) As provas não podem ser obtidas nos termos do artigo 17.º da Convenção sem prévia autorização da competente autoridade referida nesse artigo;
d) Um comissário autorizado a obter provas nos termos do artigo 17.º da Convenção pode, nos termos do artigo 18.º da Convenção, requerer à competente autoridade referida nesse artigo a obtenção da prova sob cominação, dentro das medidas de coacção adequadas previstas pelo direito sul-africano para utilização nos procedimentos internos;
e) As cartas rogatórias emitidas a fim de obter «pre-trial discovery of documents», tal como é conhecido nos países de «Common Law», não serão cumpridas, como está previsto no artigo 23.º
Nos termos do parágrafo 3.º do artigo 39.º, a Convenção entrou em vigor para a República da África do Sul em 6 de Setembro de 1997.
Nos termos do artigo 39.º, parágrafo 4.º, da Convenção, a adesão apenas produzirá efeitos nas relações entre a República da África do Sul e os Estados Contratantes que tiverem declarado a sua aceitação da adesão. Tal declaração será depositada junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos.
Portugal é parte na mesma Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto 767/74, de 30 de Dezembro, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 12 de Março de 1975, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 82, de 8 de Abril de 1975. A autoridade central em Portugal é a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários do Ministério da Justiça.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 2 de Dezembro de 1997. - O Director, José Maria Teixeira Leite Martins.