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Portaria 207-D/2014, de 8 de Outubro

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Sumário

Fixa a caracterização e o conteúdo funcional da profissão de quiroprático

Texto do documento

Portaria 207-D/2014

de 8 de outubro

Nos termos do artigo 4.º da Lei 71/2013, de 2 de setembro, que regula o acesso às profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais, e o seu exercício, no sector público ou privado, com ou sem fins lucrativos, as atividades a realizar no âmbito destas profissões são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do ensino superior.

Através da presente portaria, considerando as propostas e recomendações da Organização Mundial de Saúde, procede-se a essa definição para a quiropráxia.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º da Lei 71/2013, de 2 de setembro:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto do Ministro da Saúde e do Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria visa fixar a caracterização e o conteúdo funcional da profissão de quiroprático.

Artigo 2.º

Quiropráxia

1 - A quiropráxia é a terapêutica que se baseia no diagnóstico, tratamento e prevenção de distúrbios do sistema neuro-músculo-esquelético, principalmente a subluxação (no conceito da quiropráxia), bem como nos efeitos destes distúrbios no estado geral de saúde e no bem-estar do indivíduo.

2 - A quiropráxia:

a) Utiliza as capacidades inerentes e recuperadoras do corpo humano, e baseia-se na relação existente entre a estrutura vertebral e o funcionamento do sistema nervoso como fator de saúde relevante;

b) Respeita a relação entre as diferentes dimensões do ser humano na saúde e na doença;

c) Entende a subluxação como lesão ou disfunção em que o alinhamento, a integridade do movimento e ou a função se consideram alterados, embora o contacto das superfícies articulares esteja intacto, essencialmente como uma entidade funcional que pode influenciar a biomecânica e ter implicações neurológicas;

d) Confere grande importância às técnicas manuais, com ou sem a utilização de instrumentos, incluindo o ajustamento da subluxação (no conceito da quiropráxia) e ou a manipulação de articulações;

e) Não recorre a medicamentos nem a cirurgias, e valoriza os fatores bio-psico-sociais no tratamento da pessoa.

Artigo 3.º

Quiroprático

1 - A quiropráxia é exercida sob o título profissional de quiroprático.

2 - Nos termos do artigo 7.º da Lei 71/2013, de 2 de setembro, o título profissional de quiroprático só pode ser utilizado pelos detentores da correspondente cédula profissional emitida nos termos fixados pela lei.

3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 71/2013, de 2 de setembro, a profissão de quiroprático só pode ser exercida pelos detentores da correspondente cédula profissional emitida nos termos fixados pela lei.

Artigo 4.º

Referencial de competências

1 - O quiroprático deve ter:

a) Conhecimentos críticos sobre a teoria, a prática e os princípios quiropráticos, evidenciando-o em ações, através de várias abordagens, selecionando e utilizando as técnicas definidas na leges artis da quiropráxia para ir ao encontro das necessidades das pessoas;

b) Conhecimentos das ciências básicas no contexto da quiropráxia;

c) Conhecimentos suficientes para compreender a natureza da biomecânica e da postura normal e anormal, bem como a fisiopatologia do sistema neuro-músculo-esquelético e a sua relação com as outras estruturas anatómicas;

d) Conhecimentos aprofundados das indicações e contraindicações da intervenção

quiroprática;

e) Conhecimentos aprofundados das ciências comportamentais de forma a permitir fazer um adequado e eficaz aconselhamento sobre estilos de vida saudável;

f) Conhecimentos suficientes de psicologia e dos determinantes sociais da saúde que lhe permitam contextualizar a decisão terapêutica e os cuidados a prestar;

g) Conhecimentos suficientes de fisiologia, patologia, fisiopatologia, observação de sinais e da sintomatologia para identificar as situações em que a pessoa possa necessitar da intervenção de outro profissional de saúde;

h) Conhecimentos aprofundados sobre comunicação interpessoal, que lhe permitam uma recolha adequada dos factos pessoais e familiares relevantes para a aplicação da terapêutica, a manutenção de uma boa relação com os clientes, colegas e outras pessoas relacionadas com a profissão e a prevenção e resolução das situações de conflito.

2 - O quiroprático deve ser capaz de:

a) Avaliar patologias relacionadas com a coluna vertebral, sistema nervoso e articulações e proceder a ajustamentos de disfunções ou alterações da estrutura ou função da coluna vertebral e dos seus efeitos a nível do sistema nervoso e da estrutura ou função das articulações;

b) Avaliar a coluna vertebral e as estruturas relacionadas e a sua relação com o sistema nervoso;

c) Efetuar o diagnóstico da subluxação vertebral (segundo a quiropráxia) e outras alterações do sistema neuro-músculo-esquelético, proceder a exames quiropráticos e aplicar os métodos e as técnicas específicas da quiropráxia;

d) Reconhecer as situações em que as queixas do cliente possam ser indicadoras de patologias ou problemas fora do âmbito da quiropráxia e necessitem da intervenção de outro profissional;

e) Adquirir uma perícia altamente desenvolvida nas diferentes técnicas de manipulação;

f) Administrar tratamentos especializados que envolvem, sempre que seja apropriado, o ajustamento quiroprático para reduzir ou corrigir a subluxação (segundo a quiropráxia);

g) Recorrer a manipulação, reativação, reabilitação, restauração e aumento da função e recuperação física;

h) Prestar aconselhamento sobre distúrbios neuro-músculo-esqueléticos, disfunções mecânicas, reabilitação, controlo da dor, estilos de vida saudáveis e bem-estar em geral;

i) Analisar problemas, recolhendo e interpretando os dados, e resolvê-los, fundamentando o raciocínio e as decisões;

j) Manter a sua própria saúde e estabelecer uma relação terapêutica adequada com o cliente;

k) Reconhecer e intervir perante reações adversas ao tratamento por quiropráxia;

l) Ajudar o cliente a tomar medidas para melhorar o seu bem-estar e a adotar estilos de vida saudáveis;

m) Avaliar criticamente a sua prática da quiropráxia através da autorreflexão, resposta dos clientes e dos colegas, análise de casos e auditorias;

n) Ler criticamente a literatura científica e incorporar a informação na sua prática;

o) Manter ao longo da vida profissional as competências da prática da quiropráxia e conceber e aplicar um plano de desenvolvimento profissional contínuo, atualizando-se permanentemente quanto aos desenvolvimentos desta área;

p) Dar informação e aplicar métodos de promoção da saúde e de prevenção da doença;

q) Elaborar estudos de caso no âmbito da quiropráxia e proceder à sua apresentação;

r) Supervisionar colaboradores e estagiários no âmbito da quiropráxia.

3 - O quiroprático deve reger-se pelos seguintes princípios de conduta:

a) Assumir uma conduta ética que tenha em vista a garantia da qualidade da prestação de cuidados de quiropráxia;

b) Assentar a relação com o cliente na confiança e na informação, devendo saber comunicar de forma a construir e manter uma relação terapêutica;

c) Não causar dano deliberado ou prejudicar o cliente, em qualquer circunstância, no âmbito da sua profissão;

d) Não criar falsas expectativas relativamente aos resultados esperados com o tratamento;

e) Não tratar pessoas com situações que se verifique não serem suscetíveis de qualquer melhoria do seu estado de saúde através da quiropráxia;

f) Aplicar apenas os tratamentos úteis e necessários à manutenção ou recuperação da saúde da pessoa;

g) Encaminhar o cliente, sempre que necessário, para o profissional de saúde melhor habilitado a tratar a situação de saúde do mesmo;

h) Elaborar um plano de tratamento que conte com a participação ativa e consentida do cliente, onde conste o prognóstico, os resultados a atingir, os métodos e técnicas terapêuticos utilizados e a avaliação regular do seu progresso;

i) Prestar cuidados quiropráticos de elevada qualidade, garantindo sempre a segurança do cliente;

j) Aceitar a multiculturalidade, não pondo em causa o respeito pelo princípio da não discriminação dos pacientes, nomeadamente com base em ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual;

k) Dispor-se a participar na formação no âmbito da quiropráxia, nomeadamente acolhendo estudantes e estagiários;

l) Assegurar a oportunidade, a qualidade, o rigor e a humanização dos cuidados de saúde quiropráticos;

m) Garantir a confidencialidade da informação de saúde, bem como o sigilo, de acordo com as normas legais;

n) Assegurar a elaboração e a permanente atualização da informação de saúde, e registar os tratamentos efetuados;

o) Garantir o aperfeiçoamento profissional através da formação contínua.

O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa, em 3 de outubro de 2014. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto Nunes Ferreira Gomes, em 7 de outubro de 2014.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319696.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-02 - Lei 71/2013 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, designadamente: Acupuntura, Fitoterapia, Homeopatia, Medicina Tradicional Chinesa, Naturopatia, Osteopatia e Quirópraxia. Cria o Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais, como órgão de apoio ao Ministro da Saúde para as questões relativas ao exercício, formação, regulamentação e regulação das profissões previstas na presente lei, e fixa a r (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-06-05 - Portaria 172-D/2015 - Ministérios da Saúde e da Educação e Ciência

    Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Quiropráxia

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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