Decreto-Lei 362/97
de 20 de Dezembro
A empresa pública Fábrica-Escola Irmãos Stephens, E. P., criada pelo Decreto-Lei 194/77, de 14 de Maio, foi transformada pelo Decreto-Lei 98/91, de 2 de Março, em sociedade anónima, com a denominação de Fábrica-Escola Irmãos Stephens, S. A. (FEIS), sendo o Estado seu único accionista.
Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 98/91, de 2 de Março, a FEIS rege-se pelas disposições constantes daquele diploma e dos seus estatutos e pelas normas aplicáveis às sociedades anónimas.
Por deliberação do Conselho de Ministros de 14 de Maio de 1992, foi determinado o encerramento definitivo da FEIS, com fundamento no seu persistente desequilíbrio económico-financeiro.
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 18.º dos estatutos da FEIS, em conjugação com a alínea b) do n.º 1 do artigo 141.º do Código das Sociedades Comerciais, foi deliberada, em assembleia geral de 15 de Junho de 1992, a dissolução da empresa referida e a sua consequente liquidação.
As múltiplas questões suscitadas no decurso do processo de liquidação, que se revelou particularmente complexo, impossibilitaram a concretização, até ao momento, da extinção da sociedade, a qual urge, portanto, ultimar.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Património
1 - Todo o património activo e passivo ainda existente da Fábrica-Escola Irmãos Stephens, S. A. (FEIS), é transmitido para o accionista único, Estado.
2 - O processo de liquidação da FEIS será impreterivelmente concluído até 31 de Dezembro de 1997.
3 - O património histórico-cultural da FEIS, constituído pelo prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia da Marinha Grande sob o artigo 13255 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Marinha Grande sob o n.º 875/260286 da mencionada freguesia e por bens móveis, designadamente o acervo museológico em peças de vidro, mobiliário, maquinarias, livros e documentação relacionados com o referido património histórico-cultural, é afecto à Direcção-Geral do Património.
4 - O restante activo e o passivo da FEIS são transferidos para a Direcção-Geral do Tesouro, que ficará depositária dos respectivos livros, documentos e demais elementos de escrituração da sociedade.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 157.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei 262/86, de 2 de Setembro, é fixado o dia 28 de Julho de 1995 como data da aprovação da conta final.
Artigo 2.º
Acções judiciais
A posição da FEIS nas acções judiciais pendentes em que esta seja parte será assumida pelo Estado, não se suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação.
Artigo 3.º
Forma
1 - O presente diploma constitui, para todos os efeitos legais, inclusive para os de registo predial, título bastante para as transmissões de direitos e obrigações nele previstas, ficando as mesmas isentas de quaisquer taxas ou emolumentos.
2 - Os actos a praticar respeitantes à dissolução, liquidação e extinção da sociedade são efectuados mediante simples comunicação subscrita pelo administrador liquidatário, com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Junho de 1997, sem prejuízo, no que respeito ao artigo 2.º, dos actos processuais entretanto praticados.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.
Promulgado em 3 de Dezembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Dezembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.