Portaria 506/92
de 19 de Junho
O Fundo Especial de Segurança Social dos Jornalistas, regulamentado pela Portaria 477/87, de 5 de Junho, tem vindo a ser gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e pela Caixa de Previdência e Abono de Família dos Jornalistas, respectivamente no que respeita à gestão financeira e à gestão das prestações.
Porém, a natureza pública da gestão do Fundo Especial, justificada pelo seu carácter obrigatório e pelo fundamento legal das fontes do seu financiamento, tem, por força do disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei 225/89, de 6 de Julho, carácter transitório.
Com efeito, a norma em referencia prevê a transformação dos actuais fundos especiais de segurança social geridos por instituições do sistema, embora sem concretizar qual das formas institucionais reguladas no Decreto-Lei 225/89 é a adequada para assegurar a gestão dos valores adstritos àqueles fundos e para prosseguir a protecção social complementar que os mesmos visam garantir.
Esta concretização veio a ter lugar no Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/90, de 3 de Março, que prevê no artigo 120.º a possibilidade de, por despacho do ministro da tutela, determinados fundos serem integrados em associações mutualistas.
Atendendo a que o artigo 23.º do Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Jornalistas impõe a obrigatoriedade da respectiva revisão periódica, foi criado um grupo de trabalho pelo Despacho 36/SESS/90, de 3 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 12 de Julho de 1990, com a finalidade de avaliar o funcionamento do Fundo e, com base na análise das implicações do disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei 225/89, de 6 de Julho, elaborar propostas de solução para a futura privatização do mesmo Fundo.
Com tal objectivo e em obediência ao disposto no citado artigo 120.º do Código das Associações Mutualistas, procedeu-se à consulta dos jornalistas, por forma a obter a posição daqueles profissionais acerca da integração do Fundo Especial na Casa da Imprensa - Associação Mutualista. Por expressiva maioria, os interessados mostraram-se favoráveis àquela solução.
Paralelamente, efectuaram-se também os indispensáveis estudos actuariais para avaliação da situação financeira do Fundo e para fundamentação das medidas a adoptar quanto à forma como, no futuro, deveriam ficar adstritos quer os valores capitalizados, quer as receitas que, nos termos da legislação em vigor, constituem o suporte financeiro para a prossecução dos fins ligados à protecção social complementar dos jornalistas.
Constitui assim uma medida particularmente inovadora no domínio financeiro o esquema estabelecido para a afectação das verbas em causa, ou seja, do capital existente e das futuras receitas geradas pelo adicional previsto no Decreto-Lei 32633, de 20 de Janeiro de 1943, que incide sobre a publicidade paga nos jornais diários.
No entanto, a concretização dessa afectação, bem como a da privatização do Fundo, dependem da celebração de um protocolo de transferência de valores entre o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e a Caixa de Previdência e Abono de Família dos Jornalistas, por um lado, e a Casa da Imprensa - Associação Mutualista, por outro.
A presente portaria cria, assim, as condições legais para a privatização do Fundo, no sentido em que é jurídica e institucionalmente possível, e regula a futura afectação das verbas em causa, de modo a salvaguardar os direitos dos actuais beneficiários do Fundo Especial, bem como a garantir o reforço do fundo próprio de assistência médica e medicamentosa da Casa da Imprensa, por forma a permitir o acesso de todos os jornalistas, naquela modalidade, com dispensa do requisito da idade.
São também afectados valores ao Fundo de Reserva de Acção Social da Casa da Imprensa, para que esta associação mutualista possa conceder subsídios eventuais e apoios em equipamentos e serviços a favor de todos os jornalistas em situação de carência social ou económica.
Paralelamente, são afectadas verbas destinadas a constituir o capital inicial a favor de um futuro regime profissional complementar, que se prevê venha a ser constituído para aquele grupo sócio-profissional.
Verifica-se, por outro lado, que a Casa da Imprensa, em reunião da sua assembleia geral, deu o seu acordo para a integração do actual Fundo Especial, pelo que se consideram satisfeitas as condições que a lei impõe para que tal integração possa ter lugar.
Assim:
Nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei 225/89, de 6 de Julho, e do artigo 120.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/90, de 3 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
I
Integração do Fundo Especial de Segurança Social dos Jornalistas
1 - O Fundo Especial de Segurança Social dos Jornalistas, regulamentado pela Portaria 477/87, de 5 de Junho, e adiante designado por Fundo Especial, é integrado, nos termos do artigo 120.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/90, de 3 de Março, na Casa da Imprensa - Associação Mutualista, adiante designada Casa da Imprensa.
2 - A integração a que se refere o número anterior concretiza-se mediante protocolo assinado pelos presidentes do conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e da comissão administrativa da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Jornalistas, em representação da Secretaria de Estado da Segurança Social, e pelo presidente da direcção da Casa da Imprensa, em representação desta.
II
Produção de efeitos
A integração do Fundo Especial na Casa da Imprensa produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que tiver lugar o visto do Tribunal de Contas sobre o protocolo previsto no n.º 2 da norma anterior.
III
Direitos dos beneficiários do Fundo Especial
1 - Aos jornalistas, sócios ou não da Casa da Imprensa, que, à data a que se reportam os efeitos da integração do Fundo Especial, sejam pensionistas de invalidez ou velhice do regime geral de segurança social e cujas pensões sejam de montante igual ou inferior a 50000$00 é reconhecido o direito a uma prestação complementar no valor mensal de 10000$00 e a um subsídio por morte para o cônjuge sobrevivo no montante de 500000$00.
2 - Aos cônjuges sobrevivos de jornalistas cuja pensão de sobrevivência do regime geral de segurança social seja, à data referida no número anterior, igual ou inferior a 30000$00 é reconhecido o direito a uma prestação complementar no valor mensal de 6000$00.
3 - Os beneficiários das prestações complementares referidas nos números anteriores passam a constituir um grupo fechado.
4 - Nos meses de Dezembro e Julho de cada ano, os beneficiários referidos nos n.os 1 e 2 da presente norma têm direito a receber uma prestação de valor igual ao da prestação mensal complementar.
IV
Actualização das prestações complementares
O valor das prestações complementares a que se refere a norma anterior é actualizado anualmente pela Casa da Imprensa de acordo com as disponibilidades do respectivo fundo autónomo.
V
Distribuição e afectação do capital do Fundo Especial
1 - O capital do Fundo Especial existente na data a que se reportam os efeitos da sua integração é afectado às finalidades a prosseguir no âmbito da Casa da Imprensa nos termos dos números seguintes.
2 - O montante das reservas matemáticas necessárias à garantia dos direitos referidos na norma III é fixado no protocolo a que se reporta o n.º 2 da norma I e fica a constituir um fundo autónomo.
3 - O remanescente do capital do Fundo Especial é repartido da seguinte forma:
a) 20% para reforço do capital do Fundo de Assistência Médica e Medicamentosa da Casa da Imprensa;
b) 30% para a capitalização durante o período máximo de cinco anos, tendo em vista a criação de um regime profissional complementar dos jornalistas;
c) 50% destinados ao Fundo de Acção Social da Casa da Imprensa.
VI
Regime profissional complementar
1 - No caso de não se concretizar no prazo previsto na alínea b) do n.º 3 da norma anterior a criação do regime profissional complementar dos jornalistas, a verba capitalizada reverte para a modalidade de pensões complementares a criar na Casa da Imprensa, a qual poderá ser subscrita por todos os jornalistas, independentemente do número de anos de serviço.
2 - Se a modalidade de pensões complementares não for criada na Casa da Imprensa até ao limite do prazo referido na alínea b) do n.º 2 da norma anterior, a verba capitalizada nos termos daquela mesma norma reverte para a modalidade de acção social e equipamentos sociais, a cujos benefícios terão acesso todos os jornalistas.
VII
Prestações de acção social
A afectação financeira prevista na alínea c) do n.º 3 da norma V determina a concessão de prestações pecuniárias eventuais e o acesso a equipamentos e serviços financiados pelo Fundo de Acção Social da Casa da Imprensa a todos os jornalistas, sejam ou não sócios daquela instituição, nos termos do respectivo regulamento de benefícios.
VIII
Receitas do adicional sobre publicidade
As receitas do adicional previsto no Decreto 32633 de 20 de Janeiro de 1943, são adstritas aos fins referidos no n.º 3 da norma V e na proporção aí fixada.
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 25 de Maio de 1992.
O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.