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Portaria 172-C/2015, de 5 de Junho

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Sumário

Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Acupuntura

Texto do documento

Portaria 172-C/2015

de 5 de junho

Nos termos do artigo 4.º da Lei 71/2013, de 2 de setembro, as profissões das terapêuticas não convencionais compreendem a realização das atividades constantes de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do ensino superior.

Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei 71/2013, de 2 de setembro, o acesso às profissões das terapêuticas não convencionais depende da titularidade do grau de licenciado na área respetiva, obtido na sequência de um ciclo de estudos compatível com os requisitos fixados, para cada uma, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do ensino superior.

Nos termos do n.º 2 da mesma norma legal, na fixação desses requisitos são considerados os termos de referência da Organização Mundial de Saúde para cada profissão, e ouvidas a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e a Direção-Geral da Saúde.

Assim:

Considerando as atividades compreendidas no âmbito da profissão de acupuntor e o referencial de competências respetivo fixados pela Portaria 207-F/2014, de 8 de outubro:

Ouvidas a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a Direção-Geral da Saúde e a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei 71/2013, de 2 de setembro, e no artigo 181.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto do Ministro da Saúde e do Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Acupuntura.

Artigo 2.º

Fim

O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Acupuntura visa preparar para o exercício da profissão de acupuntor cuja caracterização e conteúdo funcional foram aprovados pela Portaria 207-F/2014, de 8 de outubro.

Artigo 3.º

Ministração do ciclo de estudos

O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Acupuntura é ministrado em institutos politécnicos, escolas de ensino superior politécnico não integradas ou escolas de ensino superior politécnico integradas em universidade.

Artigo 4.º

Referencial de competências

As competências a adquirir através do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Acupuntura são as descritas na Portaria 207-F/2014, de 8 de outubro.

Artigo 5.º

Componentes de formação

O plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Acupuntura integra as seguintes componentes de formação:

a) Ciências fundamentais;

b) Ciências e técnicas clínicas;

c) Princípios da acupuntura;

d) Prática da acupuntura.

Artigo 6.º

Componente de formação em ciências fundamentais

A componente de formação em ciências fundamentais abrange, designadamente, a formação nos domínios de:

a) Neurofisiologia e anatomia funcional;

b) Biologia molecular e celular;

c) Psicologia, desenvolvimento pessoal, social e profissional;

d) Educação para a saúde;

e) Promoção da saúde;

f) Dietética e nutrição.

Artigo 7.º

Componente de formação em ciências e técnicas clínicas

A componente de formação em ciências e técnicas clínicas abrange, designadamente, a formação nos domínios de:

a) Fisiopatologia;

b) Patologia;

c) Epidemiologia e saúde pública;

d) Imagiologia e análises clínicas;

e) Entrevista e elaboração da história clínica em acupuntura;

f) Higiene e segurança;

g) Primeiros socorros e suporte básico de vida.

Artigo 8.º

Componente de formação em princípios da acupuntura

A componente de formação em princípios da acupuntura abrange, designadamente, a formação nos domínios de:

a) Teorias fundamentais da acupuntura, incluindo formação nos domínios de yin e yang, cinco movimentos, qi, sangue e líquidos orgânicos, os oito princípios de diagnóstico, o sistema dos meridianos e ramificações jing luo, síndromes gerais e síndromes dos zang fu, patologia e etipatogenia energéticas, os seis níveis, as quatro camadas, os três aquecedores;

b) Métodos de diagnóstico de acupuntura, incluindo formação nos domínios de interrogatório - anamneses, observação, exame físico, exame áudio-olfativo, exame da língua, palpação, exame do pulso, exame dos meridianos e pontos, exame das áreas reflexas, diferenciação de síndromas;

c) Métodos terapêuticos de acupuntura, incluindo formação nos domínios de inserção e manipulação de agulhas filiformes, uso de moxabustão, martelo de sete pontas, ventosas, eletropuntura, laserpuntura e outros meios em meridianos e pontos de acupuntura, inserção e manipulação de agulhas e uso de outros meios em zonas reflexológicas, massagem e digitopuntura energéticas, exercícios energéticos.

Artigo 9.º

Componente de formação em prática da acupuntura

1 - A componente de formação em prática da acupuntura abrange, designadamente:

a) A avaliação do paciente;

b) A realização do diagnóstico;

c) O estabelecimento dos princípios e estratégias terapêuticas e realização e gestão do plano de tratamentos;

d) A realização do tratamento, utilizando isoladamente ou combinando tratamentos de acupuntura, massagem e digitopuntura energéticas e exercícios energéticos, de acordo com os princípios e plano de tratamento;

e) As normas de prática segura, a ética e a deontologia.

2 - A componente de formação em prática da acupuntura integra obrigatoriamente um estágio de duração não inferior a 1000 horas sob a supervisão de um detentor do título profissional de acupuntor.

3 - Tendo em vista a realização do estágio, as instituições de ensino superior celebram protocolos de cooperação com unidades de terapêuticas não convencionais legalmente estabelecidas, dos quais constam obrigatoriamente as condições de realização do estágio e as funções, responsabilidades e competências de todos os intervenientes.

Artigo 10.º

Formação noutros domínios

O plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Acupuntura deve ainda assegurar, integrado nas componentes apropriadas, uma formação adequada nos seguintes domínios:

a) Ciências da Comunicação;

b) Iniciação à Investigação em Acupuntura;

c) Ética e Deontologia;

d) Legislação.

Artigo 11.º

Duração

O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Acupuntura tem a duração de oito semestres curriculares.

Artigo 12.º

Créditos

1 - O número de créditos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Acupuntura é de 240.

2 - Os créditos a que se refere o número anterior são distribuídos pelas componentes de formação nos seguintes termos:

a) Ciências fundamentais - mínimo de 45 créditos;

b) Ciências e técnicas clínicas - mínimo de 45 créditos;

c) Princípios da acupuntura - mínimo de 90 créditos;

d) Prática da acupuntura - mínimo de 40 créditos.

Artigo 13.º

Condições de ingresso

Para o ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Acupuntura, é obrigatória a realização das provas de ingresso que integram as áreas de Biologia, Física e Química.

Artigo 14.º

Acreditação dos ciclos de estudos

No processo de acreditação dos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em Acupuntura devem ser especialmente avaliadas a articulação entre os seus conteúdos e o referencial de competências aprovado pela Portaria 207-F/2014, de 8 de outubro, e a concretização da componente de prática da acupuntura.

Em 3 de junho de 2015.

O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto Nunes Ferreira Gomes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/871548.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-02 - Lei 71/2013 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, designadamente: Acupuntura, Fitoterapia, Homeopatia, Medicina Tradicional Chinesa, Naturopatia, Osteopatia e Quirópraxia. Cria o Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais, como órgão de apoio ao Ministro da Saúde para as questões relativas ao exercício, formação, regulamentação e regulação das profissões previstas na presente lei, e fixa a r (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-10-08 - Portaria 207-F/2014 - Ministérios da Saúde e da Educação e Ciência

    Fixa a caracterização e o conteúdo funcional da profissão de acupuntor

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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