Alteração ao Plano Diretor Municipal de Sousel
Armando Jorge Mendonça Varela, Presidente da Câmara Municipal de Sousel, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Sousel, aprovou por unanimidade na sua sessão de 22 de abril de 2015, a Proposta de Alteração ao Plano Diretor Municipal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 96.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 79.º e a alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º, todos da atual redação do Decreto-Lei 380/99, de 19 de setembro, e nos termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com o seguinte conteúdo que se publica:
1 - Regulamento: Alteração do índice de construção no espaço industrial - nova redação do artigo 43.º e possibilidade de construção de indústrias agropecuárias em solo rural - novo artigo 43.º-A e nova redação do artigo 49.º
2 - Na Carta de Perímetro Urbano de Sousel: Reclassificação de equipamento proposto - hipódromo em espaço industrial (escala 1:5000).
28 de abril de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Armando Varela.
Assembleia Municipal de Sousel
Deliberação
A Assembleia Municipal de Sousel reunida em sessão ordinária, realizada no dia 22 de abril de 2015, aprovou por unanimidade a Proposta da Câmara Municipal de Sousel, sobre a Alteração ao Plano Diretor Municipal de Sousel, para efeitos da alínea r) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro.
Esta deliberação, para efeitos de execução imediata, foi aprovada em minuta, conforme o preceituado no n.º 3 e n.º 4 do artigo 57.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Sousel, 28 de abril de 2015. - O Presidente da Assembleia Municipal, Dr. Artur Ryder Torres Pereira.
Alteração ao Plano Diretor Municipal de Sousel
Regulamento
Artigo 43.º
[...]
1 - ...
2 - Estão sujeitas à elaboração de plano de pormenor ou loteamento industrial, sendo também admissíveis operações isoladas desde que concordantes com os condicionamentos de edificabilidade:
Índice de construção (ic): 0,50;
Área mínima do lote: 300 m2;
Frente de lote: não inferior a 15 m;
Altura máxima: 20 m.
3 - ...
4 - ...
Artigo 43.º-A
Espaços afetos a atividades industriais e agropecuárias em solo rural
1 - Podem ser autorizadas atividades industriais de aproveitamento e transformação dos produtos das atividades agrícolas, florestais e extrativas, unidades de aproveitamento de mais-valia energética de subprodutos das referidas atividades ou de produção de energias renováveis, atividades e produção agropecuárias, bem como as atividades cuja localização em solo urbano se mostre desaconselhável.
2 - Sem prejuízo dos condicionamentos a servidões e outras restrições de utilidade pública a implantação das unidades indústrias e atividades referidas no número anterior ficarão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) Índice de construção máximo: 0,20;
b) Índice máximo de impermeabilização: 0,35;
c) A altura máxima das edificações é de 6,5 metros, exceção feita para as edificações que sejam tecnicamente justificadas e tenham merecido concordância dos serviços competentes;
d) Sem prejuízo do número anterior a altura máxima de qualquer corpo da edificação não poderá ultrapassar um plano de 45º definido a partir de qualquer dos limites do prédio;
e) Os sistemas de abastecimento de água e os de tratamento e drenagem de efluentes são assegurados pelos interessados através de sistemas autónomos que garantam a salvaguarda da saúde pública e do ambiente;
f) Os efluentes não podem ser lançados diretamente em linhas de água ou no solo, sendo obrigatório o seu tratamento, de acordo com a legislação em vigor, e em estação privativa;
g) Os acessos viários e a ligação à rede elétrica são da responsabilidade do interessado;
h) Deve ser assegurada a boa integração na paisagem, evitando aterros e desaterros com cortes superiores a 3 metros;
i) Sem prejuízo de outras medidas decorrentes dos termos da lei, os projetos das construções necessária ao desenvolvimento das atividades devem contemplar cortinas arbustivas e arbóreas de espécies autóctones que visem atenuar os impactos visuais negativos sobre a paisagem;
j) Será dispensada a elaboração de operação de loteamento ou planos de pormenor no caso da instalação de indústrias isoladas, desde que cumpram as condicionantes constantes do presente artigo bem como a restante legislação em vigor.
Artigo 49.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Será permitida a construção de edificações destinadas a fins habitacionais, de apoio à atividade agrícola, unidades pecuárias, unidades industriais, unidades turísticas que se enquadrem nas tipologias de turismo em espaço rural e equipamentos de interesse municipal.
4 - Com exceção das unidades agropecuárias e industriais, as edificações obedecem aos seguintes critérios:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
5 - ...
6 - A implantação de unidades pecuárias e industriais obedece aos seguintes critérios:
a) Índice de construção máximo: 0,20;
b) Índice máximo de impermeabilização: 0,35;
c) A altura máxima das edificações é de 6,5 metros, exceção feita para as edificações que sejam tecnicamente justificadas e tenham merecido concordância dos serviços competentes;
d) Sem prejuízo do número anterior a altura máxima de qualquer corpo da edificação não poderá ultrapassar um plano de 45º definido a partir de qualquer dos limites do prédio;
e) Os sistemas de abastecimento de água e os de tratamento e drenagem de efluentes são assegurados pelos interessados através de sistemas autónomos que garantam a salvaguarda da saúde pública e do ambiente;
f) Os efluentes não podem ser lançados diretamente em linhas de água ou no solo, sendo obrigatório o seu tratamento, de acordo com a legislação em vigor, e em estação privativa;
g) Os acessos viários e a ligação à rede elétrica são da responsabilidade do interessado;
h) Deve ser assegurada a boa integração na paisagem, evitando aterros e desaterros com cortes superiores a 3 metros;
i) Sem prejuízo de outras medidas decorrentes dos termos da lei, os projetos das construções necessária ao desenvolvimento das atividades devem contemplar cortinas arbustivas e arbóreas de espécies autóctones que visem atenuar os impactos visuais negativos sobre a paisagem;
j) Será dispensada a elaboração de operação de loteamento ou planos de pormenor no caso da instalação de indústrias isoladas, desde que cumpram as condicionantes constantes do presente artigo bem como a restante legislação em vigor.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
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