Decreto-Lei 372/97
de 23 de Dezembro
O Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, estabeleceu o regime do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.
Torna-se, porém, necessário criar condições que permitam melhorar esse regime, tendo em conta a manutenção e exercício das várias modalidades de caça, designadamente a caça à lebre a corricão.
Assim:
Nos termos das alíneas a) e c) do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O artigo 33.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 33.º
Caça à lebre
1 - ...
2 - ...
3 - Exceptua-se do disposto no número anterior a caça à lebre a corricão, que é também autorizada nos meses de Janeiro e Fevereiro.
4 - (Actual n.º 3.)
5 - (Actual n.º 4.)»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Maria João Fernandes Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 9 de Dezembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Dezembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.