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Aviso 6522/2015, de 12 de Junho

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Sumário

Conclusão do período experimental de 8 trabalhadores da DGO

Texto do documento

Aviso 6522/2015

Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 36.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, conjugado com o n.º 6 do artigo 46.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que, por despacho de 26 de maio de 2015, do Secretário-Geral do Ministério das Finanças, no exercício das competências que lhe estão atribuídas pelo n.º 3 do artigo 27.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, foi homologada a avaliação final do período experimental dos trabalhadores, em exercício de funções na Direção-Geral do Orçamento, a seguir indicados:

(ver documento original)

4 de junho de 2015. - O Secretário-Geral-Adjunto do Ministério das Finanças, Adérito Duarte Simões Tostão.

208709204

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/888569.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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