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Portaria 207-E/2014, de 8 de Outubro

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Sumário

Fixa a caracterização e o conteúdo funcional da profissão de fitoterapeuta

Texto do documento

Portaria 207-E/2014

de 8 de outubro

Nos termos do artigo 4.º da Lei 71/2013, de 2 de setembro, que regula o acesso às profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais, e o seu exercício, no setor público ou privado, com ou sem fins lucrativos, as atividades a realizar no âmbito destas profissões são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do ensino superior.

Através da presente portaria, considerando as propostas e recomendações da Organização Mundial de Saúde, procede-se a essa definição para a fitoterapia.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º da Lei 71/2013, de 2 de setembro:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto do Ministro da Saúde e do Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria visa fixar a caracterização e o conteúdo funcional da profissão de fitoterapeuta.

Artigo 2.º

Fitoterapia

1 - A fitoterapia é a terapêutica que utiliza, como ingredientes terapêuticos, substâncias provenientes de plantas, e inclui a promoção da saúde, a prevenção da doença, o diagnóstico e o tratamento, abrangendo ainda o aconselhamento dietético e a orientação sobre estilos de vida.

2 - A fitoterapia é uma terapêutica:

a) Com uma conceção holística, energética e natural do ser humano, e métodos de diagnóstico, prescrição e tratamento próprios assentes em axiomas e teorias específicos;

b) Que utiliza como ingredientes terapêuticos plantas frescas ou secas, medicinais e alimentares, substâncias provenientes de plantas, nomeadamente óleos essenciais e florais, e os seus extratos e preparados que contêm partes de plantas ou combinações entre elas, para diferentes formas de utilização, incluindo a interna e a externa, e usa suplementos alimentares e dietéticos. As plantas ou as suas preparações podem ser produzidas para consumo imediato ou como base para suplementos alimentares e produtos vegetais, sujeitos à legislação aplicável a este tipo de suplementos e produtos.

Artigo 3.º

Fitoterapeuta

1 - A fitoterapia é exercida sob o título profissional de fitoterapeuta.

2 - Nos termos do artigo 7.º da Lei 71/2013, de 2 de setembro, o título profissional de fitoterapeuta só pode ser utilizado pelos detentores da correspondente cédula profissional emitida nos termos fixados pela lei.

3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 71/2013, de 2 de setembro, a profissão de fitoterapeuta só pode ser exercida pelos detentores da correspondente cédula profissional emitida nos termos fixados pela lei.

Artigo 4.º

Referencial de competências

1 - O fitoterapeuta deve ter:

a) Conhecimentos críticos das bases teóricas específicas que fundamentam o seu diagnóstico e a sua intervenção terapêutica;

b) Conhecimentos aprofundados das indicações e contraindicações do tratamento fitoterapêutico;

c) Conhecimentos críticos sobre a teoria, a prática e os princípios da fitoterapia evidenciando-o através de várias abordagens, selecionando agentes naturais, técnicas e procedimentos, ou modificando os planos de tratamento, para ir ao encontro das necessidades das pessoas;

d) Conhecimentos aprofundados sobre comunicação interpessoal, que lhe permitam uma recolha adequada dos factos pessoais e familiares relevantes para a aplicação da terapêutica, a manutenção de uma boa relação com os clientes, colegas e outras pessoas relacionadas com a profissão e a prevenção e resolução das situações de conflito;

e) Conhecimentos suficientes de psicologia e dos determinantes sociais da saúde que lhe permitam contextualizar a decisão terapêutica e os cuidados a prestar;

f) Conhecimentos aprofundados das ciências comportamentais que lhe permitam fazer um aconselhamento adequado e eficaz sobre estilos de vida saudável;

g) Conhecimentos suficientes de fisiologia, patologia, fisiopatologia, observação de sinais e da sintomatologia para identificar as situações em que a pessoa possa necessitar da intervenção de outro profissional de saúde.

2 - O fitoterapeuta deve ser capaz de:

a) Atuar na sua prática profissional de modo a promover a saúde e prevenir a doença dos seus clientes, realizando o exame de saúde e utilizando meios de diagnóstico naturais, tais como a entrevista, a observação, a avaliação da constituição e da vitalidade, a diferenciação dos fatores que determinam os padrões de desequilíbrio sistémico e as suas relações no contexto do cliente de acordo com o raciocínio específico das diferentes teorias da fitoterapia;

b) Reconhecer as situações em que as queixas do cliente possam ser indicadoras de patologias ou problemas fora do âmbito da fitoterapia e necessitem da intervenção de outro profissional;

c) Estabelecer os princípios e estratégias terapêuticas, e gerir o plano de tratamento;

d) Aplicar plantas medicinais, fórmulas e produtos fitoterápicos e suplementos alimentares, aconselhar regimes nutricionais, dietéticos e estilos de vida, e acompanhar a evolução do tratamento, de acordo com a legislação em vigor;

e) Reconhecer e intervir perante reações adversas ao tratamento fitoterápico;

f) Investigar e avaliar, em conjunto com o cliente, os fatores individuais que podem afetar a sua saúde e bem-estar;

g) Prestar informação aos clientes e ao público com vista à promoção da saúde e prevenção das doenças;

h) Aplicar métodos de prevenção da doença, de reabilitação e de prática terapêutica própria da fitoterapia e identificar as características terapêuticas das plantas de modo a fazer a sua prescrição adequada;

i) Desenvolver e implementar planos de tratamento, prescrevendo produtos fitoterápicos, proporcionando aconselhamento nutricional, dietético e de estilos de vida, de acordo com a legislação em vigor;

j) Manter a sua própria saúde e estabelecer uma relação terapêutica adequada com o cliente;

k) Avaliar criticamente a sua prática da fitoterapia através da autorreflexão, resposta dos clientes e dos colegas, análise de casos e auditorias;

l) Ler criticamente a literatura científica e incorporar a informação na sua prática;

m) Basear a sua atividade numa abordagem holística da saúde, incidindo no indivíduo como um todo;

n) Conhecer o ser humano, de modo a permitir reconhecer e interpretar sinais de disfunção e desenvolver estratégias e tratamentos adequados;

o) Manter ao longo da vida profissional as competências da prática da fitoterapia e conceber e aplicar um plano de desenvolvimento profissional contínuo, atualizando-se permanentemente quanto aos desenvolvimentos desta área;

p) Analisar problemas, recolhendo e interpretando os dados, e resolvê-los, fundamentando o raciocínio e as decisões;

q) Elaborar estudos de caso no âmbito da fitoterapia e proceder à sua apresentação;

r) Supervisionar colaboradores e estagiários no âmbito da fitoterapia.

3 - O fitoterapeuta deve reger-se pelos seguintes princípios de conduta:

a) Assumir uma conduta ética que tenha em vista a garantia da qualidade da prestação de cuidados de fitoterapia;

b) Assentar a relação com o cliente na confiança e na informação, devendo saber comunicar de forma a construir e manter uma relação terapêutica;

c) Não causar dano deliberado ou prejudicar o cliente, em qualquer circunstância, no âmbito da sua profissão;

d) Encaminhar o cliente, sempre que necessário, para o profissional de saúde melhor habilitado a tratar a situação de saúde do mesmo;

e) Não criar falsas expectativas relativamente aos resultados esperados com o tratamento;

f) Não tratar pessoas com situações que se verifique não serem suscetíveis de qualquer melhoria do seu estado de saúde através da fitoterapia;

g) Aplicar apenas os tratamentos úteis e necessários à manutenção ou recuperação da saúde da pessoa;

h) Elaborar um plano de tratamento que conte com a participação ativa e consentida do cliente, onde conste o prognóstico, os resultados a atingir, os métodos e técnicas terapêuticos utilizados e a avaliação regular do seu progresso;

i) Prestar cuidados de fitoterapia de elevada qualidade, garantindo sempre a segurança do cliente;

j) Garantir a confidencialidade da informação de saúde, bem como o sigilo, de acordo com as normas legais;

k) Aceitar a multiculturalidade, não pondo em causa o respeito pelo princípio da não discriminação dos pacientes, nomeadamente com base em ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual;

l) Dispor-se a participar na formação no âmbito da fitoterapia, nomeadamente acolhendo estudantes e estagiários;

m) Assegurar a oportunidade, a qualidade, o rigor e a humanização dos cuidados de saúde fitoterápicos;

n) Assegurar a elaboração e a permanente atualização da informação de saúde, e registar os tratamentos efetuados;

o) Garantir o aperfeiçoamento profissional através da formação contínua.

O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa, em 3 de outubro de 2014. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto Nunes Ferreira Gomes, em 7 de outubro de 2014.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319697.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-02 - Lei 71/2013 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, designadamente: Acupuntura, Fitoterapia, Homeopatia, Medicina Tradicional Chinesa, Naturopatia, Osteopatia e Quirópraxia. Cria o Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais, como órgão de apoio ao Ministro da Saúde para as questões relativas ao exercício, formação, regulamentação e regulação das profissões previstas na presente lei, e fixa a r (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-06-05 - Portaria 172-B/2015 - Ministérios da Saúde e da Educação e Ciência

    Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Fitoterapia

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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