Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 207-A/2014, de 8 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Fixa a caracterização e o conteúdo funcional da profissão de naturopata

Texto do documento

Portaria 207-A/2014

de 8 de outubro

Nos termos do artigo 4.º da Lei 71/2013, de 2 de setembro, que regula o acesso às profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais, e o seu exercício, no setor público ou privado, com ou sem fins lucrativos, as atividades a realizar no âmbito destas profissões são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do ensino superior.

Através da presente portaria, considerando as propostas e recomendações da Organização Mundial de Saúde, procede-se a essa definição para a naturopatia.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º da Lei 71/2013, de 2 de setembro:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto do Ministro da Saúde e do Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria visa fixar a caracterização e o conteúdo funcional da profissão de naturopata.

Artigo 2.º

Naturopatia

1 - A naturopatia é a terapêutica que estuda as propriedades e aplicações dos elementos naturais, a fim de prevenir a doença e manter, promover e restaurar a saúde, recorrendo ainda ao aconselhamento dietético naturopático e à orientação sobre estilos de vida e utilizando a fitoterapia, a homeopatia, a hidroterapia, a geoterapia, as terapias da manipulação e outros métodos afins.

2 - A naturopatia:

a) Consiste numa abordagem holística, energética e natural do ser humano, através de métodos de diagnóstico, prescrição e tratamentos próprios, assentes em axiomas e teorias específicas;

b) Recorre aos agentes físicos e métodos energéticos, com base nas filosofias ocidental e oriental, através dos quais diagnostica, trata e cuida dos pacientes, utilizando sistemas e práticas que se baseiam em tratamentos e cuidados de ação bio-psicofisiológica e higiénicos, que têm como objetivo reequilibrar as funções orgânicas e outras situações anormais existentes no organismo, proporcionando ao mesmo tempo as condições indispensáveis à manutenção e recuperação do seu equilíbrio, no total respeito pelas «leis naturais» que regulam as funções do corpo humano e pelas «leis naturopáticas» que devem regular a terapêutica e os cuidados de saúde de índole natural com vista a atingir a autocura.

Artigo 3.º

Naturopata

1 - A naturopatia é exercida sob o título profissional de naturopata.

2 - Nos termos do artigo 7.º da Lei 71/2013, de 2 de setembro, o título profissional de naturopata só pode ser utilizado pelos detentores da correspondente cédula profissional emitida nos termos fixados pela lei.

3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 71/2013, de 2 de setembro, a profissão de naturopata só pode ser exercida pelos detentores da correspondente cédula profissional emitida nos termos fixados pela lei.

Artigo 4.º

Referencial de competências

1 - O naturopata deve ter:

a) Conhecimentos críticos sobre a teoria, a prática e os princípios da naturopatia, evidenciando-o através de várias abordagens, e selecionando os planos de tratamento para ir ao encontro das necessidades individuais dos utentes;

b) Conhecimentos dos princípios e estratégias terapêuticas, bem como da gestão do plano de tratamento, aplicando terapias energéticas, plantas medicinais, fórmulas e produtos homeopáticos e nutrientes sob a forma de suplementos alimentares, de acordo com a legislação em vigor;

c) Conhecimentos aprofundados das indicações e contraindicações dos diversos tratamentos naturopáticos;

d) Conhecimentos suficientes da visão naturalista-holística do ser humano, de modo a reconhecer e interpretar sinais de disfunção e desenvolver estratégias e tratamentos naturais adequados;

e) Conhecimentos suficientes de psicologia e dos determinantes sociais da saúde que lhe permitam contextualizar a decisão terapêutica e os cuidados a prestar;

f) Conhecimentos aprofundados sobre comunicação interpessoal, que lhe permitam uma recolha adequada dos factos pessoais e familiares relevantes para a aplicação da terapêutica, a manutenção de uma boa relação com os clientes, colegas e outras pessoas relacionadas com a profissão e a prevenção e resolução das situações de conflito;

g) Conhecimentos aprofundados das ciências comportamentais que lhe permitam fazer um aconselhamento adequado e eficaz sobre estilos de vida saudável;

h) Conhecimentos suficientes de fisiologia, patologia, fisiopatologia, observação de sinais e da sintomatologia para identificar as situações em que a pessoa possa necessitar da intervenção de outro profissional de saúde.

2 - O naturopata deve ser capaz de:

a) Atuar na sua prática profissional de modo a promover a saúde e prevenir a doença dos seus clientes, avaliando-os, realizando o exame de saúde naturopático e utilizando meios de diagnóstico próprios da naturopatia de forma a avaliar a constituição e vitalidade e a diferenciar os fatores que determinam os padrões de desequilíbrio sistémico e as suas relações no contexto do utente de acordo com a aplicação das teorias da naturopatia;

b) Reconhecer as situações em que as queixas do cliente possam ser indicadoras de patologias ou problemas fora do âmbito da naturopatia e necessitem da intervenção de outro profissional;

c) Aconselhar regimes nutricionais, dietéticos e estilos de vida;

d) Investigar e avaliar, em conjunto com o cliente, os fatores individuais que podem afetar a sua saúde e bem-estar;

e) Prestar informação aos clientes e ao público com vista à promoção da saúde e à prevenção das doenças;

f) Analisar problemas, recolhendo e interpretando os dados, e resolvê-los, fundamentando o raciocínio e as decisões;

g) Ministrar combinações ou fórmulas de plantas e acompanhar a evolução do tratamento de acordo com a legislação em vigor para esses produtos;

h) Reconhecer e intervir perante reações adversas ao tratamento naturopático;

i) Manter a sua própria saúde e estabelecer uma relação terapêutica adequada com o cliente;

j) Avaliar criticamente a sua prática da naturopatia através da autorreflexão, respostas dos clientes e dos colegas, análise de casos e auditorias;

k) Ler criticamente a literatura científica e incorporar a informação na sua prática;

l) Manter ao longo da vida profissional as competências da prática da naturopatia e conceber e aplicar um plano de desenvolvimento profissional contínuo, atualizando-se permanentemente quanto aos desenvolvimentos desta área;

m) Elaborar estudos de caso no âmbito da naturopatia e proceder à sua apresentação;

n) Supervisionar colaboradores e estagiários no âmbito da naturopatia.

3 - O naturopata deve reger-se pelos seguintes princípios de conduta:

a) Assumir uma conduta ética que tenha em vista a garantia da qualidade da prestação de cuidados de naturopatia;

b) Assentar a relação com o cliente na confiança e na informação, devendo saber comunicar de forma a construir e manter uma relação terapêutica;

c) Não causar dano deliberado ou prejudicar o cliente, em qualquer circunstância, no âmbito da sua profissão;

d) Encaminhar o cliente, sempre que necessário, para o profissional de saúde melhor habilitado a tratar a situação de saúde do mesmo;

e) Não criar falsas expectativas relativamente aos resultados esperados com o tratamento;

f) Não tratar pessoas com situações que se verifique não serem suscetíveis de qualquer melhoria do seu estado de saúde através da naturopatia;

g) Aplicar apenas os tratamentos úteis e necessários à manutenção ou recuperação da saúde da pessoa;

h) Elaborar um plano de tratamento que conte com a participação ativa e consentida do cliente, onde conste o prognóstico, os resultados a atingir, os métodos e técnicas terapêuticos utilizados e a avaliação regular do seu progresso;

i) Prestar cuidados naturopáticos de elevada qualidade, garantindo sempre a segurança do cliente;

j) Garantir a confidencialidade da informação de saúde, bem como o sigilo, de acordo com as normas legais;

k) Aceitar a multiculturalidade, não pondo em causa o respeito pelo princípio da não discriminação dos pacientes, nomeadamente com base em ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual;

l) Dispor-se a participar na formação no âmbito da naturopatia, nomeadamente acolhendo estudantes e estagiários;

m) Assegurar a oportunidade, a qualidade, o rigor e a humanização dos cuidados de saúde naturopáticos;

n) Assegurar a elaboração e a permanente atualização da informação de saúde, e registar os tratamentos efetuados;

o) Garantir o aperfeiçoamento profissional através da formação contínua.

O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa, em 3 de outubro de 2014. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto Nunes Ferreira Gomes, em 7 de outubro de 2014.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319693.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-02 - Lei 71/2013 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, designadamente: Acupuntura, Fitoterapia, Homeopatia, Medicina Tradicional Chinesa, Naturopatia, Osteopatia e Quirópraxia. Cria o Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais, como órgão de apoio ao Ministro da Saúde para as questões relativas ao exercício, formação, regulamentação e regulação das profissões previstas na presente lei, e fixa a r (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-06-05 - Portaria 172-F/2015 - Ministérios da Saúde e da Educação e Ciência

    Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Naturopatia

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda