Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 209/97, de 9 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Basto (Santa Senhorinha) no município de Cabeceiras de Basto, e publica o respectivo Regulamento e planta de implantação em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 209/97

A Assembleia Municipal de Cabeceiras de Basto aprovou, em 6 de Junho de 1997, o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Basto (Santa Senhorinha).

Foi verificada a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

O município de Cabeceiras de Basto dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/95, de 20 de Julho, publicada no Diário da República, 1. série-B, n.º 205, de 5 de Setembro de 1995.

Implicando o Plano de Pormenor alterações ao preceituado no Regulamento e na planta de ordenamento daquele Plano Director Municipal, a sua ratificação compete ao Conselho de Ministros.

Foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 3.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 211/92, de 8 de Outubro, e 155/97, de 24 de Junho;

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Ratificar o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Basto (Santa Senhorinha), no município de Cabeceiras de Basto, cujo Regulamento e planta de implantação se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Novembro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL

DE BASTO (SANTA SENHORINHA)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

Sem prejuízo da legislação aplicável, o presente Regulamento estabelece as principais regras a que deve obedecer a instalação de unidades industriais, oficinas, armazéns e outras actividades na área abrangida pelo Plano de Pormenor da Zona Industrial de Basto, adiante designado por PPB.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

1 - A área de intervenção do PPB é constituída pelas seguintes áreas, delimitadas na planta de implantação:

a) Área de lotes industriais;

b) Área de equipamentos;

c) Área de arruamentos, passeios e estacionamento;

d) Área verde de protecção.

2 - O PPB apoia-se, em termos de acessos, na estrada nacional n.º 205 e na estrada municipal n.º 521.

Artigo 3.º

Regime

O presente Regulamento aplica-se a todas as construções a edificar na área abrangida pelo presente PPB.

Artigo 4.º

Definições

a) Polígono de base é o perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício.

b) Área de implantação é o perímetro da base do edifício e ou a área de terreno ocupado pela construção na fundação.

c) Cota de soleira é a cota do patim de entrada do edifício, com uma aproximação de 0,5 m.

d) Cércea é a dimensão vertical dos edifícios, contada no alinhamento da fachada a partir da cota de soleira e até à linha superior do beirado, da platibanda ou da guarda do terraço.

e) Área bruta de construção é o somatório das superfícies totais dos pavimentos, cuja utilização se processe acima da cota de soleira, medidas pelo perímetro das paredes exteriores e eixos das paredes separadoras das construções, incluindo varandas e corpos balançados.

f) Coeficiente de ocupação do solo é o quociente entre o volume total das edificações acima do solo, exceptuando os volumes situados acima do tecto do piso superior, e a área do respectivo lote ou parcela de terreno afecta ao empreendimento, expresso em metros cúbicos por metro quadrado.

g) Índice de ocupação do solo é o quociente entre a área de implantação das construções e a área do respectivo lote ou parcela de terreno afecta ao empreendimento.

h) Alinhamento anterior de um edifício é o plano vertical que contém o limite do polígono base de implantação mais próximo da via principal.

i) Alinhamento posterior de um edifício é o plano vertical que contém o limite do polígono base de implantação oposto ao referido na alínea anterior.

j) Lote é o terreno constituído através de alvará de loteamento, ou o terreno legalmente constituído, confinante com a via pública e destinado a uma só construção. Também se designa por lote urbano.

l) Parcela é todo o terreno legalmente constituído não incluído na definição de lote urbano. Também se designa por parcela cadastral ou por prédio rústico.

CAPÍTULO II

Área de lotes industriais

Artigo 5.º

Descrição

A área de lotes industriais é constituída pelas áreas destinadas à instalação de unidades industriais.

Artigo 6.º

Disciplina dos lotes

1 - A área máxima de impermeabilização do logradouro dentro de cada lote não poderá ultrapassar 80%, devendo os acessos ter, no mínimo, 4 m de largura. A área sobrante deverá ser ocupada por espaços verdes, devendo estes apresentar-se sempre cuidados, ajardinados e arborizados, de modo a contribuir para uma melhoria da qualidade ambiental dos espaços no interior do lote.

2 - Todas as unidades industriais deverão possuir espaços privativos para carga e descarga de matérias-primas ou produtos manufacturados nas áreas de impermeabilização permitidas no logradouro de cada lote, sendo proibido fazer tais operações na via pública.

3 - Está interdito o uso dos espaços verdes e de outros espaços não edificáveis integrados nas áreas dos lotes para fins industriais ou de armazenagem, cargas e descargas e depósito de materiais, lixos, desperdícios, sucata ou outros.

Artigo 7.º

Ocupação

1 - A implantação dos lotes far-se-á de acordo com as seguintes regras:

a) A implantação dos pavilhões encontra-se definida por plataformas, a fim de se ajustar à topografia do terreno;

b) O índice de ocupação do solo máximo é o previsto na planta de implantação;

c) Os afastamentos mínimos das construções aos limites dos lotes serão de 5 m.

2 - Exceptuam-se do disposto na alínea c) do número anterior os casos em que uma única unidade industrial ocupe mais de um lote, formando bandas contínuas, podendo nestes casos ser adoptados os afastamentos previstos nos esquemas desenhados a seguir, desde que os índices urbanísticos previstos no quadro inserido na planta de implantação sejam respeitados.

(Ver planta no doc. original)

Artigo 8.º

Construção

1 - A construção das instalações depende de projecto aprovado pela Câmara Municipal e pelas entidades competentes, devendo ser elaborado nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento.

2 - A altura máxima das construções é de 6 m a partir da cota de soleira.

3 - Sem prejuízo do respeito pelas cérceas definidas no quadro de síntese inserido na planta de implantação, prevêem-se caves, quando as pendentes do terreno o permitam.

4 - No tocante aos acabamentos exteriores permitir-se-á:

a) Nas fachadas - aplicação de rebocos para pintar em cores claras, preferencialmente branco, creme, cinzento ou outras, desde que esteticamente justificadas, ou de chapas metálicas pintadas ou lacadas nas cores referidas;

b) Na cobertura - deverão ser utilizados materiais de revestimento cerâmicos em cor natural; porém, desde que devidamente justificada pelo requerente, poderá ser aprovada outra solução;

c) Será exigido o bom estado de acabamento e conservação das fachadas e cobertura;

d) Todos os indicadores e painéis publicitários utilizados deverão ser construídos com materiais que não se degradem por acção dos agentes atmosféricos.

Artigo 9.º

Vedações

As vedações dos lotes deverão cumprir os seguintes condicionalismos:

a) A frente do lote será delimitada por vedação em alvenaria opaca até 0,80 m de altura acima da cota de soleira, encimada por uma grade com 70 cm de altura, de modo que o total da vedação não exceda a altura de 1,50 m;

b) As vedações dos limites laterais e posteriores dos lotes deverão ser em alvenaria opaca até 0,80 m de altura acima da cota de soleira mais elevada, encimada por rede metálica plastificada, de modo que o total da vedação não exceda a altura de 1,50 m;

c) Quando existirem diferenças de níveis de terreno superiores a 1 m entre pontos extremos do lote, a vedação deve ser escalonada, por forma a não ser ultrapassado o limite apontado;

d) Todas as vedações laterais devem ser acompanhadas de uma faixa mínima de 0,50 m para implantação de sebes arbustivas.

CAPÍTULO III

Área de equipamentos

Artigo 10.º

Constituição

Na área de equipamentos, constituída por três lotes de terreno, destinada a apoiar a zona industrial, prevê-se a instalação de um jardim-de-infância, de um estabelecimento similar de hoteleiro e de uma escola profissional, que inclui um gabinete de apoio ao empresário.

Artigo 11.º

Disciplina urbanística

As construções a instalar obedecerão à seguinte disciplina urbanística:

a) As áreas de construção máximas permitidas e respectivas volumetrias são as constantes do quadro síntese;

b) Os afastamentos dos edifícios aos limites dos lotes serão os constantes na planta de implantação;

c) A área de implantação de cada um deles será obtida a partir dos polígonos de base, que se encontram definidos da planta de implantação;

d) Nas fachadas permitir-se-á a aplicação de rebocos para pintar em cores claras, preferencialmente branco, creme, cinzento ou outras, desde que devidamente justificadas;

e) Nas coberturas permitir-se-á a aplicação de materiais de revestimento cerâmicos em cor natural, podendo adoptar-se outra solução, desde que devidamente justificada;

f) As vedações dos terrenos confinantes com a rede viária serão as mais adequadas a cada um dos equipamentos referidos.

CAPÍTULO IV

Área de arruamentos, passeios e estacionamento

Artigo 12.º

Constituição

As áreas de arruamentos, passeios e estacionamento são as definidas na planta de implantação, devem respeitar o que lá for estipulado e incluem uma paragem de autocarros e o percurso pedonal transversal, passando a constituir domínio público.

Artigo 13.º

Caracterização

1 - Os arruamentos de acesso aos lotes industriais serão de dois sentidos, com uma faixa de rodagem de 9 m, um passeio de largura variável de 1,5 m e 7,5 m e estacionamento ortogonal de 5 m, pavimentados.

2 - O arruamento interno terá perfil transversal de 24 m.

3 - O estacionamento será ortogonal e terá sempre 5 m.

4 - Os passeios com larguras superiores a 2,5 m terão árvores, com excepção do percurso pedonal transversal.

5 - A paragem de autocarros terá uma área coberta de espera.

CAPÍTULO V

Área verde de protecção

Artigo 14.º

Definição

As faixas envolventes à área industrial, confinantes com o actual e antigo traçado da estrada nacional n.º 205, constituirão a zona verde de protecção desta zona industrial, estão definidas na planta de implantação e serão do domínio público.

Artigo 15.º

A plantação de árvores nas faixas envolventes da área industrial e nos passeios será promovida pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO VI

Infra-estruturas

Artigo 16.º

Manutenção

1 - A realização dos arruamentos, redes gerais de abastecimento de água, drenagem de esgotos e de águas pluviais, abastecimento de energia eléctrica em baixa e média tensão, iluminação pública e infra-estruturas telefónicas será da responsabilidade da Câmara Municipal.

2 - a) Os esgotos de tipo doméstico serão ligados ao colector público e serão tratados em estação de tratamento de águas residuais, sendo os encargos decorrentes da sua construção, instalação, funcionamento e exploração suportados pela Câmara Municipal, sem prejuízo do cumprimento da legislação aplicável.

b) Na parte posterior dos lotes n.º 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 será construído um colector para drenagem de águas residuais.

c) A manutenção do referido colector será da responsabilidade dos seus utentes.

3 - A construção e a instalação de postos de transformação das indústrias a instalar e respectivas baixadas serão contratadas directamente pelos utilizadores com a entidade concessionária.

4 - Em situações especiais, nomeadamente em casos de grandes consumos de água, poderá a Câmara Municipal estabelecer protocolos com os interessados no sentido de viabilizar formas alternativas de garantir aquela infra-estrutura.

CAPÍTULO VII

Controlo ambiental

Artigo 17.º

Manutenção

1 - O depósito ou armazenagem a descoberto só é possível nas áreas previstas no projecto aprovado.

2 - O sistema de recolha de resíduos sólidos será da responsabilidade do ocupante do lote, devendo ser apresentada solução de remoção e destino final no processo de licenciamento camarário, podendo a Câmara Municipal eventualmente estabelecer com o ocupante de cada lote protocolo para a sua remoção.

3 - Em todos os pedidos de construção e instalação de unidades industriais será obrigatória a especificação e quantificação de todos os elementos de natureza poluente (ruídos, gases, maus cheiros, fumos, poeiras, resíduos sólidos e águas residuais) que necessitam de tratamento e dos respectivos meios técnicos utilizados para a sua redução para os valores regulamentarmente admitidos.

4 - Será da responsabilidade da Câmara Municipal e demais entidades referidas na legislação aplicável o controlo do tratamento dos agentes poluidores referidos no número anterior, de modo a darem cumprimento aos limites de tolerância fixados.

5 - A Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto reserva-se o direito de não admitir unidades industriais fortemente poluentes, nomeadamente tinturarias.

(Ver mapa no doc. original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/12/09/plain-88289.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/88289.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda