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Despacho 6472/2015, de 11 de Junho

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Sumário

Garantias de Imparcialidade

Texto do documento

Despacho 6472/2015

Assunto: Novo Código do Procedimento Administrativo Responsável pela Direção do Procedimento - Garantias de Imparcialidade - Código dos Contratos Públicos

A entrada em vigor no passado dia 8 de abril do novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, pela sua dimensão inovadora visível na extensão e profundidade de algumas das soluções consagradas, impõe que a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças ajuste alguns dos seus procedimentos internos.

Na verdade e tal como é referido no n.º 5 do seu artigo 2.º, as disposições do CPA, designadamente as garantias nele reconhecidas aos particulares, aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos administrativos especiais e, desde logo, aos procedimentos regulados no âmbito do Código dos Contratos Públicos. Não que o CPA possa ser considerado como instituidor de um procedimento-regra definidor de uma tramitação comum à qual se oporiam regimes procedimentais especiais. Em boa verdade, o que o CPA consagra são regras e princípios a que devem obedecer os trâmites, formalidades e atos de qualquer procedimento sempre que este não contenha sobre uma determinada matéria e de forma mais ou menos minuciosa uma tramitação específica para a prática de uma certa categoria de atos, regulamentos ou contratos administrativos.

É o que sucede, nomeadamente, com o responsável pela direção do procedimento em sede do regime comum do procedimento administrativo.

A figura do responsável pela direção do procedimento surge aqui na posição central de garante da imparcialidade. A ela se refere o artigo 55.º do CPA. Contrariamente ao que sucedia no artigo 86.º do anterior CPA alcança-se a configuração da nova figura no contexto do artigo 55.º Na verdade, num propósito de desconcentração, a relação jurídica concretiza-se, ao longo do procedimento, entre os interessados e o responsável no qual tenha sido delegada a direção do procedimento, que assume o papel de ponto de referência, cuja identidade é notificada aos participantes e comunicada a quaisquer pessoas que, demonstrando interesse legítimo, requeiram essa informação (cf. o n.º 5 do artigo 55.º, n.º 2 do artigo 61.º e o n.º 3 do artigo 110.º), até culminar no responsável pela tomada de decisão final. Como alguns vêm já sustentando, pretendeu-se uma processualização do procedimento com a qual se visa distinguir entre as fases da instrução e da decisão, pautada por uma maior amplitude das competências do responsável pela direção do procedimento em comparação com a anterior figura do órgão da instrução.

Em obediência a este desiderato, a delegação de poderes, por natureza e definição uma faculdade do órgão competente para a decisão final, condicionada a norma de habilitação prévia, surge no n.º 2 do artigo 55.º convertida num poder-dever, aparentemente indiferente à relação intuitu personae. Com as exceções legalmente previstas, obriga-se o órgão decisor a delegar, obriga-se a que a delegação seja concretizada num inferior hierárquico ou em membro de órgão colegial dele dependente e, sobretudo, obriga-se a que sejam delegados os poderes que a lei faz corresponder à figura do responsável pelo procedimento. Numa palavra, os poderes a delegar pelo órgão competente para a decisão final são os que a lei faz corresponder à figura do responsável pelo procedimento, não abrangendo outras competências que não estas. Deste modo, pese embora a amplitude da delegação determinada pelo n.º 2 do artigo 55.º do CPA ser definida por referência a uma figura - a do responsável pela direção do procedimento - e à função que a lei lhe atribui, excluindo a necessidade de especificação dos poderes delegados ou dos atos que está habilitado a praticar, vedando a possibilidade de seleção dos poderes a exercer e, em bom rigor, dispensando a publicação do ato, ainda assim, dada a novidade do regime, julga-se conveniente a publicação no Diário da República do presente despacho, também justificável para efeitos do reforço das garantias de imparcialidade reguladas no seu artigo 69.º, anteriormente objeto de tratamento mais mitigado no artigo 44.º

Para além de uma alteração na redação do n.º 2, são aditados ao artigo 69.º três novos números através dos quais, numa intenção de reforço das garantias de imparcialidade, se pretende garantir que não haja lugar, no âmbito do procedimento administrativo, a prestação de serviços de consultoria, ou outros, a favor de responsável pela respetiva direção ou de quaisquer sujeitos públicos da relação jurídica procedimental, por parte de entidades relativamente às quais se verifique qualquer das situações previstas no seu n.º 1, ou que hajam prestado serviços, há menos de três anos, a qualquer dos sujeitos privados participantes na relação jurídica procedimental. O sentido do n.º 3 do citado artigo, se bem se alcança, melhor se extrai da leitura da segunda parte no n.º 1 do artigo 76.º, que estatui a anulabilidade, nos termos gerais, dos atos ou contratos em que tenham intervindo titulares de órgãos ou agentes impedidos (nas situações reguladas no n.º 1 do artigo 69.º) ou em cuja preparação tenha ocorrido prestação de serviços à Administração Pública em violação do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 69.º Na primeira situação, a omissão do dever de comunicação a que alude o n.º 1 do artigo 70.º constitui falta grave para efeitos disciplinares (n.º 2 do artigo 76.º), o que já sucedia no artigo 51.º do anterior CPA. Já a prestação de serviços em violação do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 69.º, constitui o prestador no dever de indemnizar a Administração Pública e terceiros de boa-fé pelos danos resultantes da anulação do ato ou contrato.

Assim, determino o seguinte:

1 - No âmbito dos procedimentos administrativos iniciados pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, devem os dirigentes das unidades orgânicas diretamente responsáveis pelo seu início propor-me, para cada procedimento e para efeitos do n.º 2 do artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo, a designação do responsável pela direção do procedimento, cuja identidade é notificada aos participantes nos termos legais e comunicada a quaisquer outras pessoas que, demonstrando interesse legítimo, requeiram essa informação.

2 - Sempre que no processo de preparação ou formação de ato ou contrato se imponha a necessidade de realizar prestação de serviços à Administração Pública, deve a respetiva entidade prestadora juntar a declaração anexa ao presente despacho de que se não encontra abrangida pela previsão do n.º 3 do artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo.

8 de maio de 2015. - O Secretário-Geral, Rogério Peixoto.

Declaração

Declaração a que se refere o n.º 4 do artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro

1 - Para efeitos do disposto no artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) ... [nome, número de documento de identificação e morada], na qualidade de representante legal de (1) ... [firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes], prestadora de serviços no âmbito do procedimento ... [designação ou referência ao procedimento em causa], declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2) não se encontra abrangida pela previsão constante do n.º 3 do artigo 69.º

2 - O declarante tem pleno conhecimento que a violação do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 69.º do citado diploma legal implica, a anulação dos atos ou contratos em que tenham intervindo titulares de órgãos ou agentes impedidos, sem prejuízo do dever de indemnização da Administração Pública e terceiros de boa-fé pelos danos resultantes da anulação do ato ou contrato.

... [local], ... [data], ... [assinatura].

(1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas coletivas.

(2) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».

208697622

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/885493.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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