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Portaria 172-D/2015, de 5 de Junho

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Sumário

Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Quiropráxia

Texto do documento

Portaria 172-D/2015

de 5 de junho

Nos termos do artigo 4.º da Lei 71/2013, de 2 de setembro, as profissões das terapêuticas não convencionais compreendem a realização das atividades constantes de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do ensino superior.

Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei 71/2013, de 2 de setembro, o acesso às profissões das terapêuticas não convencionais depende da titularidade do grau de licenciado na área respetiva, obtido na sequência de um ciclo de estudos compatível com os requisitos fixados, para cada uma, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do ensino superior.

Nos termos do n.º 2 da mesma norma legal, na fixação desses requisitos são considerados os termos de referência da Organização Mundial de Saúde para cada profissão, e ouvidas a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e a Direção-Geral da Saúde.

Assim:

Considerando as atividades compreendidas no âmbito da profissão de quiroprático e o referencial de competências respetivo fixados pela Portaria 207-D/2014, de 8 de outubro:

Ouvidas a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a Direção-Geral da Saúde e a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei 71/2013, de 2 de setembro, e no artigo 181.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto do Ministro da Saúde e do Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Quiropráxia.

Artigo 2.º

Fim

O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Quiropráxia visa preparar para o exercício da profissão de quiroprático cuja caracterização e conteúdo funcional foram aprovados pela Portaria 207-D/2014, de 8 de outubro.

Artigo 3.º

Ministração do ciclo de estudos

O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Quiropráxia é ministrado em institutos politécnicos, escolas de ensino superior politécnico não integradas ou escolas de ensino superior politécnico integradas em universidade.

Artigo 4.º

Referencial de competências

As competências a adquirir através do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Quiropráxia são as descritas na Portaria 207-D/2014, de 8 de outubro.

Artigo 5.º

Componentes de formação

O plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Quiropráxia integra as seguintes componentes de formação:

a) Ciências fundamentais;

b) Ciências e técnicas clínicas;

c) Princípios da quiropráxia;

d) Prática da quiropráxia.

Artigo 6.º

Componente de formação em ciências fundamentais

A componente de formação em ciências fundamentais abrange, designadamente, a formação nos domínios de:

a) Anatomia e embriologia;

b) Fisiologia;

c) Bioquímica;

d) Biologia celular e molecular;

e) Microbiologia;

f) Imunologia;

g) Toxicologia;

h) Ergonomia;

i) Fisiologia do exercício, biomecânica e cinética;

j) Psicologia, desenvolvimento pessoal, social e profissional;

k) Educação para a saúde;

l) Promoção da saúde;

m) Dietética e nutrição.

Artigo 7.º

Componente de formação em ciências e técnicas clínicas

A componente de formação em ciências e técnicas clínicas abrange, designadamente, a formação nos domínios de:

a) Patologia;

b) Entrevista e elaboração da história clínica e exame físico em quiropráxia;

c) Avaliação de resultados de imagiologia e patologia clínica;

d) Introdução à otorrinolaringologia;

e) Introdução à ortopedia;

f) Introdução à pediatria;

g) Introdução à geriatria;

h) Introdução à ginecologia e obstetrícia;

i) Introdução à dermatologia;

j) Introdução à reumatologia;

k) Introdução à neurologia;

l) Farmacologia;

m) Psiconeuroimunologia;

n) Epidemiologia e saúde pública;

o) Higiene e segurança;

p) Primeiros socorros e suporte básico de vida.

Artigo 8.º

Componente de formação em princípios da quiropráxia

A componente de formação em princípios da quiropráxia abrange, designadamente, a formação nos domínios de:

a) Neurologia funcional;

b) Biomecânica clínica, incluindo avaliação biomecânica e quiroprática específica;

c) História, princípios e filosofia da quiropráxia;

d) Ética e legislação relevante para o exercício da quiropráxia;

e) Técnicas da quiropráxia;

f) Terapêutica quiroprática no desporto;

g) Terapêutica quiroprática nas crianças;

h) Terapêutica quiroprática para seniores.

Artigo 9.º

Componente de formação em prática da quiropráxia

1 - A componente de formação em prática da quiropráxia abrange, designadamente:

a) Diagnóstico quiroprático e diagnóstico diferencial;

b) Tratamento quiroprático, incluindo técnicas de manipulação manual com ou sem instrumentos, indicações, contraindicações e limitações dos cuidados quiropráticos;

c) Formação do utente, incluindo postura, cuidados com a espinha e estilos de vida saudáveis;

d) Competência na gestão da dor, na reabilitação do sistema neuro-músculo-esquelético e no diagnóstico e tratamento da subluxação vertebral;

e) Competência para avaliar e interpretar o conhecimento científico e quiroprático de forma crítica;

f) Raciocínio conducente à resolução de problemas;

g) Compreensão da biomecânica e da postura normal e patológica, bem como da fisiopatologia do sistema neuro-músculo-esquelético e a sua relação com outras estruturas anatómicas;

h) Boa comunicação e interação com o utente;

i) Documentação e processo do utente.

2 - A componente de formação em prática da quiropráxia integra obrigatoriamente um estágio de duração não inferior a 1000 horas sob a supervisão de um detentor do título profissional de quiroprático.

3 - Tendo em vista a realização do estágio, as instituições de ensino superior celebram protocolos de cooperação com unidades de terapêuticas não convencionais legalmente estabelecidas, dos quais constam obrigatoriamente as condições de realização do estágio e as funções, responsabilidades e competências de todos os intervenientes.

Artigo 10.º

Formação noutros domínios

O plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Quiropráxia deve ainda assegurar, integrado nas componentes apropriadas, uma formação adequada nos seguintes domínios:

a) Ciências da Comunicação;

b) Iniciação à Investigação em Quiropráxia;

c) Ética e Deontologia;

d) Legislação.

Artigo 11.º

Duração

O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Quiropráxia tem a duração de oito semestres curriculares.

Artigo 12.º

Créditos

1 - O número de créditos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Quiropráxia é de 240.

2 - Os créditos a que se refere o número anterior são distribuídos pelas componentes de formação nos seguintes termos:

a) Ciências fundamentais - mínimo de 45 créditos;

b) Ciências e técnicas clínicas - mínimo de 45 créditos;

c) Princípios da quiropráxia - mínimo de 90 créditos;

d) Prática da quiropráxia - mínimo de 40 créditos.

Artigo 13.º

Condições de ingresso

Para o ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Quiropráxia, é obrigatória a realização das provas de ingresso que integram as áreas de Biologia, Física e Química.

Artigo 14.º

Acreditação dos ciclos de estudos

No processo de acreditação dos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em Quiropráxia devem ser especialmente avaliadas a articulação entre os seus conteúdos e o referencial de competências aprovado pela Portaria 207-D/2014, de 8 de outubro, e a concretização da componente de prática da quiropráxia.

Em 3 de junho de 2015.

O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto Nunes Ferreira Gomes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/871549.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-02 - Lei 71/2013 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, designadamente: Acupuntura, Fitoterapia, Homeopatia, Medicina Tradicional Chinesa, Naturopatia, Osteopatia e Quirópraxia. Cria o Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais, como órgão de apoio ao Ministro da Saúde para as questões relativas ao exercício, formação, regulamentação e regulação das profissões previstas na presente lei, e fixa a r (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-10-08 - Portaria 207-D/2014 - Ministérios da Saúde e da Educação e Ciência

    Fixa a caracterização e o conteúdo funcional da profissão de quiroprático

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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