A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 1089-D/97, de 31 de Outubro

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Sumário

Fixa os factores de correcção extraordinária das rendas habitacionais a aplicar no ano civil de 1998.

Texto do documento

Portaria 1089-D/97

de 31 de Outubro

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, em conformidade com o disposto no n.º 2 da Lei 46/85, de 20 de Setembro, e no artigo 17.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro, por força do artigo 9.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, o seguinte:

1.º Os factores de correcção extraordinária das rendas referidas no artigo 11.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, actualizados, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da mesma lei, pela aplicação do coeficiente de 1,023 fixado pela Portaria 1089-C/97, de 31 de Outubro, são os constantes da tabela I anexa à presente portaria.

2.º Os factores acumulados a que se referem os n.º 3 e 4 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, e resultantes da correcção extraordinária nos 13 primeiros anos - 1986 a 1988 - são os constantes da tabela II.

3.º Os factores a aplicar no ano civil de 1998, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, são os constantes da tabela III.

4.º Os factores referidos no número anterior podem ser aplicados a partir de Janeiro de 1998, cumpridas que sejam as formalidades previstas no artigo único do Decreto-Lei 9/88, de 15 de Janeiro.

Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 31 de Outubro de 1997.

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

TABELA I

Tabela a que se refere o artigo 11.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro,

actualizada, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, pela aplicação do

coeficiente de 1,023 fixado na Portaria 1089-C/97, de 31 de Outubro.

(Ver tabela no doc. original)

TABELA II

Factores acumulados resultantes da correcção extraordinária nos 13

primeiros anos (1986 a 1998)

(Ver tabela no doc. original)

TABELA III

Factores de correcção extraordinária a aplicar a partir de Janeiro de

1998, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de

Setembro.

(Ver tabela no doc. original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/10/31/plain-87627.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/87627.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-09-20 - Lei 46/85 - Assembleia da República

    Aprova os regimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-23 - Decreto-Lei 13/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime dos contratos de arrendamento de renda condicionada.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-15 - Decreto-Lei 9/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 13/86, de 23 de Janeiro (correcção anual das rendas).

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-31 - Portaria 1089-C/97 - Ministérios das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia

    Estabelece em 1,025 o coeficiente de actualização dos contratos de arrendamento em regime de renda livre, de renda condicionada e não habilitacionais para vigorar no ano civil de 1998.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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