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Portaria 172-F/2015, de 5 de Junho

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Sumário

Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Naturopatia

Texto do documento

Portaria 172-F/2015

de 5 de junho

Nos termos do artigo 4.º da Lei 71/2013, de 2 de setembro, as profissões das terapêuticas não convencionais compreendem a realização das atividades constantes de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do ensino superior.

Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei 71/2013, de 2 de setembro, o acesso às profissões das terapêuticas não convencionais depende da titularidade do grau de licenciado na área respetiva, obtido na sequência de um ciclo de estudos compatível com os requisitos fixados, para cada uma, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do ensino superior.

Nos termos do n.º 2 da mesma norma legal, na fixação desses requisitos são considerados os termos de referência da Organização Mundial de Saúde para cada profissão, e ouvidas a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e a Direção-Geral da Saúde.

Assim:

Considerando as atividades compreendidas no âmbito da profissão de naturopata e o referencial de competências respetivo fixados pela Portaria 207-A/2014, de 8 de outubro:

Ouvidas a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a Direção-Geral da Saúde e a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei 71/2013, de 2 de setembro, e no artigo 181.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto do Ministro da Saúde e do Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Naturopatia.

Artigo 2.º

Fim

O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Naturopatia visa preparar para o exercício da profissão de naturopata cuja caracterização e conteúdo funcional foram aprovados pela Portaria 207-A/2014, de 8 de outubro.

Artigo 3.º

Ministração do ciclo de estudos

O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Naturopatia é ministrado em institutos politécnicos, escolas de ensino superior politécnico não integradas ou escolas de ensino superior politécnico integradas em universidade.

Artigo 4.º

Referencial de competências

As competências a adquirir através do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Naturopatia são as descritas na Portaria 207-A/2014, de 8 de outubro.

Artigo 5.º

Componentes de formação

O plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Naturopatia integra as seguintes componentes de formação:

a) Ciências fundamentais;

b) Ciências e técnicas clínicas;

c) Princípios da naturopatia;

d) Prática da naturopatia.

Artigo 6.º

Componente de formação em ciências fundamentais

A componente de formação em ciências fundamentais abrange, designadamente, a formação nos domínios de:

a) Anatomia e fisiologia;

b) Biologia celular e imunologia;

c) Bioquímica geral, analítica e orgânica;

d) Toxicologia;

e) Botânica;

f) Ecologia e cronobiologia;

g) Biotecnologia alimentar e bioengenharia;

h) Psicologia, desenvolvimento pessoal, social e profissional;

i) Educação para a saúde;

j) Promoção da saúde;

k) Dietética e nutrição.

Artigo 7.º

Componente de formação em ciências e técnicas clínicas

A componente de formação em ciências e técnicas clínicas abrange, designadamente, a formação nos domínios de:

a) Fisiopatologia;

b) Epidemiologia e saúde pública;

c) Imagiologia e análises clínicas;

d) Farmacologia;

e) Entrevista e elaboração da história clínica naturopática;

f) Endocrinologia e metabolismo;

g) Psiconeuroimunologia;

h) Higiene e segurança;

i) Primeiros socorros e suporte básico de vida.

Artigo 8.º

Componente de formação em princípios da naturopatia

A componente de formação em princípios da naturopatia abrange, designadamente, a formação nos domínios de:

a) Teorias da naturopatia;

b) Farmacognosia e dispensário;

c) História da naturopatia, da saúde e das terapêuticas não convencionais;

d) Métodos de diagnóstico em naturopatia, que abrange, designadamente, a formação em:

i) Anamnese holística e bioenergética do paciente;

ii) Entrevista de acordo com as diferentes valências da naturopatia;

iii) Exame físico;

iv) Avaliação da constituição e da vitalidade;

v) Diferenciação dos fatores que determinam os padrões de desequilíbrio sistémico e as suas relações no contexto do utente de acordo com o raciocínio específico das diferentes valências e teorias da naturopatia;

e) Naturopatia, que abrange, designadamente, a formação em:

i) Utilização dos diferentes elementos naturais e dos agentes naturopáticos;

ii) Higienismo, terapia antienvelhecimento e longevidade;

iii) Terapias energéticas, acupuntura e eletroterapia;

iv) Princípios gerais da homeopatia;

v) Princípios gerais da medicina ayurvédica;

vi) Princípios gerais da osteopatia e quiropráxia;

vii) Princípios gerais da medicina tradicional chinesa;

viii) Princípios gerais da fitoterapia, aromaterapia e florais;

ix) Terapêutica integrada;

x) Auricoloterapia;

xi) Cinesiologia;

xii) Oligoterapia;

xiii) Bromatologia e nutrição natural;

xiv) Suplementos nutricionais e terapia ortomolecular;

xv) Iridologia;

xvi) Massagem e reflexologia;

xvii) Aconselhamento nutricional, dietético e de estilo de vida.

Artigo 9.º

Componente de formação em prática da naturopatia

1 - A componente de formação em prática da naturopatia abrange, designadamente:

a) Capacidade de avaliar holisticamente e individualizadamente o paciente;

b) Capacidade de realizar o diagnóstico e o prognóstico terapêutico;

c) Capacidade de estabelecer os princípios e estratégias terapêuticas e de realizar e gerir o plano de tratamento em naturopatia;

d) Capacidade de realizar o tratamento combinando todos os recursos naturopáticos, nomeadamente, higienismo, alimentação natural, suplementação, tratamentos externos, estilos de vida de acordo com os princípios e plano de tratamento;

e) Capacidade de respeitar as normas de prática segura, ética e deontologia.

2 - A componente de formação em prática da naturopatia integra obrigatoriamente um estágio de duração não inferior a 1000 horas sob a supervisão de um detentor do título profissional de naturopata.

3 - Tendo em vista a realização do estágio, as instituições de ensino superior celebram protocolos de cooperação com unidades de terapêuticas não convencionais legalmente estabelecidas, dos quais constam obrigatoriamente as condições de realização do estágio e as funções, responsabilidades e competências de todos os intervenientes.

Artigo 10.º

Formação noutros domínios

O plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Naturopatia deve ainda assegurar, integrado nas componentes apropriadas, uma formação adequada nos seguintes domínios:

a) Ciências da Comunicação;

b) Iniciação à Investigação em Naturopatia;

c) Ética e Deontologia;

d) Legislação.

Artigo 11.º

Duração

O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Naturopatia tem a duração de oito semestres curriculares.

Artigo 12.º

Créditos

1 - O número de créditos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Naturopatia é de 240.

2 - Os créditos a que se refere o número anterior são distribuídos pelas componentes de formação nos seguintes termos:

a) Ciências fundamentais - mínimo de 45 créditos;

b) Ciências e técnicas clínicas - mínimo de 45 créditos;

c) Princípios da naturopatia - mínimo de 90 créditos;

d) Prática da naturopatia - mínimo de 40 créditos.

Artigo 13.º

Condições de ingresso

Para o ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Naturopatia, é obrigatória a realização das provas de ingresso que integram as áreas de Biologia, Física e Química.

Artigo 14.º

Acreditação dos ciclos de estudos

No processo de acreditação dos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em Naturopatia devem ser especialmente avaliadas a articulação entre os seus conteúdos e o referencial de competências aprovado pela Portaria 207-A/2014, de 8 de outubro, e a concretização da componente de prática da naturopatia.

Em 3 de junho de 2015.

O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto Nunes Ferreira Gomes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/871551.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-02 - Lei 71/2013 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, designadamente: Acupuntura, Fitoterapia, Homeopatia, Medicina Tradicional Chinesa, Naturopatia, Osteopatia e Quirópraxia. Cria o Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais, como órgão de apoio ao Ministro da Saúde para as questões relativas ao exercício, formação, regulamentação e regulação das profissões previstas na presente lei, e fixa a r (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-10-08 - Portaria 207-A/2014 - Ministérios da Saúde e da Educação e Ciência

    Fixa a caracterização e o conteúdo funcional da profissão de naturopata

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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