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Decreto Regional 11/81/A, de 8 de Julho

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Sumário

Cria na dependência do Governo Regional a empresa pública regional que se denomina «Empresa Regional de Parques Industriais, E. P.».

Texto do documento

Decreto Regional 11/81/A

Empresa Regional de Parques Industriais, E. P.

O desenvolvimento ordenado da Região Autónoma dos Açores exige medidas de fomento industrial que não só permitam a criação de novos postos de trabalho, fixando as populações, como igualmente reestruturem e reconvertam sectores de actividade económica débil, com o adequado apoio a iniciativas empresariais válidas.

O estabelecimento de parques industriais apresenta-se como instrumento eficaz da realização desses e de outros objectivos de política industrial.

Importa avançar com o processo de industrialização regional, aliás na linha prevista no plano regional, para o que se torna necessário desenvolver, com celeridade, as infra-estruturas dos parques industriais, sem sujeição às contingentações orçamentais, impondo-se, para isso, o recurso a uma estrutura administrativa que directamente aufira das vantagens decorrentes do recurso ao crédito.

A Assembleia Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Criação)

1 - É criada, na dependência do Governo Regional, a empresa pública regional que se denomina «Empresa Regional de Parques Industriais, E. P», abreviadamente designada por ERPI, E. P.

2 - A ERPI, E. P., é dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

ARTIGO 2.º

(Objecto)

1 - A ERPI, E. P., tem como objecto principal a organização, instalação e gestão dos parques e loteamentos industriais.

2 - A ERPI, E. P., poderá ainda exercer outras actividades que estejam em conexão com o seu objecto principal.

ARTIGO 3.º

(Competência)

Para a prossecução do seu objecto, competirá, designadamente, à ERPI, E. P.:

a) Promover a realização de estudos e projectos necessários à criação de parques e loteamentos industriais;

b) Apreciar e aprovar os projectos de edifícios e instalações industriais;

c) Assegurar a execução das obras previstas nos projectos dos parques;

d) Adquirir os terrenos necessários aos fins previstos na alínea anterior e proceder às operações de loteamento;

e) Administrar os empreendimentos a seu cargo;

f) Ceder instalações e serviços às empresas que pretendam estabelecer-se nas suas áreas de intervenção;

g) Realizar estudos pré-projectos, sondar e interessar as empresas públicas e privadas pela sua concretização;

h) Garantir a convergência de acções com o sistema bancário com vista a concretizar as intenções empresariais.

ARTIGO 4.º

(Órgãos da empresa)

São órgãos da ERPI, E. P.:

a) O conselho geral;

b) O conselho de gerência;

c) A comissão de fiscalização.

ARTIGO 5.º

(Conselho geral)

O conselho geral é constituído, em número máximo de dez, por representantes das secretarias regionais interessadas, dos trabalhadores da empresa, dos municípios da respectiva área abrangida pelo parque e de organismos ou entidades ligadas à actividade desenvolvida pela mesma.

ARTIGO 6.º

(Conselho de gerência)

O conselho de gerência é composto por três gestores nomeados pelo Governo, sob proposta do Secretário Regional do Comércio e Indústria, sendo um deles o presidente.

ARTIGO 7.º

(Comissão de fiscalização)

1 - A comissão de fiscalização é composta por três membros efectivos, sendo um deles o presidente, e por dois suplentes nomeados pelo Governo, sob proposta dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria.

2 - Dois dos membros efectivos e um suplente são designados pelos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria e os restantes indicados pelos trabalhadores da ERPI, E. P., no prazo de sessenta dias, a contar da recepção da notificação que lhes for dirigida pelo Secretário Regional da tutela.

3 - Se os trabalhadores não fizerem a sua indicação no prazo referido no número anterior, os Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria farão a designação por sua livre escolha.

ARTIGO 8.º

(Mandato)

1 - O mandato dos membros dos órgãos da ERPI, E. P., é de três anos, renovável.

2 - Os membros nomeados em substituição de outros manter-se-ão em funções até à data em que terminar o mandato dos substituídos.

ARTIGO 9.º

(Tutela)

1 - Os poderes de tutela do Governo Regional sobre a ERPI, E. P., são exercidos pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria.

2 - Sempre que se torne necessária a autorização ou aprovação de outros Secretários Regionais para actos da empresa, competirá ao Secretário Regional da tutela providenciar pela sua obtenção.

ARTIGO 10.º

(Capital estatutário)

O capital estatutário da ERPI, E. P., será fixado no respectivo estatuto e modificado, se necessário, nos termos do Decreto-Lei 490/76, de 23 de Junho, que se aplicará também no respeitante às suas alterações posteriores.

ARTIGO 11.º

(Regime fiscal)

A ERPI, E. P., está sujeita ao regime de tributação das empresas públicas, sendo-lhe concedidos, nos termos legais, especiais benefícios e isenções com vista à prossecução das obrigações que lhe estejam cometidas.

ARTIGO 12.º

O Governo Regional, sob proposta dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria, elaborará o estatuto da ERPI, E. P., no prazo de sessenta dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto regional.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 4 de Maio de 1981.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Junho de 1981.

Publique-se.

O Ministro da República, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/08/plain-8784.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/8784.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-23 - Decreto-Lei 490/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado dos Investimentos Públicos

    Estabelece normas relativas à fixação do capital estatutário das empresas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-12-03 - Decreto Regulamentar Regional 51/81/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Comércio e Indústria - Gabinete do Secretário Regional

    Aprova o Estatuto da Empresa Regional de Parques Industriais, E. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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