Resolução do Conselho de Ministros n.º 191/97
O Governo atribui a maior das prioridades ao objectivo estratégico de fazer de Portugal um dos países fundadores da 3.ª fase da União Económica e Monetária (UEM), criando assim condições privilegiadas para o desenvolvimento sustentado, para o investimento e para o emprego.
A possibilidade de o País vir a integrar, desde o seu início, a 3.ª fase da UEM cria naturalmente responsabilidades acrescidas em termos das empresas sediadas no nosso país, que devem adoptar, em tempo útil, estratégias consequentes de modernização permanente e de competitividade sustentada.
De facto, a sustentabilidade da verificação dos critérios macroeconómicos, exigidos nessa fase da UEM, depende, em grande parte, do desenvolvimento de um sistema produtivo verdadeiramente inovador e competitivo nos mercados nacionais e internacionais.
É, pois, necessário dinamizar as empresas não financeiras sediadas em Portugal para os desafios que a introdução do euro vai colocar de uma forma premente em todos os mercados em que actuam.
Estes desafios suscitam, só por si, importantes choques assimétricos na estrutura da actividade económica, fazendo apelo a medidas especiais de ajustamento, entre as quais avulta a disseminação oportuna de uma informação que permita aos agentes económicos gerir as expectativas em conjugação com as políticas de internacionalização e competitividade que o Ministério da Economia tem vindo a prosseguir.
Acresce que, sendo a estrutura industrial prevalecente em Portugal ainda não suficientemente diversificada e especializada em segmentos de maior diferenciação e de valor acrescentado mais elevado, ela é, comparativamente com os nossos principais parceiros comerciais, mais vulnerável aos impactes assimétricos provenientes da internacionalização das economias e da globalização dos mercados. Neste quadro, revela-se indispensável que o Ministério da Economia tenha uma capacidade de intervenção devidamente estruturada e sistematizada, de modo a poder catalisar positivamente as melhores estratégias empresariais adequadas a este contexto.
Assim, nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Criar, junto do Ministro da Economia, a Comissão para a Promoção de Adaptação das Empresas não Financeiras ao Euro, adiante designada apenas por Comissão, para prosseguir os seguintes objectivos:
a) Dinamizar as empresas não financeiras para a adopção, em tempo útil, de estratégias competitivas que permitam superar os desafios suscitados pela introdução do euro;
b) Preparar, em estreita colaboração com outros organismos do Ministério e em articulação com iniciativas complementares de outros ministérios, a adopção de outras acções ou medidas que possam contribuir para os ajustamentos da estrutura económica aos impactes que vierem a ocorrer por força da introdução do euro;
c) Colaborar no acompanhamento da evolução do enquadramento da concorrência subjacente às economias que directa ou indirectamente são envolvidas pela transição para a UEM, no que concerne ao comportamento das empresas não financeiras, à estrutura dos mercados e às políticas públicas dos restantes membros da União Europeia;
d) Acompanhar e promover a avaliação do efeito da introdução do euro nos diferentes sectores da actividade económica;
e) Participar em reuniões nacionais e internacionais relativas à análise e acompanhamento da introdução da moeda única nos diferentes sectores da economia, no âmbito das competências do Ministério da Economia.
2 - Esta Comissão tem um período de vigência até à generalização do euro na actividade económica prevista para 1 de Julho de 2002.
3 - A Comissão é presidida por um presidente, qualificado como encarregado de missão junto do Ministro da Economia, nos termos previstos no artigo 23.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro.
4 - Ao presidente é confiada a missão de concretizar os objectivos enumerados no n.º 1 da presente resolução.
5 - O presidente da Comissão desenvolverá a sua missão até 1 de Julho de 2002, podendo tal prazo ser prorrogado, se necessário, por períodos nunca superiores a um ano.
6 - Para efeitos remuneratórios e de representação, o presidente da Comissão é equiparado a director-geral, acrescido de 25%.
7 - Para a concretização das suas atribuições o presidente pode ser apoiado por técnicos, em número não superior a 10, a nomear por despacho do Ministro da Economia, e, nos termos da legislação aplicável, exercem as suas funções em regime de requisição ou destacamento, quando se trate de funcionários e agentes da Administração Pública, em regime de trabalho a termo certo ou ainda em regime de requisição, para trabalhadores de empresas públicas ou privadas.
8 - A fixação do estatuto remuneratório dos técnicos referidos no n.º 7 é da competência dos Ministros das Finanças e da Economia, mediante despacho conjunto.
9 - Os encargos decorrentes da execução do previsto na presente resolução são suportados por verbas do Gabinete do Ministro da Economia, sendo o apoio logístico e administrativo assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Economia.
10 - É nomeado para presidente da Comissão o engenheiro Eduardo Raul Lopes Rodrigues, que, na data de entrada em vigor desta resolução, cessa a comissão de serviço como director-geral da Indústria, para que fora nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Economia de 20 de Janeiro de 1996.
11 - A presente resolução produz efeitos a partir da data da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Outubro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.