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Despacho 6555/2015, de 12 de Junho

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Sumário

Regulamento e desenvolvimento do Regime de Contrato Especial (RCE) - termos e montantes de indemnização ao Estado

Texto do documento

Despacho 6555/2015

O Decreto-Lei 130/2010, de 14 de dezembro, prevê, no n.º 1 do seu artigo 12.º, que o militar em regime de contrato especial (RCE) que por sua iniciativa rescinda o vínculo contratual após o período de instrução complementar e antes do termo do período a que se encontra vinculado fica sujeito ao pagamento de indemnização ao Estado, nos termos e montantes fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, tendo em conta os custos envolvidos na formação ministrada e a expectativa da afetação funcional do militar.

Neste sentido, a Portaria 241/2014, de 20 de novembro, que aprovou os modelos de contrato para a prestação de serviço em RCE, quer para os cidadãos provenientes da reserva de recrutamento ou da reserva de disponibilidade, quer para os militares que transitaram do regime de voluntariado (RV) e de contrato (RC), veio prever a consagração, nos respetivos clausulados (Anexo A e B), do pagamento da indemnização ao Estado por parte do militar que rescinda o vínculo contratual nas condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 130/2010.

Considerando que a aplicação daquele normativo aos militares em RCE implica a existência de um mecanismo que permita apurar o montante a pagar por cada militar, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 130/2010, determino o seguinte:

1 - A indemnização a pagar pelo militar em RCE, proveniente da reserva de recrutamento ou da reserva de disponibilidade, que rescinda o vínculo contratual após a data da conclusão da instrução complementar e antes do termo do período inicial mínimo de duração do contrato a que se encontra vinculado, é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

I = (Cib + Cic) x [(Tic x (Tc - Ts)/(Dic x Tc)) + Cqa x ((TMCqa - TSqa)/TMCqa)]

em que:

(I) = indemnização por rescisão durante a vigência do vínculo contratual;

(Cib) = custos da instrução básica;

(Cic) = custos da instrução complementar;

(Tic) = tempo frequentado na instrução complementar até à rescisão (em dias úteis);

(Dic) = duração da instrução complementar (em dias úteis);

(Tc) = vínculo contratual (em dias);

(Ts) = tempo de serviço cumprido após a instrução militar (em dias);

(Cqa) = custos das ações de qualificação e atualização subsequentes à fase da instrução militar;

(TMCqa) = tempo mínimo de contrato que falta cumprir à data da qualificação (em dias);

(TSqa) = tempo de serviço cumprido após as ações de qualificação e atualização subsequentes à fase da instrução militar (em dias).

2 - A indemnização a pagar pelo militar em RCE, que transitou do regime de voluntariado (RV) ou de contrato (RC), que rescinda o vínculo contratual após a data da conclusão da instrução complementar e antes do termo do período inicial mínimo de duração do contrato a que se encontra vinculado, é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

I = Cqa x (TMCqa - TSqa)/TMCqa

em que:

(I) = indemnização por rescisão durante a vigência do vínculo contratual;

(Cqa) = custos das ações de qualificação e atualização subsequentes ao início do vínculo contratual;

(TMCqa) = tempo mínimo de contrato que falta cumprir à data da qualificação (em dias);

(TSqa) = tempo de serviço cumprido após as ações de qualificação e atualização subsequentes ao início do vínculo contratual (em dias).

3 - O custo das ações de qualificação e atualização é calculado tendo em conta 100 % dos seguintes fatores:

a) Remunerações dos instrutores e do pessoal de apoio, referindo-se as remunerações a homens/hora afetos à execução de cada ação de qualificação e atualização;

b) Encargos de manutenção das infraestruturas, bem como os inerentes ao alojamento;

c) Despesas acrescidas de execução da ação, designadamente:

Consumos de secretaria relativos a material de apoio fornecido aos alunos e necessário à execução da ação;

Munições, explosivos e combustíveis;

Depreciação de equipamentos/materiais;

Custos decorrentes da utilização de meios orgânicos;

Despesas de formação com pessoal técnico.

d) Custos administrativos gerais.

4 - No custo das ações de qualificação e atualização são ainda tidos em conta 50 % dos seguintes fatores:

a) Remunerações auferidas pelo militar;

b) Alimentação.

5 - Os valores dos fatores que integram o custo de cada uma das ações de qualificação e atualização são fixados por despacho do Chefe do Estado-Maior dos ramos das Forças Armadas.

6 - A rescisão do contrato por iniciativa do militar, após a data da conclusão da instrução complementar e antes do termo do período inicial mínimo de duração do contrato a que se encontra vinculado, depende ainda da apresentação de pré-aviso com a antecedência mínima de 60 dias, ou de uma indemnização no valor da remuneração base correspondente ao período de pré-aviso em falta, conforme previsto na Portaria 241/2014, de 20 de novembro.

7 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

29 de maio de 2015. - A Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional, Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral.

208705657

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/888575.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-12-14 - Decreto-Lei 130/2010 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime de contrato especial para prestação de serviço militar, aplicável à categoria de oficial, nas áreas funcionais de medicina, pilotagem de aeronaves e assistência religiosa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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