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Portaria 1270/97, de 26 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Uniformes dos Funcionários da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 1270/97

de 26 de Dezembro

O artigo 93.º do Decreto-Lei 252-A/82, de 28 de Junho, mantido em vigor pelo Decreto-Lei 324/93, de 25 de Setembro - Lei Orgânica da Direcção-Geral das Alfândegas -, impõe a alguns funcionários das carreiras aduaneiras o uso de uniforme no exercício das suas funções.

Considerando que o uniforme que até agora vem sendo usado carece de ser actualizado e adaptado à nova dinâmica imprimida aos serviços, com especial relevância para os serviços periféricos, pelo Decreto-Lei 324/93, de 25 de Setembro;

Considerando o alargamento da área de intervenção dos controlos aduaneiros exigido pelo Código Aduaneiro Comunitário, que aconselha uma imediata e adequada identificação dos intervenientes;

Considerando ainda o disposto no Decreto-Lei 176/85, de 22 de Maio;

Na elaboração da presente portaria e Regulamento de Fardamento que lhe está anexo participou a Comissão Nacional de Trabalhadores da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo:

Assim, nos termos e ao abrigo do n.º 4 do artigo 93.º do Decreto-Lei 252-A/82, de 28 de Junho, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Uniformes dos Funcionários da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º São obrigados ao uso de uniforme os funcionários pertencentes às carreiras técnica superior aduaneira, de técnico verificador e de verificador auxiliar aduaneiro que executem as seguintes funções:

a) Revisão das bagagens e outras mercadorias transportadas por ou em viajantes;

b) Inspecções a meios de transporte.

3.º Sempre que a natureza das funções o justifique, o director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo poderá, por despacho devidamente fundamentado, determinar o uso de uniforme por outros funcionários aduaneiros que desempenhem funções diversas das referidas no número anterior.

4.º A atribuição e renovação do uniforme aprovado pela presente portaria constituem encargo da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

5.º A renovação total ou parcial do uniforme é da responsabilidade dos funcionários sempre que não se encontre nas devidas condições de apresentação e utilização dentro dos prazos de duração fixados no respectivo Regulamento, excepto se tal resultar de situações de caso fortuito ou de força maior ou de acidente ocorrido no exercício das funções, ou por causa destas, em qualquer dos casos mediante confirmação do respectivo superior hierárquico.

6.º Verificando-se alguma das situações previstas no número anterior, deve o funcionário comunicá-la imediatamente ao respectivo superior hierárquico, que, no caso de a confirmar, deverá providenciar pela renovação da peça ou peças danificadas.

7.º São revogadas as Portarias n.º 21 338, de 14 de Junho de 1965, 269/70, de 4 de Junho, e 15/76, de 14 de Janeiro.

Ministério das Finanças.

Assinada em 24 de Novembro de 1997.

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

REGULAMENTO DE UNIFORMES DA DIRECÇÃO-GERAL DAS

ALFÂNDEGAS E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO

Artigo 1.º

Tipos de uniformes

Existem dois tipos de uniformes: uniforme masculino e uniforme feminino.

Artigo 2.º

Uniforme masculino

O uniforme masculino é constituído pelas seguintes peças:

a) Jaquetão (modelo da fig. l) de sarja de lã/poliéster azul-escuro;

ligeiramente cintado, gola e banda; seis botões grandes na parte da frente e três pequenos em cada manga; três bolsos interiores de casas (vivos), sendo dois com palas na parte inferior de cada lado e um de lenço na parte superior do lado esquerdo; manga de alfaiate de duas folhas; costura ao centro das costas e chumaços; os botões são dourados, planos e com o escudo nacional gravado;

b) Calças (modelo da fig. 2) do mesmo tecido e cor do jaquetão; vincadas;

duas pregas à frente; cós com passadeiras; quatro bolsos interiores sendo dois oxford na parte da frente e dois com aselha e botão na parte de trás;

c) Camisa (modelo da fig. 3) de mangas compridas, de algodão branco, gola com pé-de-gola; platinas fixas nos ombros, abotoadas no lado oposto com um botão; espelho nas costas com duas pregas; dois bolsos de chapa com macho e pala em cada lado superior da frente; carcela com botões; punhos simples com um botão; os botões são lisos e da mesma cor do tecido.

d) Camisa de mangas curtas que terminam cerca de 0,025 m acima das curvas dos cotovelos, formando como que uma prega de bordo superior pespontado com 0,035 m de altura e com as demais características da camisa de mangas compridas;

e) Gravata (modelo da fig. 4) azul-escura; poliéster, com uma risca verde com a largura de 0,004 m colocada obliquamente à altura de 0,20 m do lado direito e 0,28 m do lado esquerdo, antecedida de uma risca de giz dourada (0,001 m) à distância de 0,002 m; distintivo da alfândega em miniatura, ao centro, à altura de 0,315 m.

f) Camisola (modelo da fig. 5) de lã, em malha azul lisa, à excepção de duas riscas verticais caneladas com a largura de 0,02 m que nascem na intersecção do ombro com o decote e terminam no cós; decote redondo;

reforço nos ombros com tecido de gabardina da mesma cor; platinas fixas nos ombros, abotoadas no lado oposto com uma mola; cós e punhos canelados com 0,05 m de altura apresentando uma risca verde de 0,007 m de largura ao meio; cós da gola canelado e reforçado;

g) Blusão/colete (modelo da fig. 6) em tecido de gabardina de algodão/terylene, de cor cinzenta, pespontos na frente e nas costas formando losangos com 0,174 m de lado e ângulos de 120 e 60; decote e punhos de malha canelada da mesma cor; mangas lisas amovíveis, pregadas nos ombros com fecho de correr escondido sob cava ligeiramente sobreposta à manga, quatro bolsos interiores com fecho de correr encobertos com vivos, sendo dois horizontais ao nível do peito e dois verticais, em baixo, ao nível da cintura; platinas fixas nos ombros, abotoadas no lado oposto com uma mola;

h) Parka (modelo da fig. 7) em tecido de gabardina de algodão/terylene; da mesma cor do jaquetão; mais comprida do que este; forrada em tecido acolchoado com dracalon; gola de malha canelada; abotoamento com fecho de correr encoberto por carcela que abotoa com molas; platinas fixas nos ombros, abotoadas no lado oposto com uma mola; dois bolsos interiores com pestanas verticais; espelho nas costas com pespontos a formar losangos com 0,114 m de lado e ângulos de 105 e 75; mangas ajustáveis nos punhos com presilhas e molas que as guarnecem por fora a 0,05 m da bainha;

i) Cinto (modelo da fig. 8) de precinta de algodão preto, com 0,03 m de largura, rematado nos dois extremos por caixas de latão dourado; fivela de latão dourado, que exibe, em relevo, o distintivo da alfândega;

j) Boné (modelo da fig. 9) do mesmo tecido e cor do jaquetão; pala forrada;

francalete constituído por dois cordões de ouro de 0,004 m (fig. 10) de diâmetro em requife de fieira dobrado e tecido; dois botões dourados planos com o escudo nacional gravado, distintivo da alfândega colocado à frente;

l) Sapatos pretos de cabedal, solas de couro, com biqueira, sem enfeites, com ilhós e atacadores pretos.

Artigo 3.º

Uniforme feminino

1 - O uniforme feminino é constituído pelas seguintes peças:

a) Jaquetão (modelo da fig. 11) de sarja de lã/poliéster azul-escuro, segue o modelo masculino, sendo mais cintado e ligeiramente mais comprido;

b) Saia (modelo da fig. 12) do mesmo tecido e cor do jaquetão, forrada, ligeiramente evasée, cós com passadeiras, dois machos na frente abrindo abaixo das ancas, costura central atrás com fecho de correr e duas pinças de ajustamento; a altura será pelo joelho;

c) Calças (modelo da fig. 13) do mesmo tecido e cor do jaquetão, vincadas, cós com passadeiras, duas pregas à frente, uma de cada lado, e duas pinças de ajuste atrás, dois bolsos oxford à frente e um bolso interior com aselha de tecido e botão na parte de trás; braguilha frontal com fecho de correr sob carcela;

d) Camisa (modelo da fig. 14) de mangas compridas, de algodão branco, ligeiramente cintada, duas pinças na frente e duas nas costas, gola levantada sem pé-de-gola, platinas fixas nos ombros, abotoadas no lado oposto com um botão, dois bolsos de chapa com macho e pala em cada lado superior da frente, carcela com botões no centro da frente, punhos com dois botões; os botões são lisos, da mesma cor do tecido;

e) Camisa de mangas curtas que terminam cerca de 0,025 m acima das curvas dos cotovelos, formando como que uma prega de bordo superior, pespontada, com 0,035 m de altura e com as demais características da camisa de mangas compridas;

f) Lenço quadrangular de 0,90 m/0,90 m; em seda/ poliéster, estampado, de fundo azul-escuro com um quarto de círculo vermelho a um canto, avivado a dourado; com um triângulo branco sobre o fundo azul; um quarto de uma roda dentada vermelho, avivado interiormente a dourado e exteriormente a branco, palmas douradas e distintivo da alfândega em cores e tamanho real no canto oposto ao do quarto de círculo; esquadria dourada em todos os lados sobre o fundo azul-escuro, tudo de acordo com a fig. 15 e respectiva legenda;

g) Écharpe rectangular de 1,20 m/0,30 m, em seda/poliéster; estampada; de fundo azul-escuro com dois distintivos em tamanho real colocados simetricamente em dois cantos; palmas douradas; parte de uma roda dentada branca, tudo de acordo com a fig. 16 e respectiva legenda;

h) Camisola de lã em malha azul lisa com as mesmas características da do uniforme masculino, com excepção do decote, que será em bico;

i) Blusão/colete igual ao do uniforme masculino;

j) Parka igual à do uniforme masculino;

l) Cinto igual ao do uniforme masculino;

m) Chapéu tipo «coco» (modelo da fig. 17) em tecido de feltro, da mesma cor do jaquetão; a parte visível da copa é de cerca de 0,04 m, aba de 0,05 m enrolada para cima, com o centro da frente mais baixo e inclinada para trás numa extensão de cerca de 0,010 m; distintivo da alfândega aplicado à frente por cima da aba;

n) Sapatos pretos de calfe, costuras nos calcanhares sem tiras de reforço, sem enfeites, solas de couro e saltos com altura variável entre 0,03 m e 0,05 m.

2 - Sem prejuízo de poderem usar indistintamente calças ou saia, só serão fornecidas duas peças, sendo uma delas a saia e a outra conforme opção da funcionária.

Artigo 4.º

Outras peças do uniforme

1 - Sempre que o exercício das funções o imponha, poderão ainda ser fornecidas aos funcionários todas ou algumas das seguintes peças:

a) Sapatilhas de cor preta, tipo ginástica, de sola de borracha;

b) Botas de cabedal de cor preta, sem enfeites, com atacadores sem presilhas, com biqueiras e com rasto de borracha;

c) Botas de água, de modelo tradicional, de borracha preta vulcanizada, forradas por dentro com malha de algodão, solas antiderrapantes; os canos não devem ultrapassar o nível dos joelhos;

d) Barrete (modelo da fig. 32) de tecido azul-escuro, com o distintivo do serviço estampado a branco na parte da frente, pala redonda, entretelada e forrada em tecido da mesma cor.

2 - As peças a que se refere o número anterior serão fornecidas mediante requisição do respectivo superior hierárquico devidamente fundamentada.

3 - O barrete previsto na alínea d) do n.º 1 só pode ser usado com o fato inteiriço a que se refere a alínea a) do artigo seguinte.

Artigo 5.º

Peças de vestuário de utilização comum

1 - Sempre que seja exigido pelo desempenho das funções e pelo tempo estritamente necessário para o efeito, os serviços disporão, para utilização dos seus funcionários, das seguintes peças de vestuário:

a) Fato inteiriço de modelo tradicional, em poliéster/algodão;

b) Colete (modelo da fig. 18) em tecido plastificado reflector, de cor verde, decote em bico, abotoamento com molas, espelho nas costas com costura dupla, exibindo a palavra «Alfândega» em letras maiúsculas nas costas, imediatamente antes do espelho e no lado esquerdo superior da frente, no mesmo material reflector, de cor branca;

c) Calças de nylon impermeabilizado;

d) Capa comprida, de nylon impermeabilizado, azul-escura, capuz recolhido na gola, mangas ajustáveis nos punhos com molas, bolsos interiores com fechos de correr colocados obliquamente abaixo da cintura, cintura ajustável com um cordão, escapulário nas costas e na frente; abotoamento com fecho de correr, bainha com casas que abotoam interiormente botões ao nível da cintura, permitindo o seu encurtamento.

2 - Os serviços aos quais forem distribuídas as peças referidas no número anterior são responsáveis pela sua guarda, adequada utilização e manutenção, incluindo limpeza.

Artigo 6.º

Distintivos das carreiras

1 - São adaptados três distintivos, em função das carreiras em que se integram os funcionários:

a) Distintivo A - carreira técnica superior aduaneira;

b) Distintivo B - carreira de técnico verificador;

c) Distintivo C - carreira de verificador auxiliar aduaneiro.

2 - É a seguinte a composição dos distintivos:

a) Distintivo A (figs. 19 e 22) - constituído por duas fitas de galão de fio de ouro, sendo uma delas de 0,02 m (fig. 25) e outra de 0,01 m (fig. 26), ambas com comprimento de 0,06 m, separadas por um vivo de cor verde com a largura de 0,003 m, e uma estrela de cinco pontas de prata dourada com 0,0125 m de raio (fig. 27), colocada à distância de 0,01 m da fita mais estreita;

b) Distintivo B (figs. 20 e 23) - constituído por duas fitas de galão de fio de ouro com 0,01 m de largura (fig. 26) e 0,06 m de comprimento, separadas por um vivo de cor verde com a largura de 0,003 m, e uma estrela de cinco pontas de prata dourada (fig. 27) com 0,0125 m de raio, colocada à distância de 0,01 m da segunda fita de galão;

c) Distintivo C (figs. 21 e 24) - constituído por uma fita de galão de fio de ouro com 0,01 m de largura (fig. 26) e 0,06 m de comprimento e por uma estrela de prata dourada (fig. 27) com 0,0125 m de raio, colocada à distância de 0,01 m da fita.

3 - Os distintivos referidos no número anterior usam-se:

a) Nas mangas do jaquetão, apostos à altura de 0,06 m do extremo destas e equidistantes das costuras da folha superior (figs. 19, 20 e 21);

b) Nas passadeiras a vestir nas platinas da parka, do blusão/colete, da camisola de malha e da camisa, quando esta for usada exteriormente, colocados a 0,015 m da base (figs. 22, 23 e 24).

4 - As passadeiras são de tecido de feltro da mesma cor do jaquetão, com 0,06 m de largura e 0,09 m de comprimento.

5 - Os bonés dos funcionários pertencentes às carreiras técnica superior aduaneira e de técnico verificador conterão os seguintes distintivos:

a) Carreira técnica superior aduaneira - a face superior da pala tem uma guarnição de soutache de ouro, em serrilha, de 0,005 m de largura (fig. 28);

b) Carreira de técnico verificador - a face superior da pala tem uma guarnição de soutache de ouro, em serrilha de 0,003 m de largura (fig. 29);

Artigo 7.º

Distintivo do serviço

1 - Os funcionários aduaneiros aos quais é aplicável o presente Regulamento são ainda obrigados a usar o distintivo da alfândega constante da fig. 30.

2 - O distintivo a que se refere o número anterior é metálico e contém o escudo nacional esmaltado sobre a esfera armilar esmaltada a ouro, a estrela de cinco pontas esmaltada a branco, a roda dentada esmaltada a azul, o caduceu e a âncora esmaltados a ouro, as letras da palavra «Alfândega» esmaltadas a azul sobre fundo de esmalte branco e os silvados de folhas de carvalho e de loureiro esmaltados a ouro.

3 - O distintivo referido nos números anteriores é usado no jaquetão e na camisa, quando usada exteriormente, devendo ser colocado no bolso superior esquerdo.

4 - Na parka, no blusão/colete, na camisola de malha e no fato inteiriço será aposto no lado superior esquerdo o distintivo da fig. 31.

5 - O distintivo referido no n.º 4 terá os mesmos símbolos e cores do distintivo previsto no n.º 2, gravados a plástico sobre um círculo azul-escuro de feltro com 0,073 m de diâmetro, contornado por uma risca de plástico de 0,002 m de largura, de cor branca, a 0,003 m da parte exterior e a palavra «Alfândega» também em plástico, em cor branca, aposta na parte superior.

6 - Quando deixarem de exercer funções que obriguem ao uso de uniforme, os funcionários deverão devolver os distintivos previstos neste artigo.

Artigo 8.º

Condições do uso do uniforme

1 - Com o uniforme não é permitido o uso de qualquer acessório ou enfeite ou de quaisquer outras peças que não estejam previstas no presente Regulamento.

2 - O lenço e a écharpe devem ser usados de modo que o distintivo do serviço estampado nos mesmos seja visível.

3 - Com a camisa de manga curta é facultativo o uso da gravata, desde que apenas o primeiro botão não seja abotoado.

4 - Com o uniforme masculino só podem ser usadas peúgas pretas, lisas e sem enfeites.

5 - Com o uniforme feminino só podem ser usados collants lisos, de cor bege, de feitio corrente e sem enfeites.

Artigo 9.º

Distribuição e duração das peças

1 - A distribuição e duração das peças integrantes dos uniformes, bem como das outras peças a que se refere o artigo 4.º, são as constantes dos mapas I e II anexos ao presente Regulamento.

2 - Nos serviços onde o uniforme não seja usado com carácter permanente, a determinar por despacho do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a duração das suas peças integrantes será prolongada por um período correspondente a mais 50% dos prazos fixados nos mapas referidos no número anterior.

3 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, os períodos de duração fixados nos mapas a que se refere o n.º 1 do presente artigo poderão ser reduzidos até 50%, mediante despacho do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

(Ver figuras no doc. original)

MAPA I

(Ver tabela no doc. original)

MAPA II

(Ver tabela no doc. original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/12/26/plain-88948.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/88948.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-28 - Decreto-Lei 252-A/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

  • Tem documento Em vigor 1985-05-22 - Decreto-Lei 176/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Estabelece normas sobre as facilidades aduaneiras a conceder aos viajantes que entrem ou saiam do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-25 - Decreto-Lei 324/93 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Alfândegas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-11-11 - Portaria 274/2022 - Finanças

    Aprova o Regulamento de Uniformes do pessoal pertencente às carreiras especiais da Autoridade Tributária e Aduaneira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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