Protecção dos arvoredos
O revestimento florestal da Região apresenta já valor considerável para a produção de material lenhoso, permitindo a manutenção e o desenvolvimento das indústrias florestais, bem como o aparecimento de outras; assim se garante o consumo regional e a saída de importantes contingentes de madeira para outros mercados, exportação que assume grande relevo no contexto do desenvolvimento económico da Região.Não menos importante que o aspecto económico da produção deve considerar-se o papel que as áreas florestais desempenham na conservação do solo e da água, no melhor ordenamento paisagístico e cultural e na protecção do ambiente, atentas as condições ecológicas que caracterizam algumas ilhas, nomeadamente altitude, declive, regime pluviométrico, índices climáticos de erosão e localização nas bacias hidrográficas.
Importa, pois, estabelecer medidas que garantam protecção adequada do património florestal da Região.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Dependem de licença da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, concedida através da Direcção Regional dos Serviços Forestais:
a) Os cortes, arranques ou transplantações de árvores florestais ou de plantas vivazes de qualquer natureza que apresentem notável interesse botânico ou paisagístico;
b) A transformação dos terrenos incultos ou dos de cultura florestal e terrenos de cultura agrícola, de pastagem ou destinados a outros fins;
c) O emprego de espécies florestais exóticas em quaisquer trabalhos de repovoamento florestal;
d) O fabrico de carvão vegetal, quer nos incultos, quer nas matas particulares;
e) A extracção de produtos de qualquer natureza, dos incultos e terrenos florestados.
Art. 2.º - 1 - Os cortes, arranques ou transplantações a que se refere a alínea a) do artigo 1.º só serão permitidos nos casos a seguir indicados e desde que não digam respeito a exemplares de especial valor estético ou de importância manifesta na composição da paisagem, quer pertençam a particulares, quer a entidades públicas:
a) Em desbastes, para tratamento ou melhoramento dos povoamentos existentes, de forma a eliminar os espécimes doentes ou que estejam prejudicando as boas condições de vegetação;
b) No caso de cortes rasos ou salteados, para os espécimes ou povoamentos que tenham atingido a idade própria de exploração;
c) Quando tais cortes forem indispensáveis ao consumo da casa do respectivo proprietário;
d) Nos talhadios, quando os rebentões tenham atingido condições de exploração;
e) Em cortes de qualquer natureza para substituição da espécie florestal ou transformação de cultura florestal em cultura agrícola ou em pastagem, quando for reconhecido que essa substituição ou transformação é de manifesta vantagem económica e não prejudica outros aspectos relacionados com a conservação do solo, o regime hidrológico, características especiais de bacias hidrográficas e o aproveitamento de águas para abastecimento público, fins hidroeléctricos, rega, interesses piscícolas e equilíbrios ecológico e paisagístico.
2 - As entidades oficiais ou particulares, proprietárias de terrenos ou de arvoredos, que queiram realizar quaisquer dos cortes, arranques ou transplantações a que se refere o artigo anterior deverão previamente enviar à Direcção dos Serviços Florestais da área respectiva um pedido indicando a identificação e localização da propriedade, a natureza do corte, a espécie, idade e número de exemplares a abater ou a área a explorar em corte raso ou em talhadio, bem como o fim a que se destinam as madeiras ou lenhas resultantes daqueles cortes.
3 - A idade e condições de exploração para as diferentes espécies florestais serão fixadas por portaria da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.
Art. 3.º - 1 - Nos casos em que sejam de permitir cortes rasos e nos cortes salteados ou em talhadio, o proprietário fica obrigado a realizar as transformações de cultura ou a assegurar a reconstituição dos povoamentos, nos termos da licença concedida pelos respectivos serviços florestais e no prazo que for estipulado, nunca superior a quatro anos.
2 - Findo o prazo estipulado nos termos deste artigo, o proprietário fica obrigado, por si ou por pessoa por ele indicada, a mostrar a propriedade a ser fiscalizada.
Art. 4.º - 1 - A transformação dos terrenos incultos ou dos de cultura florestal em terrenos de cultura agrícola ou pastagem só será permitida desde que se reconheça, por vistoria prévia, que daí não resulta qualquer inconveniente para a conservaçção do solo, além dos aspectos mencionados na alínea e) do artigo 2.º 2 - Sempre que os respectivos serviços florestais o entendam, depois de concedida a licença, os trabalhos de transformação nunca poderão ser iniciados sem uma nova vistoria à propriedade, na presença do proprietário, do empresário das máquinas e ou dos operadores que vão realizar esses trabalhos.
Art. 5.º As autorizações concedidas de acordo com o disposto nos artigos 3.º e 4.º poderão ser condicionadas à implantação de cortinas de abrigo, de harmonia com as instruções dadas, caso a caso, pelos serviços florestais.
Art. 6.º A licença para extracção de produtos de qualquer natureza dos terrenos incultos ou florestados a que se refere a alínea e) do artigo 1.º será concedida a requerimento dos proprietários.
Art. 7.º - 1 - As licenças referidas nos artigos 1.º, 3.º, 4.º e 6.º consideram-se concedidas, sem outras condições além das legais, se, no prazo de trinta dias a contar da recepção do requerimento, os serviços não se tiverem pronunciado.
2 - O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado uma vez, por mais quinze dias, por despacho fundamentado do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
Art. 8.º É proibido inutilizar ou danificar, de qualquer modo, as árvores ou arbustos florestais, por forma a causar o seu perecimento, a sua evidente depreciação ou a sua exploração extemporânea.
Art. 9.º Nas propriedades florestais onde se declarem incêndios, os respectivos serviços florestais deverão indicar qual o método a adoptar para tratamento e regeneração do arvoredo.
Art. 10.º - 1 - Serão punidos com multa de 50$00 a 500$00 por cada rebento de toiça, ramificação de arbusto ou árvore com menos de 10 cm de diâmetro a 1,30 m do solo os infractores que, em desobediência às presentes prescrições, realizem cortes ou quaisquer práticas que conduzam à morte ou depreciação do arvoredo.
2 - Quando tal se não possa constatar por observação directa, presumem-se como tendo menos de 10 cm de diâmetro a 1,30 m do solo as árvores, arbustos e rebentos de toiça cujo diâmetro na base seja inferior a 15 cm.
Art. 11.º - 1 - No caso de árvores de maiores dimensões, a multa será fixada entre 500$00 e 10000$00 por cada árvore cortada, arrancada, destruída ou danificada, sendo as multas aplicadas em função do tamanho, espécie e valor da árvore afectada.
2 - Tratando-se de exemplares raros, seja qual for o seu diâmetro, será sempre aplicável o máximo da multa.
3 - Consideram-se como raros não só os exemplares que o sejam pela espécie botânica a que pertençam, mas também todos aqueles que se notabilizem pelo porte, pela beleza, pela forma ou por qualquer atributo que os distinga da vulgaridade.
Art. 12.º Quando se trate de matas de recreio, parques ou jardins embora de domínio privado, as multas serão de 1000$00 a 10000$00 por cada árvore, arbusto ou planta que, independentemente do seu diâmetro, for arrancada ou abatida sem licença ou danificada pela forma referida no artigo 8.º, correspondendo sempre o máximo da multa no caso de exemplares raros ou classificados de interesse público.
Art. 13.º - 1 - No caso de transgressão ao disposto nos artigos 3.º e 4.º, os proprietários dos prédios serão punidos com a multa de 50$00 a 200$00 por are ou fracção em que a transgressão se tenha verificado, ficando ainda obrigados a suspender imediatamente o trabalho e a cumprir as condições impostas pela respectiva Direcção dos Serviços Florestais para assegurar o revestimento florestal ou a conservação do solo.
2 - Quando, passados dois anos a contar da notificação das condições estabelecidas nos termos deste artigo, ou passado o prazo das licenças previstas nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma, não estiverem cumpridas as condições impostas pela respectiva Direcção dos Serviços Florestais, os proprietários serão punidos com a multa de 100$00 por are ou fracção, a qual se renovará anualmente, até que sejam cumpridas as ditas condições.
3 - A inobservância das condições estabelecidas nas licenças previstas no artigo 4.º será sempre da inteira responsabilidade do proprietário.
4 - As mesmas sanções serão aplicadas no caso de infracção ao disposto na alínea c) do artigo 1.º Art. 14.º Se o proprietário for alheio à respectiva exploração, será a multa imposta a quem efectivamente explorar ou administrar a propriedade, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 13.º Art. 15.º A contravenção do disposto na alínea d) do artigo 1.º será punida com a multa de 500$00 a 10000$00.
Art. 16.º - 1 - Para garantia do pagamento das multas e mais importâncias que forem devidas, podem ser apreendidos onde quer que sejam encontrados a madeira, lenha, carvão ou outros produtos provenientes de cortes ou práticas em transgressão do estabelecido no presente diploma.
2 - Presumem-se provenientes de cortes ou práticas em transgressão os produtos que não estejam acompanhados de documento comprovativo de terem sido obtidos em conformidade com a lei, passado pelos respectivos serviços florestais.
Art. 17.º Quando não for possível verificar no próprio local da transgressão quais as árvores e arbustos de que provieram os produtos apreendidos nos termos deste diploma, serão impostas aos detentores desses produtos as multas seguintes:
a) 2500$00 por cada metro cúbico de madeira;
b) 500$00 por cada tonelada de lenha ou fracção;
c) 20$00 por cada quilograma de carvão ou fracção.
Art. 18.º - 1 - Quando as transgressões previstas neste diploma e bem assim a remoção de quaisquer produtos delas provenientes ocorrerem de noite, as multas serão aplicadas em dobro.
2 - Os produtos apreendidos serão restituídos no caso de pagamento voluntário das multas ou no de absolvição judicial.
3 - Havendo condenação, os serviços florestais respectivos promoverão a venda com a possível publicidade; a importância obtida, deduzidas as respectivas despesas, constituirá receita da Região.
Art. 19.º Aos transgressores do disposto na alínea e) do artigo 1.º será aplicada a multa prevista no artigo 13.º Art. 20.º - 1 - Quando os cortes em transgressão ao disposto neste diploma tenham sido feitos sem conhecimento ou ordem do proprietário ou de quem assuma a responsabilidade da exploração da propriedade, serão os autores punidos segundo a lei geral.
2 - O produto do corte será apreendido e vendido em hasta pública, depositando-se a receita à ordem do tribunal competente, que lhe dará o devido destino.
Art. 21.º O disposto neste diploma entende-se sem prejuízo da legislação sobre zonas protegidas.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 15 de Setembro de 1981.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Outubro de 1981.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.