Portaria 441/88
de 7 de Julho
O Decreto-Lei 206/88, de 16 de Junho, criou os mecanismos necessários à implementação de um método expedito de aquisição de veículos pelo Estado, em ordem a garantir a minimização dos custos das aquisições, a progressiva renovação e racionalização do parque automóvel do Estado e a simplificação dos processos burocráticos de aquisição.
Esse método baseia-se na centralização da responsabilidade pelas fases do processo de aquisição de interesse comum a todos os órgãos e serviços da Administração Pública, designadamente a selecção das marcas e modelos dos veículos a adquirir anualmente e dos fornecedores, assim como pelo ajuste das condições de fornecimento, competindo ao utilizador a opção final mais adequada à sua necessidade específica de entre as alternativas postas ao seu dispor, bem como a aquisição propriamente dita.
Para além de garantir a política e os objectivos expressos na nota preambular do citado decreto-lei, importa acautelar os princípios consignados no Tratado de Roma, assegurando, consequentemente, a compatibilidade do sistema com as directivas comunitárias aplicáveis. É com base nesta orientação que se estabelece a tramitação a que deverão obedecer os concursos de qualificação, a realizar através da Direcção-Geral do Património do Estado.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 206/88, de 16 de Junho, o seguinte:
1 - A aquisição de veículos pelo Estado passa a reger-se pelo sistema definido na presente portaria, sem prejuízo do cumprimento do que for anualmente estabelecido sobre a matéria pelos diplomas regulamentadores da execução do Orçamento do Estado.
2 - O sistema de aquisição de veículos pelo Estado a que se refere o número anterior assenta na realização anual de concursos de qualificação, entendendo-se como tais os concursos públicos destinados a seleccionar as marcas e modelos dos veículos a adquirir pelo Estado, bem como os respectivos fornecedores, de acordo com a classificação e tramitação estabelecidas nos n.os 3 a 5.
3 - Para os efeitos previstos na presente portaria, os veículos são classificados de acordo com o constante no mapa em anexo e que dela faz parte integrante.
4 - Os concursos de qualificação realizam-se de acordo com as normas seguintes:
4.1 - O anúncio do concurso, publicado no Diário da República, 3.ª série, e em dois jornais de grande circulação, deve conter:
a) O objecto do concurso;
b) O local e horas em que são distribuídos o programa, o caderno de encargos, o acto de compromisso e outra documentação a preencher pelos candidatos, conforme o que for expressamente referido no programa;
c) O prazo e o local da apresentação das candidaturas e das propostas.
4.2 - Compete à comissão nomeada nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 206/88, de 16 de Junho:
a) Aprovar o programa e o caderno de encargos, bem como a documentação necessária à formalização das candidaturas e à apresentação das respectivas propostas;
b) Proceder à abertura dos processos de candidatura e das propostas, em reunião à porta fechada, não sendo admitida a presença de quaisquer concorrentes;
c) Deliberar sobre a aceitação ou eliminação das candidaturas e das propostas, nos termos estabelecidos em 4.3;
d) Efectuar a análise das propostas admitidas e propor, com base em relatório circunstanciado, atendendo ao definido em 4.4, as marcas e modelos dos veículos a adquirir e as entidades seleccionadas;
e) Elaborar o projecto da portaria de homologação;
f) Lavrar, obrigatoriamente, as actas relativas a todos os actos por si praticados.
4.3 - São motivos de não admissão ao concurso:
a) A não formalização das candidaturas com exactidão, nomeadamente quando sejam omitidas informações consideradas essenciais pela comissão;
b) A prova de terem sido cometidas irregularidades na execução de contratos que os concorrentes tenham estabelecido com a Administração nos dois últimos anos;
c) A apresentação de propostas que não estejam conformes ao determinado no programa.
4.4 - O critério de selecção das candidaturas e das propostas será o da oferta economicamente mais vantajosa, tendo, todavia, em conta, nomeadamente, as garantias profissionais e financeiras apresentadas pelos proponentes, as características técnicas e funcionais dos veículos, principalmente no que se refere à cilindrada, à potência e ao consumo, a assistência técnica e os prazos de entrega.
4.5 - Obtida a homologação do Ministro das Finanças, o acordo de fornecimento formaliza-se pela assinatura do acto de compromisso pelo director-geral do Património do Estado, sendo disso notificados os concorrentes que hajam sido seleccionados mediante fotocópia autenticada daquele documento, enviada por carta registada com aviso de recepção.
4.6 - O acordo produzirá efeitos a partir da data da notificação, que será a do aviso de recepção.
4.7 - A Direcção-Geral do Património do Estado dará conhecimento aos restantes concorrentes da rejeição das suas propostas, devendo, se lhe for solicitado por escrito, informar dos motivos da rejeição.
5 - As marcas e modelos dos veículos e os fornecedores seleccionados constarão da portaria de homologação a fim de que todas as entidades referidas no n.º 7 deles possam ter conhecimento.
6 - Os acordos estabelecidos ao abrigo destas normas vigorarão para cada ano económico e em todo o território nacional.
7 - São abrangidos pelos efeitos decorrentes da aplicação da presente portaria os serviços do Estado, autónomos ou não, os institutos públicos e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
8 - Os serviços referidos no número anterior que pretendam adquirir veículos ficam obrigados a respeitar as condições estabelecidas nos acordos de fornecimento, tendo em conta o disposto nos n.os 1 a 10 da presente portaria.
9 - As entidades referidas no n.º 7 poderão contratar directamente com os fornecedores escolhidos ou então através da Direcção-Geral do Património do Estado na modalidade de encomenda agrupada, a qual consiste na reunião das encomendas dos vários adquirentes, de forma a, eventualmente, se poder beneficiar de melhores condições financeiras.
10 - Os contratos que as entidades indicadas no n.º 7 venham a celebrar com os fornecedores escolhidos reger-se-ão pelas disposições legais em vigor sobre a matéria, estando dispensadas do cumprimento das formalidades constantes do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho.
Ministério das Finanças.
Assinada em 21 de Junho de 1988.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.
(ver documento original)