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Aviso 6501/2015, de 11 de Junho

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Sumário

Projeto de Regulamento do Plano de Estágios do Município de Amares

Texto do documento

Aviso 6501/2015

Manuel da Rocha Moreira, Presidente da Câmara Municipal de Amares, ao abrigo da competência constante da alínea a), n.º 7 do artigo 64.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, torna público que, por deliberação da Câmara Municipal tomada na sua reunião ordinária de 11 de maio de 2015, foi determinado submeter a apreciação pública, ao abrigo do artigo 101.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, o Projeto de Regulamento do Plano de Estágios do Município de Amares.

Assim, e para os efeitos legais, a seguir se publica o Projeto de Regulamento do Plano de Estágios do Município de Amares.

05 de junho de 2015. - O Presidente da Câmara, Manuel Rocha Moreira.

Projeto de Regulamento do Plano de Estágios do Município de Amares

Nota justificativa

O Município de Amares, atento à problemática da inserção na vida ativa de jovens qualificados, residentes no concelho de Amares, pretende promover a inserção profissional dos desempregados através do desenvolvimento de experiências práticas em contexto real de trabalho. Como agente dinamizador do desenvolvimento dos Recursos Humanos do Concelho, o Município, através deste Plano de Estágios, cria uma oportunidade de aprendizagem contínua que permitirá aos estagiários a operacionalização dos conhecimentos adquiridos no percurso académico e o contacto com profissionais experientes. Esta ação possibilita a valorização socioprofissional, a aquisição de experiências e competências profissionais constituindo-se como fatores determinantes para a sua futura inserção no mercado de trabalho.

De acordo com o estabelecido no presente regulamento, as medidas nele projetadas ficam condicionadas à dotação orçamental disponível em cada orçamento municipal. A determinação do valor da referida dotação orçamental deverá ser presidido quer pelo princípio da boa gestão financeira, quer pela ponderação entre os custos e benefícios que as medidas contempladas no regulamento têm a virtualidade de atribuir ao Município.

Com efeito, a (re)inserção na vida profissional de pessoas pertencentes a grupos que merecem especial proteção social, como sejam os desempregados de longa duração, os beneficiários do RSI e os jovens à procura do primeiro emprego, é uma medida com potencialidades impossíveis de quantificar em termos financeiros, atentas as vantagens que comporta quer para a dinamização social, quer para projeção económica do concelho. Um concelho com o menor número de desempregados será sempre um concelho mais rico, dinâmico e pessoal e economicamente atrativo.

PARTE I

Preparação do Plano de Estágios

Artigo 1.º

Tipo de estágios

1 - O Município concede anualmente aos jovens, preferencialmente residentes no concelho de Amares e de acordo com as condições previstas neste Regulamento, formação em exercício aqui designada por Estágios Curriculares (EC), Estágios Habilitantes ao Exercício de Profissão Regulada (EH) e Estágios Profissionais de Apoio às Empresas (EPAE).

2 - Os EC visam proporcionar a realização de estágios obrigatórios para a conclusão de um curso profissional ou superior.

3 - Os EH têm como objetivo o cumprimento de requisitos adicionais e específicos para acesso ao título profissional de uma profissão regulada por Ordem ou Associação Pública Profissional.

4 - Os EPAE visam apoiar as empresas do concelho de Amares na concretização dos estágios profissionais com vista à inserção profissional dos mesmos.

Artigo 2.º

Volume Anual de Estagiários

O número de estagiários a admitir anualmente será definido em conformidade com:

a) Os objetivos estratégicos municipais;

b) As possibilidades de acolhimento dos serviços;

c) A dotação orçamental disponível.

Parte II

Dos Estágios Curriculares

Artigo 3.º

Apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas a estágios curriculares são formalizadas no decurso do ano letivo a que respeitam, devendo ser apresentadas por escrito pelo próprio e/ou pelo estabelecimento de ensino no Gabinete de Inserção Profissional do Município de Amares.

2 - Os candidatos a estágio curricular deverão apresentar documento comprovativo da matrícula em estabelecimento de ensino, bem como o plano curricular onde conste a previsão de estágio, a sua duração e o tema de trabalho a desenvolver.

3 - Não há lugar a pagamento de bolsa de estágio ou outra qualquer comparticipação financeira.

Artigo 4.º

Seleção dos candidatos

A seleção dos candidatos será efetuada com base no levantamento da capacidade de acolhimento dos serviços.

Artigo 5.º

Duração do estágio

O estágio curricular tem a duração prevista no respetivo plano curricular do curso.

Artigo 6.º

Celebração de Protocolo de Estágio

As solicitações para estágio curricular provenientes de Instituições de Ensino, para as quais se verifique possibilidade de acolhimento no Município de Amares, deverão ser alvo de formalização, através da celebração de protocolo de estágio entre ambas as entidades.

Parte III

Dos Estágios Habilitantes ao Exercício de Profissão Regulada (EH)

Artigo 7.º

Apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas aos EH são formalizadas mediante requerimento disponibilizado no Gabinete de Inserção Profissional do Município.

2 - Os candidatos devem fazer prova de que se encontram inscritos na respetiva Ordem profissional ou Associação Pública Profissional em fase de estágio.

3 - A prova a que se refere o número anterior é feita através de declaração da Ordem profissional ou Associação Pública profissional, confirmando a situação do candidato.

4 - Não há lugar a pagamento de bolsa de estágio ou outra qualquer comparticipação financeira.

Artigo 8.º

Seleção dos candidatos

A seleção com vista à colocação em estágio é da responsabilidade do Município a qual depende, entre outras condicionantes formais, da adequação do perfil do candidato às atividades inerentes à Autarquia.

Artigo 9.º

Orientação do Estágio

Tendo em vista o acompanhamento regular e o desenvolvimento das aptidões profissionais do estagiário o Município designará de entre os dirigentes, chefias ou outros trabalhadores com experiência profissional de relevo e aptidão para o exercício da função, um orientador de estágio, o qual deve estar integrado no serviço onde o estágio se realiza.

Artigo 10.º

Celebração de Protocolo de Estágio

O Município celebra com o estagiário um protocolo de Estágio onde constam os correspondentes direitos e deveres.

Artigo 11.º

Seguro obrigatório

O Município de Amares providenciará aos estagiários um seguro que cubra os riscos de acidente, ocorrido em virtude do desenvolvimento das atividades de estágio.

Artigo 12.º

Certificação final do estágio

No final do estágio, os estagiários recebem do Município um certificado final da frequência do estágio, em matéria de cumprimento dos objetivos que foram estabelecidos.

Parte IV

Dos Estágios Profissionais de Apoio às Empresas (EPAE)

Artigo 13.º

Objeto

O presente regulamento define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Município de Amares às empresas do concelho de Amares, para a inserção de residentes do concelho através de Programas de Estágios Emprego/Profissionais.

Artigo 14.º

Objetivo

Os Estágios profissionais apoiados pelo Município têm como objetivo potenciar a inserção profissional de pessoas em situação de desfavorecimento (desempregados, beneficiários do Rendimento Social de Inserção, jovens à procura do primeiro emprego), através de apoio técnico e financeiro dirigido às empresas do concelho de Amares, nomeadamente:

a) Apoio Técnico na elaboração de candidaturas aos Programas de Estágio Emprego;

b) Apoio Financeiro na comparticipação do remanescente ao financiado pelos Programas Estágio Emprego vigentes.

Artigo 15.º

Destinatários/Requisitos

1 - São destinatários da presente medida de apoio, as pessoas singulares ou coletivas, de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que reúnam as seguintes condições:

a) Exerçam atividade económica no Concelho de Amares;

b) Apresentem a sua situação económica e financeira equilibrada (autonomia financeira);

c) Apresentem garantias (declaração de compromisso de honra) de intenção de integração do(s) estagiário(s) após o fim dos respetivos estágios.

2 - Consideram-se impedidos de apresentar uma segunda candidatura à presente medida, os destinatários que preenchendo os requisitos anteriores não estabeleceram qualquer vínculo contratual com o respetivo estagiário.

Artigo 16.º

Apresentação de candidaturas

As candidaturas ao apoio do Município são formalizadas mediante requerimento disponibilizado no Gabinete de Inserção Profissional.

Artigo 17.º

Seleção

1 - A responsabilidade pela aprovação do Apoio Financeiro na comparticipação do remanescente ao financiado pelos Programas Estágio Emprego vigentes compete ao Presidente da Câmara Municipal de Amares.

2 - Os procedimentos de seleção devem respeitar os princípios gerais que regulam a atividade da Administração Pública, designadamente os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.

Artigo 18.º

Comprovativos dos requisitos

As empresas devem fazer prova do cumprimento dos requisitos referidos no artigo 15.º, sob pena de exclusão da medida.

Artigo 19.º

Protocolo de cooperação

O Município de Amares celebra com a empresa um protocolo de cooperação onde constam os correspondentes direitos e deveres.

Artigo 20.º

Avaliação

1 - Cabe ao Município avaliar a execução do estágio.

2 - A empresa deverá apresentar um Relatório de Avaliação no Final do estágio.

3 - A empresa compromete-se a prestar todas as informações solicitadas pelo Município acerca da execução do protocolo.

Artigo 21.º

Enquadramento da despesa

O encargo a suportar com a promoção de estágios nas empresas, será objeto de enquadramento no Orçamento Anual.

Artigo 22.º

Apoio à contratação

1 - Após a realização do estágio profissional, a empresa pode receber um Prémio de Integração, no valor de 500(euro), ao efetuar um contrato sem termo com o estagiário.

2 - No caso de incumprimento, por parte do empregador num período inferior a 2 anos, o mesmo deve restituir o apoio ao município, em caso de verificação de uma das seguintes situações:

a) O trabalhador abrangido promova denúncia do contrato de trabalho por justa causa;

b) O empregador promova o despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho ou por inadaptação, bem como despedimento por facto imputável ao trabalhador ilícito.

PARTE V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 23.º

Integração de lacunas

Todas as situações não previstas no presente Regulamento serão alvo de análise casuística.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se às candidaturas apresentadas após essa data.

208706183

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/886517.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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