de 5 de junho
Nos termos do artigo 4.º da Lei 71/2013, de 2 de setembro, as profissões das terapêuticas não convencionais compreendem a realização das atividades constantes de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do ensino superior.
Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei 71/2013, de 2 de setembro, o acesso às profissões das terapêuticas não convencionais depende da titularidade do grau de licenciado na área respetiva, obtido na sequência de um ciclo de estudos compatível com os requisitos fixados, para cada uma, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do ensino superior.
Nos termos do n.º 2 da mesma norma legal, na fixação desses requisitos são considerados os termos de referência da Organização Mundial de Saúde para cada profissão, e ouvidas a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e a Direção-Geral da Saúde.
Assim:
Considerando as atividades compreendidas no âmbito da profissão de fitoterapeuta e o referencial de competências respetivo fixados pela Portaria 207-E/2014, de 8 de outubro:
Ouvidas a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a Direção-Geral da Saúde e a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei 71/2013, de 2 de setembro, e no artigo 181.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto do Ministro da Saúde e do Ensino Superior, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Fitoterapia.
Artigo 2.º
Fim
O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Fitoterapia visa preparar para o exercício da profissão de fitoterapeuta cuja caracterização e conteúdo funcional foram aprovados pela Portaria 207-E/2014, de 8 de outubro.
Artigo 3.º
Ministração do ciclo de estudos
O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Fitoterapia é ministrado em institutos politécnicos, escolas de ensino superior politécnico não integradas ou escolas de ensino superior politécnico integradas em universidade.
Artigo 4.º
Referencial de competências
As competências a adquirir através do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Fitoterapia são as descritas na Portaria 207-E/2014, de 8 de outubro.
Artigo 5.º
Componentes de formação
O plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Fitoterapia integra as seguintes componentes de formação:
a) Ciências fundamentais;
b) Ciências e técnicas clínicas;
c) Princípios da fitoterapia;
d) Prática da fitoterapia.
Artigo 6.º
Componente de formação em ciências fundamentais
A componente de formação em ciências fundamentais abrange, designadamente, a formação nos domínios de:
a) Anatomia;
b) Biologia molecular, celular e imunologia;
c) Química geral, analítica e orgânica;
d) Fisiologia;
e) Ecologia, botânica e horticultura;
f) Biofarmácia, farmacocinética e tecnologia farmacêutica;
g) Toxicologia e fitotoxicologia;
h) Produção e controlo de qualidade;
i) Psicologia, desenvolvimento pessoal, social e profissional;
j) Educação para a saúde;
k) Promoção da saúde;
l) Dietética e nutrição.
Artigo 7.º
Componente de formação em disciplinas e ciências clínicas
A componente de formação em disciplinas e ciências clínicas abrange, designadamente, a formação nos domínios de:
a) Fisiopatologia;
b) Patologia;
c) Epidemiologia e saúde pública;
d) Imagiologia e análises clínicas;
e) Farmacologia;
f) Entrevista e elaboração da história clínica fitoterápica;
g) Psiconeuroimunologia;
h) Higiene e segurança;
i) Primeiros socorros e suporte básico de vida.
Artigo 8.º
Componente de formação em princípios da fitoterapia
A componente de formação em princípios da fitoterapia abrange, designadamente, a formação nos domínios de:
a) Teorias da fitoterapia;
b) Farmacognosia e dispensário;
c) História da fitoterapia, da saúde e das terapêuticas não convencionais;
d) Fitoterapia ocidental, fitoterapia chinesa e fitoterapia ayurvédica;
e) Aromaterapia, fitoterapia marinha e fitocosmética;
f) Métodos de diagnóstico da fitoterapia, que abrangem, designadamente, a formação em:
I) Entrevista clínica de acordo com as diferentes teorias da fitoterapia;
II) Exame físico;
III) Avaliação da constituição e da vitalidade;
IV) Diferenciação dos fatores que determinam os padrões de desequilíbrio sistémico e as suas relações no contexto do utente de acordo com o raciocínio específico das diferentes teorias da fitoterapia;
g) Prática da fitoterapia.
Artigo 9.º
Componente de formação em prática da fitoterapia
1 - A componente de formação em prática da fitoterapia abrange, designadamente:
a) Métodos terapêuticos em fitoterapia;
b) Dietética;
c) Tratamentos externos;
d) Aconselhamento nutricional, dietético e de estilo de vida;
e) Capacidade de avaliar o cliente;
f) Capacidade de realizar o diagnóstico fitoterapêutico;
g) Capacidade de estabelecer os princípios e estratégias terapêuticas e de realizar e gerir o plano de tratamento em fitoterapia;
h) Capacidade de realizar o tratamento combinando o tratamento de fitoterapia, apoiando-o com alimentação natural, tratamentos externos, estilos de vida de acordo com os princípios e plano de tratamento;
i) Capacidade de respeitar as normas de prática segura, ética e deontologia.
2 - A componente de formação em prática da fitoterapia integra obrigatoriamente um estágio de duração não inferior a 1000 horas sob a supervisão de um detentor do título profissional de fitoterapeuta.
3 - Tendo em vista a realização do estágio, as instituições de ensino superior celebram protocolos de cooperação com unidades de terapêuticas não convencionais legalmente estabelecidas, dos quais constam obrigatoriamente as condições de realização do estágio e as funções, responsabilidades e competências de todos os intervenientes.
Artigo 10.º
Formação noutros domínios
O plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Fitoterapia deve ainda assegurar, integrado nas componentes apropriadas, uma formação adequada nos seguintes domínios:
a) Ciências da Comunicação;
b) Iniciação à Investigação em Fitoterapia;
c) Ética e Deontologia;
d) Legislação.
Artigo 11.º
Duração
O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Fitoterapia tem a duração de oito semestres curriculares.
Artigo 12.º
Créditos
1 - O número de créditos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Fitoterapia é de 240.
2 - Os créditos a que se refere o número anterior são distribuídos pelas componentes de formação nos seguintes termos:
a) Ciências fundamentais - mínimo de 45 créditos;
b) Ciências e técnicas clínicas - mínimo de 45 créditos;
c) Princípios da fitoterapia - mínimo de 90 créditos;
d) Prática da fitoterapia - mínimo de 40 créditos.
Artigo 13.º
Condições de ingresso
Para o ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Fitoterapia, é obrigatória a realização das provas de ingresso que integram as áreas de Biologia, Física e Química.
Artigo 14.º
Acreditação dos ciclos de estudos
No processo de acreditação dos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em Fitoterapia devem ser especialmente avaliadas a articulação entre os seus conteúdos e o referencial de competências aprovado pela Portaria 207-E/2014, de 8 de outubro, e a concretização da componente de prática da fitoterapia.
Em 3 de junho de 2015.
O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto Nunes Ferreira Gomes.