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Portaria 207-F/2014, de 8 de Outubro

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Sumário

Fixa a caracterização e o conteúdo funcional da profissão de acupuntor

Texto do documento

Portaria 207-F/2014

de 8 de outubro

Nos termos do artigo 4.º da Lei 71/2013, de 2 de setembro, que regula o acesso às profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais, e o seu exercício, no setor público ou privado, com ou sem fins lucrativos, as atividades a realizar no âmbito destas profissões são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do ensino superior.

Através da presente portaria, considerando as propostas e recomendações da Organização Mundial de Saúde, procede-se a essa definição para a acupuntura.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º da Lei 71/2013, de 2 de setembro:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto do Ministro da Saúde e do Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria visa fixar a caracterização e o conteúdo funcional da profissão de acupuntor.

Artigo 2.º

Acupuntura

1 - A acupuntura é a terapêutica que utiliza métodos de diagnóstico, prescrição e tratamentos próprios assentes em axiomas e teorias da acupuntura, utilizando a rede dos meridianos, pontos de acupuntura e zonas reflexológicas do organismo humano, com o fim de prevenir e tratar as desarmonias energéticas, físicas e psíquicas.

2 - A acupuntura:

a) É uma terapêutica com uma conceção holística, energética e dialética do ser humano;

b) Assenta numa filosofia e metodologia específicas baseadas na medicina tradicional chinesa;

c) Aplica processos específicos de diagnóstico e métodos terapêuticos próprios, tendo por base as teorias da medicina tradicional chinesa, para promover e recuperar a saúde e prevenir e tratar as doenças.

Artigo 3.º

Acupuntor

1 - A acupuntura é exercida sob o título profissional de acupuntor.

2 - Nos termos do artigo 7.º da Lei 71/2013, de 2 de setembro, o título profissional de acupuntor só pode ser utilizado pelos detentores da correspondente cédula profissional emitida nos termos fixados pela lei.

3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 71/2013, de 2 de setembro, a profissão de acupuntor só pode ser exercida pelos detentores da correspondente cédula profissional emitida nos termos fixados pela lei.

Artigo 4.º

Referencial de competências

1 - O acupuntor deve ter:

a) Conhecimentos críticos das bases teóricas específicas que fundamentam o seu diagnóstico e a sua intervenção terapêutica, designadamente, yin e yang, os cinco movimentos, qi, sangue e líquidos orgânicos, os oito princípios de diagnóstico, o sistema dos meridianos e ramificações jing luo, síndromas gerais e síndromas dos zang fu, patologia, etiopatogenia e patologias energéticas, os seis níveis, as quatro camadas e os três aquecedores;

b) Conhecimentos críticos dos métodos de topografia de meridianos e pontos de acupuntura;

c) Conhecimentos críticos dos princípios de seleção, do tipo e categoria dos pontos de acupuntura, da sua localização e da sua técnica de manipulação;

d) Conhecimentos críticos das indicações e contraindicações da acupuntura;

e) Conhecimentos aprofundados da execução de tratamentos auxiliares de acupuntura e da implementação de microssistemas de terapia reflexa de acupuntura;

f) Conhecimentos aprofundados dos métodos de prescrição e das estratégias de combinação das diferentes terapêuticas auxiliares próprias da acupuntura;

g) Conhecimentos críticos sobre a teoria, a prática e os princípios da acupuntura evidenciando-os em ações, através de várias abordagens, gerindo-as, selecionando ou modificando os planos de tratamento para ir ao encontro das necessidades das pessoas;

h) Conhecimentos aprofundados sobre prescrição de tratamentos auxiliares da acupuntura como a massagem, a digitopuntura, os exercícios energéticos, a fitoterapia e o aconselhamento dietético e sobre estilos de vida;

i) Conhecimentos aprofundados das ciências comportamentais que lhe permitam fazer um aconselhamento adequado e eficaz sobre estilos de vida saudável;

j) Conhecimentos suficientes do ser humano, de modo a reconhecer e interpretar sinais de disfunção e desenvolver estratégias e tratamentos de reabilitação adequados;

k) Conhecimentos suficientes de fisiopatologia para identificar as situações em que a pessoa possa necessitar da intervenção de outro profissional de saúde;

l) Conhecimentos suficientes de psicologia e dos determinantes sociais da saúde que lhe permitam contextualizar a decisão terapêutica e os cuidados a prestar;

m) Conhecimentos aprofundados sobre comunicação interpessoal, que lhe permitam uma recolha adequada dos factos pessoais e familiares relevantes para a aplicação da terapêutica, a manutenção de uma boa relação com os clientes, colegas e outras pessoas relacionadas com a profissão e a prevenção e resolução das situações de conflito.

2 - O acupuntor deve ser capaz de:

a) Exercer a profissão tendo por base os conhecimentos obtidos no domínio das teorias da acupuntura, nomeadamente ser capaz de avaliar o cliente, realizar o diagnóstico, estabelecer os princípios e estratégias terapêuticas, realizar e gerir o plano de tratamento e respeitar os códigos de prática segura, ético e deontológico;

b) Utilizar processos específicos de diagnóstico aplicados à acupuntura tais como a entrevista, a observação, o exame audio-olfativo, a palpação e a diferenciação de sintomas e síndromas;

c) Reconhecer as situações em que as queixas do cliente possam ser indicadoras de patologias ou problemas fora do âmbito da acupuntura e necessitem da intervenção de outro profissional;

d) Aplicar métodos específicos da acupuntura, tais como:

i. A inserção e manipulação de agulhas, moxabustão, martelo de sete pontas, ventosas, eletropuntura, laserpuntura e outros meios, nos meridianos e pontos de acupuntura;

ii. A inserção e manipulação de agulhas em zonas reflexológicas; a aplicação de técnicas manipulativas de massagem ou digitopuntura energéticas;

iii. O aconselhamento e prescrição de exercício energético e o aconselhamento sobre estilos de vida saudáveis;

e) Traçar, implementar e adaptar princípios terapêuticos e planos de tratamento de acordo com o estado da pessoa;

f) Reconhecer e intervir perante reações adversas ao tratamento de acupuntura;

g) Desenvolver e implementar planos de tratamento utilizando técnicas específicas da acupuntura para a prevenção e tratamento da doença e a regulação do organismo humano;

h) Promover a saúde através dos métodos e meios da acupuntura;

i) Manter ao longo da vida profissional as competências da prática da acupuntura e conceber e aplicar um plano de desenvolvimento profissional contínuo, atualizando-se permanentemente quanto aos desenvolvimentos desta área;

j) Analisar problemas, recolhendo e interpretando os dados, e resolvê-los, fundamentando o raciocínio e as decisões;

k) Ler criticamente a literatura científica e incorporar a informação na sua prática;

l) Manter a sua própria saúde e estabelecer uma relação terapêutica adequada com o cliente;

m) Avaliar criticamente a sua prática da acupuntura através da autorreflexão, resposta dos clientes e dos colegas, análise de casos e auditorias;

n) Elaborar estudos de caso no âmbito da acupuntura e proceder à sua apresentação;

o) Supervisionar colaboradores e estagiários no âmbito da acupuntura.

3 - O acupuntor deve reger-se pelos seguintes princípios de conduta:

a) Assumir uma conduta ética que tenha em vista a garantia da qualidade da prestação de cuidados de acupuntura;

b) Assentar a relação com o cliente na confiança e na informação, devendo saber comunicar de forma a construir e manter uma relação terapêutica;

c) Não causar dano deliberado ou prejudicar o cliente, em qualquer circunstância, no âmbito da sua profissão;

d) Encaminhar o cliente, sempre que necessário, para o profissional de saúde melhor habilitado a tratar a situação de saúde do mesmo;

e) Elaborar um plano de tratamento que conte com a participação ativa e consentida do cliente, onde conste o prognóstico, os resultados a atingir, os métodos e técnicas terapêuticos utilizados e a avaliação regular do seu progresso;

f) Prestar cuidados de acupuntura de elevada qualidade, garantindo sempre a segurança do cliente;

g) Garantir a confidencialidade da informação de saúde, bem como o sigilo, de acordo com as normas legais;

h) Aceitar a multiculturalidade, não pondo em causa o respeito pelo princípio da não discriminação dos pacientes, nomeadamente com base em ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual;

i) Dispor-se a participar na formação no âmbito da acupuntura, nomeadamente acolhendo estudantes e estagiários;

j) Não criar falsas expectativas relativamente aos resultados esperados com o tratamento;

k) Não tratar pessoas com situações que se verifique não serem suscetíveis de qualquer melhoria do seu estado de saúde através da acupuntura;

l) Aplicar apenas os tratamentos úteis e necessários à manutenção ou recuperação da saúde da pessoa;

m) Assegurar a oportunidade, a qualidade, o rigor e a humanização dos cuidados de saúde de acupuntura;

n) Assegurar a elaboração e a permanente atualização da informação de saúde, e registar os tratamentos efetuados;

o) Garantir o aperfeiçoamento profissional através da formação contínua.

O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa, em 3 de outubro de 2014. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto Nunes Ferreira Gomes, em 7 de outubro de 2014.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319698.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-02 - Lei 71/2013 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, designadamente: Acupuntura, Fitoterapia, Homeopatia, Medicina Tradicional Chinesa, Naturopatia, Osteopatia e Quirópraxia. Cria o Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais, como órgão de apoio ao Ministro da Saúde para as questões relativas ao exercício, formação, regulamentação e regulação das profissões previstas na presente lei, e fixa a r (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-06-05 - Portaria 172-C/2015 - Ministérios da Saúde e da Educação e Ciência

    Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Acupuntura

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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