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Portaria 207-B/2014, de 8 de Outubro

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Sumário

Fixa a caracterização e o conteúdo funcional da profissão de osteopata

Texto do documento

Portaria 207-B/2014

de 8 de outubro

Nos termos do artigo 4.º da Lei 71/2013, de 2 de setembro, que regula o acesso às profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais, e o seu exercício, no setor público ou privado, com ou sem fins lucrativos, as atividades a realizar no âmbito destas profissões são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do ensino superior.

Através da presente portaria, considerando as propostas e recomendações da Organização Mundial de Saúde, procede-se a essa definição para a osteopatia.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º da Lei 71/2013, de 2 de setembro:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto do Ministro da Saúde e do Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria visa fixar a caracterização e o conteúdo funcional da profissão de osteopata.

Artigo 2.º

Osteopatia

1 - A osteopatia é a terapêutica que tem como objetivo diagnosticar diferencialmente, tratar e prevenir distúrbios neuro-músculo-esqueléticos e outras alterações relacionadas, utilizando uma variedade de técnicas manuais e outras afins necessárias ao bom desempenho osteopático para melhorar funções fisiológicas e ou a regulação da homeostase que pode estar alterada por disfunções somáticas, neuro-músculo-esqueléticas e elementos vasculares, linfáticos e neuronais relacionados.

2 - A osteopatia:

a) Tem uma abordagem sistémica dos cuidados prestados e baseia-se no conceito de que o ser humano é uma unidade funcional dinâmica, na qual todas as partes estão interligadas e possui mecanismos inerentes de autorregulação e autocura;

b) Respeita a relação entre as diferentes dimensões do ser humano na saúde e na doença;

c) Enfatiza a integridade estrutural e funcional do corpo humano e a sua capacidade intrínseca para a autocura;

d) Dá especial atenção à biomecânica do sistema neuro-músculo-esquelético e à sua relação com a fisiologia do organismo;

e) Tem como componentes essenciais da intervenção o diagnóstico estrutural, o tratamento manipulativo e outros necessários ao bom desempenho osteopático.

Artigo 3.º

Osteopata

1 - A osteopatia é exercida sob o título profissional de osteopata.

2 - Nos termos do artigo 7.º da Lei 71/2013, de 2 de setembro, o título profissional de osteopata só pode ser utilizado pelos detentores da correspondente cédula profissional emitida nos termos fixados pela lei.

3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 71/2013, de 2 de setembro, a profissão de osteopata só pode ser exercida pelos detentores da correspondente cédula profissional emitida nos termos da lei.

Artigo 4.º

Referencial de competências

1 - O osteopata deve ter:

a) Conhecimentos críticos sobre a teoria, a prática e os princípios osteopáticos evidenciando-os em ações, através de várias abordagens, selecionando e utilizando as técnicas definidas na leges artis da osteopatia para ir ao encontro das necessidades das pessoas;

b) Conhecimentos das ciências básicas no contexto da teoria da osteopatia e nos diferentes modelos de estrutura-função, incluindo, pelo menos, o papel de fatores vasculares, neurológicos, linfáticos, biomecânicos, biológicos e energéticos na manutenção de funções bioquímicas, celulares e anatómicas, na saúde e na doença;

c) Conhecimentos suficientes de fisiologia, patologia, fisiopatologia, observação de sinais e da sintomatologia para identificar as situações em que a pessoa possa necessitar da intervenção de outro profissional de saúde;

d) Conhecimentos suficientes do ser humano de modo a reconhecer e interpretar sinais de disfunção e a desenvolver estratégias e tratamentos adequados;

e) Conhecimentos suficientes de psicologia e dos determinantes sociais da saúde que lhe permitam contextualizar a decisão terapêutica e os cuidados a prestar;

f) Conhecimentos aprofundados para compreender os princípios da biomecânica de forma a aplicar as técnicas osteopáticas de forma segura e eficaz;

g) Conhecimentos aprofundados das técnicas de palpação e proprioceção de modo a poder distinguir o funcionamento normal e anormal dos diferentes sistemas e tecidos do organismo e interpretar os resultados;

h) Conhecimentos aprofundados das indicações e contraindicações do tratamento osteopático;

i) Conhecimentos aprofundados das ciências comportamentais que lhe permita fazer um aconselhamento adequado e eficaz sobre estilos de vida saudável;

j) Conhecimentos aprofundados sobre comunicação interpessoal que lhe permita uma adequada recolha dos factos pessoais e familiares relevantes para a terapêutica, manter uma boa relação com os clientes, colegas e outras pessoas relacionadas com a profissão e fazer a prevenção e a resolução das situações de conflito.

2 - O osteopata deve ser capaz de:

a) Perceber alterações na fisiologia do sistema neuro-músculo-esquelético, nomeadamente através da observação, palpação e amplitude dos movimentos;

b) Utilizar, na sua atividade, a compreensão da relação entre estrutura e função para otimizar a autorregulação do organismo e as técnicas necessárias ao tratamento dos clientes;

c) Adquirir uma perícia altamente desenvolvida nas diferentes técnicas de manipulação osteopática;

d) Prestar informação aos clientes e ao público com vista à promoção da saúde e prevenção das doenças, nomeadamente através do aconselhamento sobre posturas corretas, exercício físico e hábitos alimentares;

e) Reconhecer as situações em que as queixas do cliente possam ser indicadoras de patologias ou problemas fora do âmbito da osteopatia e necessitem da intervenção de outro profissional;

f) Reconhecer e intervir perante reações adversas ao tratamento osteopático;

g) Analisar problemas, recolhendo e interpretando os dados, e resolvê-los, fundamentando o raciocínio e as decisões;

h) Manter a sua própria saúde e estabelecer uma relação terapêutica adequada com o cliente;

i) Ajudar o cliente a tomar medidas para melhorar o seu bem-estar e a adotar estilos de vida saudáveis;

j) Avaliar criticamente a sua prática da osteopatia através da autorreflexão, resposta dos clientes e dos colegas, análise de casos e auditorias;

k) Ler criticamente a literatura científica e incorporar a informação na sua prática;

l) Manter ao longo da vida profissional as competências da prática da osteopatia e conceber e aplicar um plano de desenvolvimento profissional contínuo, atualizando-se permanentemente quanto aos desenvolvimentos desta área;

m) Elaborar estudos de caso no âmbito da osteopatia e proceder à sua apresentação;

n) Supervisionar colaboradores e estagiários no âmbito da osteopatia.

3 - O osteopata deve reger-se pelos seguintes princípios de conduta:

a) Assumir uma conduta ética que tenha em vista a garantia da qualidade da prestação de cuidados de osteopatia;

b) Assentar a relação com o cliente na confiança e na informação, devendo saber comunicar de forma a construir e manter uma relação terapêutica;

c) Não causar dano deliberado ou prejudicar o cliente, em qualquer circunstância, no âmbito da sua profissão;

d) Encaminhar o cliente, sempre que necessário, para o profissional de saúde melhor habilitado a tratar a situação de saúde do mesmo;

e) Não criar falsas expectativas relativamente aos resultados esperados com o tratamento;

f) Não tratar pessoas com situações que se verifique não serem suscetíveis de qualquer melhoria do seu estado de saúde através da osteopatia;

g) Aplicar apenas os tratamentos úteis e necessários à manutenção ou recuperação da saúde da pessoa;

h) Elaborar um plano de tratamento que conte com a participação ativa e consentida do cliente, onde conste o prognóstico, os resultados a atingir, os métodos e técnicas terapêuticos utilizados e a avaliação regular do seu progresso;

i) Prestar cuidados osteopáticos de elevada qualidade, garantindo sempre a segurança do cliente;

j) Aceitar a multiculturalidade, não pondo em causa o respeito pelo princípio da não discriminação dos pacientes, nomeadamente com base em ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual;

k) Dispor-se a participar na formação no âmbito da osteopatia, nomeadamente acolhendo estudantes e estagiários;

l) Assegurar a oportunidade, a qualidade, o rigor e a humanização dos cuidados de saúde osteopáticos;

m) Garantir a confidencialidade da informação de saúde, bem como o sigilo, de acordo com as normas legais;

n) Assegurar a elaboração e a permanente atualização da informação de saúde, e registar os tratamentos efetuados;

o) Garantir o aperfeiçoamento profissional através da formação contínua.

O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa, em 3 de outubro de 2014. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto Nunes Ferreira Gomes, em 7 de outubro de 2014.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319694.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-02 - Lei 71/2013 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, designadamente: Acupuntura, Fitoterapia, Homeopatia, Medicina Tradicional Chinesa, Naturopatia, Osteopatia e Quirópraxia. Cria o Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais, como órgão de apoio ao Ministro da Saúde para as questões relativas ao exercício, formação, regulamentação e regulação das profissões previstas na presente lei, e fixa a r (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-06-05 - Portaria 172-E/2015 - Ministérios da Saúde e da Educação e Ciência

    Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Osteopatia

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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