Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regional 8/82/A, de 14 de Junho

Partilhar:

Sumário

Considera objectos classificados os 4 exemplares da Dracaena draco L. (dragoeiros) existentes junto à praia de Água de Alto, na ilha de São Miguel.

Texto do documento

Decreto Regional 8/82/A

Classificações de 4 dragoeiros «Dracaena draco» L. da praia de Água de Alto

Existem na Região exemplares arbóreos, isolados ou em maciço, de grande importância, pela sua raridade, porte e valor panorâmico, que devem ser objecto de medidas de protecção.

Estão nestas condições 4 dragoeiros Dracaena draco L. de grande porte, traduzindo existência multissecular, os quais se situam junto à praia de Água de Alto.

Assim, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia Regional dos Açores decreta o seguinte:

Artigo 1.º São considerados objectos classificados os 4 exemplares da Dracaena draco L. (dragoeiros) existentes junto à praia de Água de Alto, na ilha de São Miguel, e representados na planta anexa.

Art. 2.º A identificação de cada exemplar far-se-á através de uma numeração, seguida das características indicadas:

Altura;

DAP;

Largura da copa;

Estado vegetativo.

Art. 3.º Os 4 exemplares referidos terão como zona de protecção à sua volta uma área correspondente à projecção da sua copa no terreno.

Art. 4.º Ficam proibidas nas zonas referidas no artigo 3.º do presente diploma quaisquer operações que se relacionem com remoção de terras, depósito de materiais de qualquer natureza ou outras que possam prejudica o estado vegetativo dos 4 exemplares da Dracaena draco L. (dragoeiros) classificados.

Art. 5.º As contravenções previstas no artigo anterior, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, são punidas:

a) Com multa de 500$00 a 10000$00;

b) Com o máximo de multa prevista na alínea anterior e prisão até 1 mês, em caso de reincidência.

Art. 6.º Após a publicação do presente decreto deverá ser elaborado um parecer técnico no sentido de preservar e garantir a estabilidade vegetativa dos exemplares referidos.

Art. 7.º Após a aprovação do presente diploma senão definidas as competências de fiscalização do disposto no mesmo.

Art. 8.º As despesas emergentes com a execução do disposto no presente diploma serão suportadas pelas rubricas adequadas da Secretaria Regional do Equipamento Social.

Art. 9.º As dúvidas surgidas com a interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional do Equipamento Social.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 27 de Janeiro de 1982.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Maio de 1982.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/06/14/plain-8846.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/8846.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-22 - Decreto Regulamentar Regional 30/83/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Equipamento Social

    Regulamenta o Decreto Regional n.º 8/82/A, de 14 de Junho, que considerou como objectos classificados os 4 exemplares da Dracaena draco L. (dragoeiro), existentes junto à praia de Água do Alto, na ilha de São Miguel.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Decreto Legislativo Regional 29/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime jurídico relativo à inventariação, classificação, protecção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis, incluindo os jardins históricos, os exemplares arbóreos notáveis e as instalações tecnológicas e industriais.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-08 - Decreto Legislativo Regional 43/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (segunda alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de protecção e valorização do património cultural móvel e imóvel, altera ainda (terceira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, que adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, (regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial), e procede à republicação dos citados decretos legislativos regionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda