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Despacho 6532/2015, de 11 de Junho

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Sumário

Regulamento do Concurso Especial de Acesso ao curso de Medicina do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar por titulares de licenciatura

Texto do documento

Despacho 6532/2015

Por despacho reitoral de 28 de maio de 2015, sob proposta do Diretor do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade do Porto, aprovado pelo Conselho Científico, foi homologado, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 40/2007, de 20 de fevereiro, o seguinte regulamento:

Regulamento do Concurso Especial de Acesso ao Curso de Medicina do ICBAS por Titulares de Licenciatura

Nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 40/2007, de 20 de fevereiro, e do artigo 5.º n.º 5 do regulamento geral dos ciclos de estudos integrados de mestrado da Universidade do Porto, é aprovado, pelo Conselho Científico do ICBAS, o seguinte Regulamento:

1.º

Condições gerais para a candidatura

1 - Podem candidatar-se a este concurso especial os interessados que sejam titulares do grau de licenciado (pré ou pós Bolonha) atribuído por uma instituição de ensino superior portuguesa ou equivalente legal.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se equivalentes legais ao grau de licenciado obtido numa instituição de ensino superior portuguesa os graus académicos obtidos em instituição de ensino superior estrangeira que tenham sido objeto de concessão de equivalência nos termos do Decreto-Lei 283/83, de 21 de junho, ou que tenham sido objeto de reconhecimento nos termos do Decreto-Lei 341/2007, de 12 de outubro.

3 - Para além do preenchimento das condições mencionadas nos números anteriores, os candidatos que venham a ser admitidos têm de cumprir o pré-requisito do grupo A (comunicação interpessoal).

4 - Os titulares do grau de mestre (mestrado clássico ou mestrado integrado) não preenchem, por si só, o requisito de admissão ao concurso, devendo ser titulares do grau de licenciado e disso fazer prova.

2.º

Modo de apresentação da candidatura

1 - As candidaturas deverão ser efetuadas através do preenchimento de formulário de candidatura constante da plataforma eletrónica criada para o efeito e disponível em www.icbas.up.pt.

2 - A candidatura deverá ser instruída com os seguintes documentos:

a) Certidão comprovativa da licenciatura de que é titular, com indicação da respetiva média final, expressa de 0 a 20 valores e arredondada às unidades;

b) Cartão de identificação pessoal (cartão do cidadão, bilhete de identidade ou passaporte)

c) Documentos comprovativos do percurso profissional do candidato na área das ciências da vida e da saúde, se aplicável.

d) Documento comprovativo do grau de mestre e/ou doutor, se aplicável;

e) Ficha ENES/Historial de candidatura ao ensino superior público emitido pela DGES onde constem as classificações obtidas nas provas de ingresso ao ensino superior público na escala de 0 a 200;

3 - No caso específico dos candidatos que tenham obtido equivalência ao grau de licenciado nos termos do Decreto-Lei 283/83, de 21 de junho, deverá ser junto, em substituição do documento referido na alínea a), documento comprovativo do grau obtido na instituição de ensino superior do país de origem bem como documento comprovativo da equivalência concedida por instituição de ensino superior portuguesa.

4 - Caso não tenha sido atribuída qualquer classificação final à equivalência de grau a que se refere o número anterior, será oficiosamente atribuída a classificação final de 10 (dez) valores.

5 - No caso de candidatos cujo grau de licenciado foi objeto de reconhecimento nos termos do Decreto-Lei 341/2007, de 12 de outubro, deverá ser junto, em substituição do documento referido na alínea a), documento comprovativo do grau obtido na instituição de ensino superior do país de origem com a indicação, no verso do documento, do reconhecimento por uma universidade portuguesa e com a indicação da respetiva classificação final.

6 - Não é admitida a entrega de extrato da Ficha ENES nem de quaisquer outros documentos ou certidões emitidas pelas escolas secundárias em substituição dos documentos a que se refere a alínea e) do n.º 2 deste artigo pelo que, se a mesma ocorrer, será desconsiderada pela comissão do procedimento.

7 - As omissões e/ou erros cometidos no preenchimento do formulário de candidatura ou na documentação apresentada são da exclusiva responsabilidade dos candidatos e podem acarretar a exclusão da candidatura nos termos disposto no presente regulamento.

8 - Apenas é admitida a entrega dos documentos identificados neste artigo, sendo que a entrega de quaisquer outros que não os aqui enumerados, será desconsiderada pela comissão do procedimento.

9 - A comissão poderá, a todo o tempo, solicitar aos candidatos a exibição dos originais dos documentos que suportam a candidatura bem como quaisquer outros que se revelem necessários à apreciação da mesma.

10 - Os candidatos cuja licenciatura que serve de suporte à candidatura tenha sido obtida em qualquer uma das unidades orgânicas da Universidade do Porto estão dispensados da entrega do documento referido na alínea a) do n.º 2 do presente artigo.

11 - Os candidatos cujo grau de mestre e/ou doutor tenha sido obtido em qualquer uma das unidades orgânicas da Universidade do Porto estão dispensados da entrega do documento referido na alínea d) do n.º 2 do presente artigo.

12 - Aos candidatos que não tenham realizado qualquer prova de ingresso a que se refere a alínea e) do n.º 2 deste artigo, não é exigível a entrega do documento ali mencionado.

13 - A não exibição, no prazo que vier a ser fixado, dos originais dos documentos solicitados determina a exclusão do candidato.

§ Se, por erro ou falha imputável aos Serviços do ICBAS, a candidatura não puder ser realizada através da plataforma eletrónica mencionada no n.º 1 deste artigo, o Diretor pode autorizar a realização da mesma junto dos Serviços Académicos, através da entrega de formulário próprio disponibilizado pelo ICBAS e de acordo com as regras que vierem a ser definidas por despacho do Diretor. Nesse caso específico, o despacho bem como as regras de candidatura serão atempadamente publicadas em www.icbas.up.pt.

3.º

Comprovação da experiência profissional

1 - A comprovação da experiência profissional e sua duração deve ser feita exclusivamente por declaração das entidades empregadoras e/ou entidades a quem foram prestados serviços, devidamente datadas, assinadas e carimbadas pelas entidades emissoras, com a indicação das datas de início (dia/mês/ano) e fim (dia /mês/ano) de experiência profissional e explicitando as profissões exercidas;

2 - No caso específico dos candidatos que desenvolvam ou tenham desenvolvido atividade docente no ensino superior na área das ciências da vida e da saúde, os documentos a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º devem conter obrigatoriamente os seguintes elementos e requisitos:

a) Ser assinados pelo representante máximo da instituição de ensino superior onde prestam, ou prestaram, atividade docente ou, quando aplicável, pelo responsável dos recursos humanos da mesma;

b) Indicação das unidades curriculares lecionadas pelo candidato no exercício da atividade docente;

c) Data de início (dia/mês/ano) e fim (dia/mês/ano) da prestação do serviço docente.

3 - No caso específico de candidatos que desenvolvam ou tenham desenvolvido atividade de investigador na área das ciências da vida e da saúde, os documentos a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º devem conter obrigatoriamente os seguintes elementos e requisitos:

a) Ser assinados pelo representante máximo da instituição onde foi, ou é, desenvolvida investigação ou, quando aplicável, pelo responsável dos recursos humanos da mesma;

b) Área científica do trabalho de investigação;

c) Indicação de que a investigação não é/foi desenvolvida no âmbito de um curso de licenciatura, mestrado ou doutoramento.

4 - Para efeitos de contabilização de experiência profissional não são relevantes e serão desconsiderados pela comissão do procedimento os seguintes documentos:

a) Contrato de bolsa de investigação;

b) Declaração da Fundação para a Ciência e a Tecnologia ou de organismo semelhante que ateste a atribuição de bolsa de investigação;

c) Declaração de diretor de departamento, colaborador ou outro investigador ou responsável máximos de projetos de investigação.

5 - Às declarações com tempo de serviço prestado pelos candidatos serão atribuídos 0 pontos pela comissão do procedimento, salvo nos casos em que preencham os requisitos mencionados no n.º 1 deste artigo.

6 - Se as declarações a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º não contiverem os elementos ou não preencherem os requisitos mencionados nos números 1 a 3 deste artigo, não serão tidas em consideração pela comissão do concurso sendo atribuídos 0 pontos nesse item, com exceção do disposto no número seguinte.

7 - Caso a declaração não tenha data de fim da atividade profissional será considerada a data que consta da declaração emitida.

8 - Caso a declaração ou declarações entregues não estejam datadas, assinadas pelas entidades competentes, ou não estejam devidamente carimbadas, não serão consideradas para efeitos de experiência profissional, sendo atribuído 0 pontos nesse item.

4.º

Vagas e calendarização

1 - O número máximo de estudantes a admitir no âmbito deste concurso especial será fixado, em cada ano letivo, por despacho do reitor da Universidade do Porto, mediante proposta do diretor do ICBAS, o qual é objeto de publicação no Diário da República e será ainda publicitado por edital a afixar nos lugares de estilo e divulgado no site do ICBAS.

2 - Para o ano letivo 2015/2016 o número de vagas fixadas para o concurso consta do anexo I ao presente regulamento.

3 - Para o ano letivo 2015/2016 a calendarização do concurso especial consta do anexo II ao presente regulamento.

5.º

Comissão

1 - O procedimento é conduzido por uma comissão, designada pelo Diretor, constituída em número ímpar, com pelo menos três membros efetivos e dois suplentes.

2 - Compete à comissão a realização de todas as operações do procedimento podendo, inclusive, solicitar o apoio da Comissão Científica do curso ou de quaisquer outras entidades.

3 - A comissão, no exercício das suas funções, pode solicitar aos concorrentes, pelos meios que entender adequados, quaisquer esclarecimentos sempre que sejam suscitadas dúvidas pertinentes na análise dos documentos.

4 - Sempre que existam erros nas candidaturas, a comissão do procedimento poderá corrigi-los se, para o efeito, os documentos entregues contiverem os elementos necessários e de acordo com as normas constantes do presente regulamento.

6.º

Admissão dos candidatos ao concurso

1 - Uma vez terminado o período de candidaturas, a comissão procede à análise formal das mesmas e elabora uma lista de candidatos admitidos e excluídos do procedimento.

2 - Para efeitos do número anterior a comissão considerará excluídos os candidatos:

a) Cujas candidaturas não sejam recebidas no prazo fixado;

b) Não tenham procedido ao pagamento da taxa de candidatura;

c) Não entreguem o certificado de licenciatura a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do regulamento, devidamente datado, assinado e carimbado ou, quando aplicável, o documento a que se referem os números 3 e 5 do mesmo artigo;

d) Não preencham os requisitos habilitacionais específicos a que se refere o artigo 1.º do regulamento;

7.º

Apreciação das candidaturas

1 - Não serão objeto de apreciação as candidaturas que forem excluídas nos termos do artigo anterior.

2 - A comissão designada procede à apreciação das candidaturas admitidas, ordenando-as para efeitos de classificação final, de acordo com os critérios de seriação fixados.

3 - A ordenação dos candidatos admitidos será, progressivamente, efetuada em duas fases, nos termos dos artigos seguintes.

8.º

1.ª Fase

1 - Na 1.ª fase, os candidatos serão seriados de acordo com o critério da classificação final da licenciatura e do critério da classificação média das provas de ingresso para o curso de Medicina, expressos na seguinte fórmula:

R1 = NL x 30 % + (CPN/10) x 70 %

em que:

R1= resultado da 1.ª fase

NL = Classificação final da licenciatura, numérica, arredondada às unidades, na escala de 0 a 20 valores.

CPN = classificação média (não arredondada, na escala de 0 a 200) das 3 provas de ingresso ao ensino superior público exigidas para o curso de Medicina, independentemente do ano em que foram realizadas, desde que a partir do ano 2006 (inclusive):

Biologia (02) ou Biologia e Geologia (02)

Química (21) ou Física e Química (07)

Matemática (18) ou Matemática (16)

2 - Caso o candidato não comprove a realização de uma ou mais provas de ingresso nas condições previstas no número anterior, serão atribuídos pela comissão do procedimento, para efeitos de cálculo, 0 pontos nessa ou nessas provas.

3 - De igual modo, serão atribuídos 0 pontos se o documento ou documentos entregues para comprovação das provas de ingresso realizadas não contiverem as respetivas classificações na escala de 0 a 200 ou não estiverem datados, assinados e carimbados.

4 - Serão selecionados provisoriamente para a 2.ª fase, e para efeitos de aplicação do critério profissional, o número de candidatos corresponde ao dobro das vagas fixadas, seriados pelo valor de R1.

9.º

2.ª Fase

1 - A 2.ª Fase de avaliação incide na aplicação do critério experiência profissional e sua combinação com o resultado (R1) da 1.ª Fase. O resultado será expresso pela seguinte fórmula:

RF = R1 + (AEP / 10)

em que:

RF = Resultado final (arredondado às centésimas)

AEP = número de anos completos de exercício de profissão na área das ciências da vida ou da saúde e/ou titulares do grau de mestre ou doutor nas áreas aludidas.

2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, a comissão apenas contabilizará o exercício de profissões pelos candidatos até à data de abertura do procedimento e na área das ciências da vida ou da saúde (conforme Classificação Portuguesa das Profissões de 2010 publicada no Diário da República n.º 106, 2.ª série, em 1 de junho de 2010).

3 - Aos candidatos com grau de Mestre (pré ou pós Bolonha) e/ou de Doutor, em área das ciências da vida ou da saúde, será dada a pontuação padrão de 2 e 4 anos, respetivamente, como equivalente a iguais períodos de experiência profissional.

4 - Em caso de empate entre candidatos, é aplicado o critério da menor idade, considerando a idade do candidato em AMD (à data, ie, dia do término do prazo de candidatura), subtraída ao n.º de anos do curso de Licenciatura que concorre.

5 - Só será contabilizada a experiência profissional obtida após a conclusão do grau de licenciado com que concorrem.

6 - Para efeitos de contabilização de experiência profissional não são relevantes os estágios curriculares realizados pelos candidatos nem a investigação desenvolvida pelos mesmos no âmbito de mestrados e/ou doutoramentos.

7 - Caso os candidatos não tenham qualquer ano completo de experiência profissional ou caso a experiência declarada não seja na área das ciências da vida e da saúde, serão considerados 0 anos.

8 - Caso a declaração ou declarações entregues para comprovação da experiência profissional estejam em desconformidade com o declarado no formulário pelo candidato, a comissão procede, se possível, e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 6.º deste regulamento, à correção dos dados sendo que, se tal não for possível, não considerará tal declaração ou declarações, atribuindo 0 pontos nessa ou nessas experiências profissionais.

9 - A indicação de profissões e/ou grau de mestre ou doutor que não sejam na área das ciências da vida ou da saúde não será contabilizada para efeitos de seriação na 2.ª fase.

10 - A indicação de graus cujos candidatos ainda frequentem (ou seja, não tenham concluído) ou a indicação de pós graduações ou outros cursos não conferentes de grau ainda que na área das ciências da vida ou da saúde, não será contabilizada para efeitos de seriação na 2.ª fase.

11 - Para efeitos deste procedimento, será ainda contabilizado o exercício da atividade profissional de docente do ensino superior e/ou investigação científica, desde que na área das ciências da vida ou da saúde, nos termos do disposto nos números anteriores.

12 - Uma vez terminada a análise das candidaturas nos termos do disposto nos números anteriores, a comissão elabora uma lista de classificação provisória que será remetida ao Diretor do ICBAS.

10.º

Audiência dos interessados

1 - O Diretor procede, antes de proferir a decisão final, à audiência escrita dos interessados.

2 - Para o efeito, a lista de classificação provisória será afixada nos locais de estilo do ICBAS e na página de internet destinada ao concurso, na data que constante do edital referido no n.º 2 do artigo 4.º

3 - Os candidatos serão ainda notificados da lista de classificação provisória através de correio eletrónico com recibo de entrega da notificação.

4 - Quando o número de candidatos a ouvir for demasiado elevado que torne impraticável a realização da audiência dos interessados, não há lugar à realização da mesma podendo proceder-se, se possível, a consulta pública através dos meios mais adequados.

5 - O Diretor pode delegar na comissão a competência para a realização da audiência dos interessados.

11.º

Decisão

1 - A decisão sobre as candidaturas é da competência do Diretor e exprime-se através de um dos seguintes resultados:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

2 - Os resultados finais serão posteriormente homologados pelo Reitor da Universidade do Porto e tornados públicos através de edital afixado nos locais de estilo e na página de internet destinada ao concurso, sendo ainda enviada uma mensagem de correio eletrónico com recibo de entrega da notificação.

12.º

Reclamação

1 - Da decisão referida no artigo anterior cabe reclamação dirigida ao Reitor da Universidade do Porto, nos prazos constantes do edital referido no artigo 4.º do presente regulamento.

2 - A Reclamação deverá ser apresentada, por escrito, na Secção de Alunos e Expediente do ICBAS.

3 - A decisão sobre a reclamação, devidamente fundamentada, será notificada ao reclamante por via postal registada.

4 - Serão liminarmente indeferidas as reclamações apresentas fora dos prazos estipulados para o efeito ou que não sejam devidamente fundamentadas.

13.º

Colocações

A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita por ordem decrescente da lista de classificação final.

14.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição no prazo indicado no anexo II ao presente regulamento.

2 - A colocação é válida apenas para o ano letivo a que se refere o concurso e caduca com o seu não exercício no prazo fixado.

3 - Terminado o prazo para a realização da matrícula e inscrição, e verificando-se a existência de vagas sobrantes, as mesmas não serão ocupadas por quaisquer outros candidatos, colocados ou não colocados, nem tão pouco serão aquelas passíveis de utilização em qualquer outro processo conducente à inscrição no curso de Medicina do ICBAS.

4 - A não apresentação, no prazo que vier a ser fixado, dos originais dos documentos e do pré-requisito exigido determina a perda do direito à matrícula e inscrição.

15.º

Taxas

1 - A candidatura, a inscrição e a matrícula estão sujeitas ao pagamento das taxas constantes da tabela de emolumentos em vigor na Universidade do Porto.

2 - A desistência do processo de candidatura ou a não colocação não conferem o direito ao reembolso das taxas pagas.

16.º

Procedimento de creditação da formação académica anterior

1 - Os procedimentos de creditação obedecem ao disposto no regulamento de creditação de formação e de experiência profissional em vigor na Universidade do Porto, e o respetivo pedido deve ser concretizado no ato da matrícula e inscrição.

2 - A concessão de creditação a unidades curriculares homónimas em anos anteriores não é garantia de que essas creditações se repetirão no ano letivo em causa ou nos subsequentes.

17.º

Exclusão de candidatos

1 - Para além dos casos em que, nos termos do presente regulamento, há lugar à exclusão do concurso, são ainda excluídos a todo o tempo os candidatos que prestem falsas declarações.

2 - A decisão prevista no número anterior é proferida pelo Diretor.

18.º

Erros

1 - O candidato não colocado por erro exclusivamente imputável aos serviços do ICBAS, terá direito à colocação, mesmo que para tal se torne necessário criar uma vaga adicional.

2 - A retificação poderá ser desencadeada pelo interessado, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa do ICBAS.

3 - As alterações realizadas ao abrigo do disposto nos números anteriores são notificadas ao candidato.

4 - A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos, colocados ou não.

19.º

Notificações

Todas as notificações mencionadas nos artigos precedentes são efetuadas por correio eletrónico, exceto nos casos em que os próprios artigos fixarem outras formas de notificação.

20.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e casos omissos que venham a surgir na aplicação do presente regulamento e que não possam ser resolvidos com recurso a outros diplomas legais aplicáveis, serão resolvidos por despacho do Diretor.

21.º

Validade dos concursos

O concurso é válido apenas para o ano em que se realiza.

22.º

Entrada em vigor e revogação

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - Com a entrada em vigor do presente regulamento fica revogado o anterior regulamento do concurso especial de acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado.

ANEXO I

Concurso especial de acesso ao curso de Medicina do ICBAS por titulares de licenciatura - Vagas

(ver documento original)

ANEXO II

Concurso especial de acesso ao curso de Medicina do ICBAS por titulares de licenciatura - Prazos

(ver documento original)

28 de maio de 2015. - O Reitor, Prof. Doutor Sebastião José Cabral Feyo de Azevedo.

208698068

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/885636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-06-21 - Decreto-Lei 283/83 - Ministério da Educação

    Estabelece os termos em que pode ser requerida a equivalência de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-20 - Decreto-Lei 40/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Institui e regula um concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado e procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, fixando as áreas que devem integrar obrigatoriamente as provas de ingresso no curso de Medicina.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 341/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do reconhecimento de graus académicos superiores estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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