A Portaria 178/2007, de 9 de fevereiro, alterada pelas Portarias 1004/2010, de 1 de outubro e 96/2011, de 8 de março, criou o quadro normativo que regula o modo como as organizações de produtores pecuários (OPP) participam na realização das ações previstas no Plano Nacional de Saúde Animal e que se consubstancia, designadamente, na execução dos programas sanitários aprovados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
Assim, a DGAV, enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, delegou nas OPP, mediante a celebração de protocolos, a execução dos programas sanitários aprovados, conforme resulta das disposições conjugadas da alínea b) do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 12.º, ambos da Portaria 178/2007, de 9 de fevereiro, alterada pelas Portarias 1004/2010, de 1 de outubro e 96/2011, de 8 de março.
Em contrapartida, pela execução das ações inerentes ao programa sanitário, o n.º 1 do artigo 16.º do mesmo diploma prevê que seja atribuída uma subvenção anual a cada OPP reconhecida.
O valor daquela subvenção, em conformidade com o previsto no n.º 3 do artigo 16.º da Portaria 178/2007, de 9 de fevereiro, alterada pelas Portarias 1004/2010, de 1 de outubro e 96/2011, de 8 de março, deve ser calculado através de um sistema de modulação dos animais elegíveis financeiramente por exploração e por ano, com valores diferenciados em função de escalões predefinidos de efetivos, de acordo com uma tabela nacional.
Os valores da tabela de modulação em questão, bem como o montante total a atribuir para a subvenção das OPP, devem ser fixados anualmente por despacho do ministro responsável pela área da agricultura, conforme se encontra previsto no n.º 4 do artigo 16.º da Portaria 178/2007, de 9 de fevereiro, alterada pelas Portarias 1004/2010, de 1 de outubro e 96/2011, de 8 de março.
Importa, por isso, fixar, agora, o montante da subvenção a atribuir às referidas organizações pela realização dos programas sanitários aprovados em 2015.
Na tabela nacional de apoios a praticar importa, ainda, manter a promoção da vacinação dos bovinos e dos pequenos ruminantes contra a brucelose, de modo a reforçar as medidas de combate à referida doença.
Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º da Portaria 178/2007, de 9 de fevereiro, alterada pelas Portarias 1004/2010, de 1 de outubro e 96/2011, de 8 de março, determino o seguinte:
1 - A subvenção a atribuir por bovino, ovino ou caprino é calculada tendo em consideração o número de animais elegíveis por exploração, sujeitos à totalidade dos controlos sanitários previstos para o ano de 2015, de acordo com as tabelas n.os 1 e 2 do anexo I ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2 - Para os animais, a que se refere o número anterior, que forem vacinados contra a brucelose, qualquer que seja a espécie, deve ser acrescido o montante das tabelas n.os 3 e 4 do anexo II ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
3 - Em função dos resultados operacionais obtidos durante o ano de 2015, a subvenção mencionada no n.º 1 do presente despacho poderá ser majorada até ao montante máximo de 10 % em termos a definir por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, o qual aprovará os critérios operacionais para análise dos dados individuais bem como da evolução da prevalência e do grau de cumprimento das ações contratualizadas com cada OPP.
29 de maio de 2015. - O Secretário de Estado da Alimentação e da Investigação Agroalimentar, Alexandre Nuno Vaz Baptista de Vieira e Brito.
ANEXO I
Tabela n.º 1
Modulação da subvenção de bovinos
(ver documento original)
TABELA N.º 2
Modulação da subvenção de ovinos e de caprinos
(ver documento original)
ANEXO II
TABELA N.º 3
Vacinação contra brucelose bovina
(ver documento original)
TABELA N.º 4
Vacinação contra brucelose de ovinos e de caprinos
(ver documento original)
208690697