A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1227/97, de 15 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Cria, para entrar em funcionamento no ano escolar de 1997-1998, vários estabelecimentos de educação pré-escolar.

Texto do documento

Portaria 1227/97
de 15 de Dezembro
A Lei 5/97, de 10 de Fevereiro - Lei Quadro da Educação Pré-Escolar -, ao consagrar a educação pré-escolar como a primeira etapa da educação básica no processo de educação ao longo da vida, veio reconhecê-la como um factor fundamental de desenvolvimento equilibrado da criança, visando a sua «plena inserção na sociedade, como ser autónomo, livre e solidário».

Com este sentido, o Governo pretende criar condições efectivas de generalização da frequência da educação pré-escolar às crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e o início da escolaridade obrigatória, sendo para o efeito essencial a expansão da oferta da rede nacional, nomeadamente a da rede pública.

Constituindo o ano lectivo de 1997-1998 um ano de transição e de investimento extraordinário na diversificação e melhoria da qualidade dos serviços prestados nos estabelecimentos de educação pré-escolar, a oferta da rede pública será alargada, nomeadamente, pela criação de 200 novos estabelecimentos e pelo alargamento de 66 dos já existentes.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Educação e da Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho, o seguinte:

1.º São criados, para entrar em funcionamento no ano escolar de 1997-1998, os estabelecimentos de educação pré-escolar constantes do mapa I anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante, nas localidades nele expressamente mencionadas.

2.º Os lugares de educador de infância a afectar a cada estabelecimento de educação pré-escolar assim criados são os constantes do mapa I referido no número anterior.

3.º São acrescidos aos estabelecimentos de educação pré-escolar constantes do mapa II anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante, para entrar em funcionamento no ano escolar de 1997-1998, os lugares de educadores de infância nele mencionados.

Ministérios das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Educação e da Solidariedade e Segurança Social.

Assinada em 20 de Novembro de 1997.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. - O Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.


ANEXO
Mapa I
(ver documento original)

ANEXO
Mapa II
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/88415.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda