Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 358-A/2015, de 5 de Junho

Partilhar:

Sumário

Autoriza a Metro do Porto, S. A., Entidade Pública Reclassificada, a proceder ao pagamento das verbas referentes ao Contrato de Subconcessão da Operação e Manutenção do Sistema de Metro Ligeiro na Área Metropolitana do Porto

Texto do documento

Portaria 358-A/2015

As Bases de Concessão do Sistema de Metro Ligeiro estipulam, na Base XXI, n.º 2, que a Metro do Porto, S. A., deve subconcessionar a exploração e manutenção da totalidade do Sistema.

A Metro do Porto e a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, em conjunto com a Tutela Setorial, lançaram a 08 de agosto de 2014 o Concurso Público para a Subconcessão dos Sistemas de Transporte da Metro do Porto, S. A., e da Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A.

Em 16 de janeiro de 2015 foi aprovado pelo Conselho de Administração de cada uma das Empresas o relatório de avaliação de propostas, o qual prevê a adjudicação do concurso ao consórcio Ferrocarril Metropolita de Barcelona, S. A./Transports Ciutat Comtal, S. A., que veio a constituir a sociedade designada por TCCMP, Lda.

O contrato de Subconcessão entre a Metro do Porto, S. A., a TCCMP, Lda., foi assinado em 23 de abril de 2015.

Prevê-se que o novo subconcessionário inicie a operação do Sistema a 1 de agosto de 2015 vigorando, assim, o contrato até 31 de julho de 2025.

Considerando que nos termos do n.º 5 do artigo 2.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), na redação dada pela Lei 37/2013, de 14 de junho, a Metro do Porto, S. A., assumiu a natureza de Entidade Pública Reclassificada e foi integrada no sector público administrativo, equiparado a serviço e fundo autónomo;

Considerando que, nos termos do artigo 45.º da mencionada Lei de Enquadramento Orçamental, os compromissos que originem encargos plurianuais apenas podem ser assumidos mediante prévia autorização, a conceder por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Tutela Setorial, salvo se excecionado nos casos previstos no n.º 2 do mesmo artigo;

Considerando ainda que, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 08 de junho, aplicável à Metro do Porto, S. A., por força do disposto no n.º 5 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, se torna necessária a autorização conferida em Portaria Conjunta do Ministério das Finanças e do respetivo Ministério, quando as despesas motivem encargo orçamental em mais de um ano económico e não se encontrem excecionadas nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do referido artigo 22.º;

Nestes termos, e em conformidade com o disposto, nos termos conjugados, da alínea a) do n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, na sua atual redação, e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 08 de junho, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Economia, o seguinte:

1 - Fica a Metro do Porto, S. A., Entidade Pública Reclassificada, autorizada a proceder ao pagamento das seguintes verbas referentes ao Contrato de Subconcessão da Operação e Manutenção do Sistema de Metro Ligeiro na Área Metropolitana do Porto (valores a que acrescerá o IVA à taxa legal em vigor):

a) 2015: 11.482.988,86 euros (onze milhões quatrocentos e oitenta e dois mil novecentos e oitenta e oito euros e oitenta e seis cêntimos);

b) 2016: 38.848.466,40 euros (trinta e oito milhões oitocentos e quarenta e oito mil quatrocentos e sessenta e seis euros e quarenta cêntimos);

c) 2017: 40.311.109,72 euros (quarenta milhões trezentos e onze mil cento e nove euros e setenta e dois cêntimos);

d) 2018: 41.319.111,75 euros (quarenta e um milhões trezentos e dezanove mil cento e onze euros e setenta e cinco cêntimos);

e) 2019: 41.638.832,86 euros (quarenta e um milhões seiscentos e trinta e oito mil oitocentos e trinta e dois euros e oitenta e seis cêntimos);

f) 2020: 41.912.362,93 euros (quarenta e um milhões novecentos e doze mil trezentos e sessenta e dois euros e noventa e três cêntimos);

g) 2021: 42.516.694,21 euros (quarenta e dois milhões quinhentos e dezasseis mil seiscentos e noventa e quatro euros e vinte e um cêntimos);

h) 2022: 43.159.694,62 euros (quarenta e três milhões cento e cinquenta e nove mil seiscentos e noventa e quatro euros e sessenta e dois cêntimos);

i) 2023: 43.812.340,04 euros (quarenta e três milhões, oitocentos e doze mil trezentos e quarenta euros e quatro cêntimos);

j) 2024: 44.474.775,14 euros (quarenta e quatro milhões quatrocentos e setenta e quatro mil setecentos e setenta e cinco euros e catorze cêntimos);

k) 2025: 30.079.444,16 euros (trinta milhões setenta e nove mil quatrocentos e quarenta e quatro euros e dezasseis cêntimos).

2 - O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

3 - Os encargos decorrentes da presente Portaria serão satisfeitos por verbas adequadas inscritas ou a inscrever no orçamento da Metro do Porto, S. A.

4 - A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Por delegação de competências, nos termos, respetivamente, dos Despachos n.os 9459/2013 e 12100/2013.

5 de junho de 2015. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.

208709691

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/871891.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-14 - Lei 37/2013 - Assembleia da República

    Altera (sétima alteração) a lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, procede à respetiva republicação e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/85/UE, do Conselho, de 8 de novembro, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados membros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda