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Decreto Regulamentar Regional 40/84/A, de 16 de Novembro

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Sumário

Estabelece que os actos ou actividades a praticar na área de construção das novas instalações da Assembleia Regional dos Açores ficam dependentes de autorização da Câmara Municipal da Horta durante o prazo de 2 anos, depois de emitido parecer favorável da Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 40/84/A

Considerando que se encontra em fase de elaboração o projecto para a construção das novas instalações da Assembleia Regional dos Açores, na cidade da Horta, decorrendo por isso até à sua aprovação um lapso de tempo suficientemente longo para implicar a tomada de providências de molde a evitar dificuldades na sua execução, tornando-a mais difícil e onerosa;

Considerando que se pretende que as instalações daquele órgão de soberania se revistam da maior dignidade, cuidando de forma exigente e equilibrada de tudo o que se refere ao seu enquadramento urbano e paisagístico:

Manda o Governo Regional dos Açores, ao abrigo da alínea d) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 44.º do Estatuto da Região Autónoma dos Açores e nos termos dos artigos 7.º e 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Durante o prazo de 2 anos fica dependente de autorização da Câmara Municipal da Horta, depois de emitido parecer favorável da Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:

a) Criação de novos núcleos habitacionais;

b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço com qualquer área;

f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

2 - É aplicável o disposto nos artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.

3 - São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e de proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal da Horta e a Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente.

Art. 2.º - 1 - É concedido à Câmara Municipal da Horta o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso, entre particulares de terrenos ou edifícios situados na área definida no n.º 1 do artigo 1.º 2 - Deverá ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal da Horta a comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 862/76, de 22 de Dezembro.

Art. 3.º Este decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 27 de Setembro de 1984.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Novembro de 1984.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/11/16/plain-8837.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/8837.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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