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Deliberação (extrato) 1069/2015, de 8 de Junho

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Sumário

Criação, modificação e extinção de unidades orgânicas flexíveis do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.)

Texto do documento

Deliberação (extrato) n.º 1069/2015

Torna-se público que, nos termos e ao abrigo do disposto n.º 4 do artigo 1.º dos Estatutos do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), aprovados em anexo à Portaria 353/2012, de 31 de outubro, que permite a criação, modificação ou extinção de unidades orgânicas flexíveis, atendendo às necessidades prioritárias de gestão do ICNF, I. P., deliberou o seu Conselho Diretivo, em reunião de 16 de fevereiro de 2015:

1 - Criar a Divisão de Fitossanidade Florestal e de Arvoredo Protegido (DFFAP), que funciona na dependência do Departamento de Gestão de Áreas Classificadas, Públicas e de Proteção Florestal (DGACPPF).

2 - À DFFAP compete apoiar a definição e a execução das linhas de estratégia relativamente à proteção da floresta, nomeadamente assegurando a coordenação da execução do Programa Operacional de Sanidade Florestal e da aplicação do regime de classificação de arvoredo de interesse público e do regime de proteção de espécies florestais, designadamente:

a) Colaborar na aplicação do regime fitossanitário e na definição de estratégias e de procedimentos relacionados com o controlo de agentes bióticos nocivos aos sistemas e ecossistemas florestais;

b) Elaborar programas de prevenção e controlo de agentes bióticos nocivos e coordenar e avaliar a sua execução;

c) Promover estudos de avaliação de risco para os sistemas e ecossistemas florestais de agentes bióticos nocivos e estabelecer os respetivos mecanismos de monitorização, prevenção e controlo;

d) Aplicar as medidas de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência, que sejam delegadas pela Autoridade Fitossanitária Nacional;

e) Coordenar a aplicação dos regulamentos que protegem o sobreiro, a azinheira e o azevinho e a conservação de arvoredo classificado de interesse público;

f) Impulsionar e coordenar a aplicação de medidas que visem a revitalização de povoamentos em declínio, nomeadamente de povoamentos de castanheiro e dos montados de sobro e azinho;

g) Assegurar a execução de tarefas pontuais que lhe sejam cometidas no quadro hierárquico em que se integra.

3 - Alterar a Divisão de Valorização de Áreas Classificadas (DVAC), criada pela deliberação 287/2013, do Conselho Diretivo, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 1 de fevereiro de 2013, passando a mesma a designar-se Divisão de Valorização de Áreas Classificadas e Comunicação (DVACC).

4 - À DVACC compete a promoção das áreas classificadas, enquanto elementos de valorização do território, nomeadamente através do desenvolvimento de programas no âmbito de turismo de natureza, visitação, sinalização, infraestruturação, animação, educação e sensibilização, bem como dos habitats e espécies a elas associados, e assegurar a gestão da imagem e comunicação institucional, designadamente:

a) Conceber e desenvolver instrumentos de apoio à gestão das áreas protegidas de interesse nacional;

b) Promover a execução de estudos, programas, projetos, ações e outras medidas com impacte económico que tenham como objeto a compatibilização do desenvolvimento socioeconómico nas áreas protegidas e classificadas de interesse nacional com a conservação da natureza e da biodiversidade;

c) Valorizar as áreas classificadas através da promoção dos habitats e espécies associadas, potenciando os serviços dos ecossistemas;

d) Fomentar a participação dos agentes económicos nas áreas da conservação da natureza, da biodiversidade e floresta e a integração da proteção e da valoração dos valores naturais nas suas estratégias empresariais;

e) Propor, conceber e desenvolver projetos demonstrativos, visando a sua posterior implementação nas áreas classificadas;

f) Definir, desenvolver e coordenar atividades e eventos de turismo de natureza, e programas nos domínios da visitação, sinalização, infraestruturação, bem como avaliar o respetivo desempenho;

g) Planear, conceber e acompanhar a construção de infraestruturas de visitação, designadamente mediante elaboração de especificações técnicas necessárias, bem como avaliar o respetivo desempenho;

h) Criar e desenvolver projetos de intervenção no âmbito da animação, educação e da sensibilização para a conservação da natureza e da biodiversidade;

i) Assegurar a prospeção do potencial mecenato de conservação da natureza e incentivar o envolvimento de outras entidades, públicas ou privadas, na sensibilização e promoção da conservação da natureza, da biodiversidade e das florestas, nomeadamente em setores novos;

j) Propor formas de cooperação e parceria relevantes para a conservação da natureza e da biodiversidade, nomeadamente com entidades públicas, com autarquias e com entidades privadas, empresariais ou associativas;

k) Promover a valorização de produtos e serviços associados às áreas classificadas, designadamente identificando oportunidades de certificação de produtos de qualidade e canais de distribuição e comercialização;

l) Implementar e gerir a iniciativa para promoção integrada do território, dos produtos e serviços existentes nas áreas protegidas;

m) Coordenar e incentivar a oferta e participação em projetos de voluntariado;

n) Desenvolver projetos de merchandising e ações promocionais e garantir a presença dos produtos e serviços que promovam os valores da conservação da natureza nos canais de distribuição mais adequados;

o) Assegurar a gestão da identidade, da imagem institucional e da comunicação interna e externa, bem como as atividades de relações públicas e protocolo;

p) Conceber e promover campanhas de informação sobre as matérias relacionadas com as competências do ICNF, I. P.;

q) Planear, gerir e coordenar a participação institucional em eventos;

r) Coordenar o serviço a utentes, nomeadamente o serviço de atendimento online e presencial, central e regional, e apoiar e enquadrar os serviços do ICNF, I. P., no relacionamento com o cidadão;

s) Estruturar, organizar e manter atualizada a informação da internet e intranet, garantindo a gestão do portal internet do ICNF, I. P., bem como os demais canais digitais de comunicação;

t) Planear e promover uma política editorial;

u) Assegurar a recolha, produção e disponibilização de conteúdos, nomeadamente informação técnica e científica, legislativa, de sensibilização e de cidadania;

v) Gerir o acervo bibliográfico e audiovisual, coordenar a venda, aquisição, cedência e permuta, bem como assegurar o respetivo tratamento bibliográfico e documental e promover a sua divulgação e acesso público;

w) Assegurar a gestão da rede de Lojas da Natureza do ICNF, I. P.,nomeadamente em feiras e similares;

x) Assegurar a representação e colaboração do ICNF, I. P., nas redes nacionais de informação;

y) Assegurar a promoção e acompanhamento da iniciativa B&B;

z) Assegurar as relações com os media;

aa) Assegurar a execução de tarefas pontuais que lhe sejam cometidas no quadro hierárquico em que se integra.

5 - Alterar a Divisão de Proteção Florestal e Valorização de Áreas Públicas (DPFVAP), criada pela deliberação 287/2013, do Conselho Diretivo, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 1 de fevereiro de 2013, passando a mesma a designar-se Divisão de Defesa da Floresta e Valorização de Áreas Públicas (DDFVAP).

6 - À DDFVAP compete apoiar a definição e a execução das linhas de estratégia relativamente à defesa da floresta contra incêndios, nomeadamente assegurando a coordenação das ações de prevenção estrutural, nas vertentes de sensibilização, planeamento, organização do território florestal, silvicultura e infraestruturação e aplicar o regime florestal e promover uma gestão florestal eficiente e sustentável das áreas públicas sob a responsabilidade do ICNF, I. P., designadamente:

a) Garantir a aplicação do regime florestal, manter atualizada a informação sobre o património florestal nele incluído, bem como a sua integração no sistema de informação do ICNF, I. P. e assegurar a relação entre o Estado e os compartes no âmbito do regime de cogestão das áreas comunitárias;

b) Produzir e atualizar normas e orientações que promovam a utilização do património florestal sob a gestão do ICNF, I. P., e a melhoria do seu valor ambiental e social, bem como do seu desempenho económico;

c) Promover a gestão florestal sustentável do património florestal público e nesse âmbito coordenar a elaboração dos planos de gestão e monitorizar a sua execução, promover a certificação florestal e estabelecer e coordenar a rede nacional de matas modelo;

d) Estabelecer e uniformizar procedimentos relativos aos atos de investimento e exploração inerentes à gestão florestal do património sob a gestão do ICNF, I. P.;

e) Fomentar o relacionamento entre a população e o património florestal público, nomeadamente, no desenvolvimento ordenado do uso recreativo dos espaços florestais e sua regulamentação;

f) Monitorizar o cumprimento do Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios nas suas diversas componentes, promover o desenvolvimento do dispositivo de prevenção estrutural e monitorizar a respetiva atividade, estimular a definição de diretivas de apoio ao combate, à vigilância e à fiscalização e assegurar a coordenação da representação do ICNF, I. P., nos fóruns de proteção civil;

g) Promover e assegurar a coordenação da intervenção do ICNF, I. P., no âmbito do planeamento de defesa da floresta contra incêndios, e monitorizar a execução dos planos de defesa da floresta contra incêndios de nível municipal e distrital;

h) Produzir e atualizar normas e procedimentos na área do planeamento da defesa da floresta contra incêndios, silvicultura preventiva, uso do fogo controlado e infraestruturação dos espaços florestais;

i) Coordenar e avaliar a aplicação do Programa Nacional de Sapadores Florestais e propor medidas e ações que assegurem a melhoria do seu desempenho;

j) Determinar o índice de perigosidade espacial de incêndio florestal e proceder à atualização periódica da zonagem do continente segundo a sua suscetibilidade aos incêndios, colaborar na determinação do risco temporal e assegurar a divulgação de medidas preventivas, bem ainda, coordenar a execução de campanhas de sensibilização e informação pública;

k) Coordenar e garantir a aplicação de medidas de recuperação de grandes áreas ardidas ou afetadas por eventos meteorológicos extremos;

l) Gerir e garantir a operacionalidade de sistemas de informação, designadamente do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais e a sua integração no Sistema de Informação do ICNF, I. P.;

m) Assegurar a execução de tarefas pontuais que lhe sejam cometidas no quadro hierárquico em que se integra.

7 - Extinguir o Gabinete de Informação e Comunicação (GIC), criado pela deliberação 287/2013, do Conselho Diretivo, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 1 de fevereiro de 2013, passando as suas competências a pertencer à DVACC.

8 - A presente deliberação produz efeitos a 1 de abril de 2015, com exceção do referido no ponto 7 que produz efeitos a 31 de março de 2015.

16 de fevereiro de 2015. - O Vogal do Conselho Diretivo, João Rosa.

208686371

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/877673.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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