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Decreto-lei 362/97, de 20 de Dezembro

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Sumário

Prevê a transmissão do património activo e passivo ainda existente da Fábrica-Escola Irmãos Stephens, S.A. (FEIS), para o accionista único, Estado. Determina que o processo de liquidação da FEIS, esteja impreterivelmente concluído até 31 de Dezembro de 1997. O presente diploma produz efeitos desde 1 de Junho de 1997, sem prejuízo, no que respeita ao artigo 2º, dos actos processuais entretanto praticados.

Texto do documento

Decreto-Lei 362/97
de 20 de Dezembro
A empresa pública Fábrica-Escola Irmãos Stephens, E. P., criada pelo Decreto-Lei 194/77, de 14 de Maio, foi transformada pelo Decreto-Lei 98/91, de 2 de Março, em sociedade anónima, com a denominação de Fábrica-Escola Irmãos Stephens, S. A. (FEIS), sendo o Estado seu único accionista.

Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 98/91, de 2 de Março, a FEIS rege-se pelas disposições constantes daquele diploma e dos seus estatutos e pelas normas aplicáveis às sociedades anónimas.

Por deliberação do Conselho de Ministros de 14 de Maio de 1992, foi determinado o encerramento definitivo da FEIS, com fundamento no seu persistente desequilíbrio económico-financeiro.

Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 18.º dos estatutos da FEIS, em conjugação com a alínea b) do n.º 1 do artigo 141.º do Código das Sociedades Comerciais, foi deliberada, em assembleia geral de 15 de Junho de 1992, a dissolução da empresa referida e a sua consequente liquidação.

As múltiplas questões suscitadas no decurso do processo de liquidação, que se revelou particularmente complexo, impossibilitaram a concretização, até ao momento, da extinção da sociedade, a qual urge, portanto, ultimar.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Património
1 - Todo o património activo e passivo ainda existente da Fábrica-Escola Irmãos Stephens, S. A. (FEIS), é transmitido para o accionista único, Estado.

2 - O processo de liquidação da FEIS será impreterivelmente concluído até 31 de Dezembro de 1997.

3 - O património histórico-cultural da FEIS, constituído pelo prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia da Marinha Grande sob o artigo 13255 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Marinha Grande sob o n.º 875/260286 da mencionada freguesia e por bens móveis, designadamente o acervo museológico em peças de vidro, mobiliário, maquinarias, livros e documentação relacionados com o referido património histórico-cultural, é afecto à Direcção-Geral do Património.

4 - O restante activo e o passivo da FEIS são transferidos para a Direcção-Geral do Tesouro, que ficará depositária dos respectivos livros, documentos e demais elementos de escrituração da sociedade.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 157.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei 262/86, de 2 de Setembro, é fixado o dia 28 de Julho de 1995 como data da aprovação da conta final.

Artigo 2.º
Acções judiciais
A posição da FEIS nas acções judiciais pendentes em que esta seja parte será assumida pelo Estado, não se suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação.

Artigo 3.º
Forma
1 - O presente diploma constitui, para todos os efeitos legais, inclusive para os de registo predial, título bastante para as transmissões de direitos e obrigações nele previstas, ficando as mesmas isentas de quaisquer taxas ou emolumentos.

2 - Os actos a praticar respeitantes à dissolução, liquidação e extinção da sociedade são efectuados mediante simples comunicação subscrita pelo administrador liquidatário, com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos.

Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Junho de 1997, sem prejuízo, no que respeito ao artigo 2.º, dos actos processuais entretanto praticados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.

Promulgado em 3 de Dezembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Dezembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/88798.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-14 - Decreto-Lei 194/77 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Aprova o Estatuto da Fábrica-Escola Irmãos Stephens, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-02 - Decreto-Lei 262/86 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código das Sociedades Comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-02 - Decreto-Lei 98/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Transforma a empresa pública Fábrica-Escola Irmãos Stephens, E. P., constituída pelo Decreto-Lei n.º 194/77, de 14 de Maio, em sociedade anónima, com a denominação de Fábrica-Escola Irmãos Stephens, S. A., e publica os seus estatutos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-06-23 - Decreto 11/2000 - Ministério das Finanças

    Autoriza a alienação a título gratuito ao município da Marinha Grande do património histórico-cultural da extinta Fábrica-Escola Irmãos Stephens, S.A..

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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