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Portaria 172-E/2015, de 5 de Junho

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Sumário

Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Osteopatia

Texto do documento

Portaria 172-E/2015

de 5 de junho

Nos termos do artigo 4.º da Lei 71/2013, de 2 de setembro, as profissões das terapêuticas não convencionais compreendem a realização das atividades constantes de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do ensino superior.

Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei 71/2013, de 2 de setembro, o acesso às profissões das terapêuticas não convencionais depende da titularidade do grau de licenciado na área respetiva, obtido na sequência de um ciclo de estudos compatível com os requisitos fixados, para cada uma, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do ensino superior.

Nos termos do n.º 2 da mesma norma legal, na fixação desses requisitos são considerados os termos de referência da Organização Mundial de Saúde para cada profissão, e ouvidas a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e a Direção-Geral da Saúde.

Assim:

Considerando as atividades compreendidas no âmbito da profissão de osteopata e o referencial de competências respetivo fixados pela Portaria 207-B/2014, de 8 de outubro:

Ouvidas a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a Direção-Geral da Saúde e a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei 71/2013, de 2 de setembro, e no artigo 181.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto do Ministro da Saúde e do Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Osteopatia.

Artigo 2.º

Fim

O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Osteopatia visa preparar para o exercício da profissão de osteopata cuja caracterização e conteúdo funcional foram aprovados pela Portaria 207-B/2014, de 8 de outubro.

Artigo 3.º

Ministração do ciclo de estudos

O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Osteopatia é ministrado em institutos politécnicos, escolas de ensino superior politécnico não integradas ou escolas de ensino superior politécnico integradas em universidade.

Artigo 4.º

Referencial de competências

As competências a adquirir através do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Osteopatia são as descritas na Portaria 207-B/2014, de 8 de outubro.

Artigo 5.º

Componentes de formação

O plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Osteopatia integra as seguintes componentes de formação:

a) Ciências fundamentais;

b) Ciências e técnicas clínicas;

c) Princípios da osteopatia;

d) Prática da osteopatia.

Artigo 6.º

Componente de formação em ciências fundamentais

A componente de formação em ciências fundamentais abrange, designadamente, a formação nos domínios de:

a) Anatomia, incluindo neuroanatomia e embriologia;

b) Biologia molecular, bioquímica e fisiologia celular;

c) Fisiologia com ênfase na rede imunológica neuro-endócrina, no sistema nervoso, circulatório, e músculo-esquelético;

d) Biomecânica e cinética, fisiologia do exercício;

e) Ergonomia;

f) Toxicologia;

g) Psicologia, desenvolvimento pessoal, social e profissional;

h) Educação para a saúde;

i) Promoção da saúde;

j) Dietética e nutrição.

Artigo 7.º

Componente de formação em ciências e técnicas clínicas

A componente de formação em ciências e técnicas clínicas abrange, designadamente, a formação nos domínios de:

a) Epidemiologia e saúde pública;

b) Fisiopatologia do sistema nervoso, músculo-esquelético, cardiovascular, respiratório, digestivo, reprodutivo, génito-urinário, imunológico, endócrino e ainda no âmbito otorrinolaringológico e psiquiátrico;

c) Patologia;

d) Imagiologia a análises clínicas;

e) Psiconeuroimunologia;

f) Dermatologia;

g) Ginecologia e obstetrícia;

h) Reumatologia;

i) Farmacologia;

j) Entrevista e elaboração da história clínica osteopática;

k) Higiene e segurança;

l) Primeiros socorros e suporte básico de vida.

Artigo 8.º

Componente de formação em princípios da osteopatia

A componente de formação em princípios da osteopatia abrange, designadamente, a formação nos domínios de:

a) Teorias da osteopatia;

b) História da osteopatia e das terapêuticas não convencionais;

c) Modelos osteopáticos da inter-relação estrutura/função;

d) Biomecânica clínica, cinética e fisiologia das articulações;

e) Técnicas osteopáticas e seu mecanismo de ação;

f) Terapêutica osteopática no desporto;

g) Terapêutica osteopática pediátrica;

h) Terapêutica osteopática para seniores;

i) Terapêutica osteopática uro-ginecológica e obstétrica;

j) Terapêutica osteopática visceral;

k) Terapêutica osteopática craniana.

Artigo 9.º

Componente de formação em prática da osteopatia

1 - A componente de formação em prática da osteopatia abrange, designadamente:

a) Diagnóstico osteopático e diagnóstico diferencial;

b) Técnicas osteopáticas, indicações e contraindicações;

c) História e exame do utente;

d) Metodologia de investigação e incorporação dos resultados relevantes na promoção de boas práticas;

e) Compreensão dos resultados da patologia clínica e da imagiologia;

f) Raciocínio conducente à resolução de problemas;

g) Comunicação e interação com o utente;

h) Documentação e processo do utente.

2 - A componente de formação em prática da osteopatia integra obrigatoriamente um estágio de duração não inferior a 1000 horas sob a supervisão de um detentor do título profissional de osteopata.

3 - Tendo em vista a realização do estágio, as instituições de ensino superior celebram protocolos de cooperação com unidades de terapêuticas não convencionais legalmente estabelecidas, dos quais constam obrigatoriamente as condições de realização do estágio e as funções, responsabilidades e competências de todos os intervenientes.

Artigo 10.º

Formação noutros domínios

O plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Osteopatia deve ainda assegurar, integrado nas componentes apropriadas, uma formação adequada nos seguintes domínios:

a) Ciências da Comunicação;

b) Iniciação à Investigação em Osteopatia;

c) Ética e Deontologia;

d) Legislação.

Artigo 11.º

Duração

O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Osteopatia tem a duração de oito semestres curriculares.

Artigo 12.º

Créditos

1 - O número de créditos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Osteopatia é de 240.

2 - Os créditos a que se refere o número anterior são distribuídos pelas componentes de formação nos seguintes termos:

a) Ciências fundamentais - mínimo de 45 créditos;

b) Ciências e técnicas clínicas - mínimo de 45 créditos;

c) Princípios da osteopatia - mínimo de 90 créditos;

d) Prática da osteopatia - mínimo de 40 créditos.

Artigo 13.º

Condições de ingresso

Para o ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Osteopatia, é obrigatória a realização das provas de ingresso que integram as áreas de Biologia, Física e Química.

Artigo 14.º

Acreditação dos ciclos de estudos

No processo de acreditação dos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em Osteopatia devem ser especialmente avaliadas a articulação entre os seus conteúdos e o referencial de competências aprovado pela Portaria 207-B/2014, de 8 de outubro, e a concretização da componente de prática da osteopatia.

Em 3 de junho de 2015.

O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto Nunes Ferreira Gomes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/871550.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-02 - Lei 71/2013 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, designadamente: Acupuntura, Fitoterapia, Homeopatia, Medicina Tradicional Chinesa, Naturopatia, Osteopatia e Quirópraxia. Cria o Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais, como órgão de apoio ao Ministro da Saúde para as questões relativas ao exercício, formação, regulamentação e regulação das profissões previstas na presente lei, e fixa a r (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-10-08 - Portaria 207-B/2014 - Ministérios da Saúde e da Educação e Ciência

    Fixa a caracterização e o conteúdo funcional da profissão de osteopata

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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