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Aviso 289/97, de 11 de Novembro

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Sumário

Torna público ter a África do Sul, depositado, em 8 de Julho de 1997, o instrumento de adesão à Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída na Haia em 25 de Outubro de 1980.

Texto do documento

Aviso 289/97

Por ordem superior se torna público que, por nota de 15 de Julho de 1997 e nos termos do artigo 45.º da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída na Haia em 25 de Outubro de 1980, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a África do Sul, em 8 de Julho de 1997 e nos termos do artigo 38.º, parágrafo 2.º, depositado o seu instrumento de adesão à mencionada Convenção.

A República da África do Sul formulou as seguintes reservas:

«a) That the use of French in any application, communication or other document sent to the Central Authority of the Republic of South Africa, as provided for in article 24 of the Convention, is objected to, and that such documents shall not be accepted in French.

b) That the Republic of South Africa shall not be bound to assume any costs referred to in paragraph 2 of article 26 of the Convention resulting from the participation of legal counsel or advisers or from court proceedings, except those costs which may be covered by the system of legal aid in terms of Legal Aid Act, 1969 (Act no. 22 of 1969).»

Tradução

a) Que o uso do francês em qualquer requerimento, comunicação ou outro documento enviado à autoridade central da República da África do Sul, tal como está previsto no artigo 24.º da Convenção, é recusado, e tais documentos não serão aceites em francês.

b) Que a República da África do Sul não se considera vinculada a assumir quaisquer das despesas referidas no parágrafo 2.º do artigo 26.º da Convenção, resultantes da participação de advogados ou consultores jurídicos ou de custas judiciais, excepto na medida em que essas despesas se encontrem cobertas pelo sistema de acesso ao direito nos termos da Lei da Assistência Judiciária, 1969 (Lei 22 de 1969).

A Convenção entrou em vigor para a República da África do Sul em 1 de Outubro de 1997, nos termos do artigo 38.º, parágrafo 3.º A adesão apenas produzirá efeitos nas relações entre a República da África do Sul e aqueles Estados Contratantes que tiverem declarado aceitar esta adesão.

Portugal é parte na mesma Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto do Governo n.º 33/83, de 11 de Maio, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 29 de Setembro de 1983, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 126, de 31 de Março de 1984. A autoridade central em Portugal é o Instituto de Reinserção Social.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 17 de Outubro de 1997. - O Director, José Maria Teixeira Leite Martins

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/11/11/plain-87742.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/87742.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-08 - Lei 22 - Ministério da Guerra

    Torna obrigatório o alistamento no exército para os mancebos com mais de dezasseis anos de idade que saírem do Colégio Militar com cinco ou mais anos do respectivo curso. (Lei n.º 22)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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