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Edital 516/2015, de 5 de Junho

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Sumário

Regulamento do Mercado Municipal de Coruche

Texto do documento

Edital 516/2015

Regulamento do Mercado Municipal de Coruche

Francisco Silvestre de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, faz público que a Câmara Municipal, na sua reunião de 20 de maio de 2015 deliberou, nos termos do disposto artigo n.º 101, n.º 1, do CPA, submeter a discussão pública o Regulamento do Mercado Municipal de Coruche.

A discussão pública iniciar-se-á com a publicação deste edital no "Diário da República "prolongar-se-á pelo prazo de 30 dias.

O Regulamento está para consulta no site oficial da Câmara Municipal em http://www.cm-coruche.pt e nos lugares do costume.

22 de maio de 2015. - O Presidente da Câmara, Francisco Silvestre de Oliveira.

Nota justificativa

Considerando a entrada em vigor do Decreto-Lei 10/2015, torna-se necessário proceder à integral revisão do regulamento do mercado municipal de Coruche.

Esta necessidade de revisão prende-se ainda com o facto de a metodologia e análise de perigos e pontos críticos de controlo - HACCP estabelecerem com rigor os princípios que são aplicáveis em todas as fases de produção de alimentos, incluindo, a industrialização e manipulação dos alimentos, bem como os serviços de distribuição e manuseamento, e a utilização do alimento pelo consumidor.

Deste modo, o regulamento irá estabelecer, as normas relativas à organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança exterior do mercado municipal.

Por deliberação de Câmara foi determinado iniciar o procedimento conducente à elaboração da proposta de regulamento.

A deliberação foi publicada, sendo que nenhum interessado manifestou intenção de participar no procedimento de elaboração do regulamento.

Assim, a Câmara Municipal, atendendo ao disposto no Decreto-Lei 10/2015, e considerando o disposto no artigo 33.º, n.º 1, alínea k), da Lei 75/2013 e o Código do Procedimento Administrativo aprovou, na sua reunião de 20 de maio de 2015 o projeto do Regulamento do mercado municipal.

O projeto será submetido a discussão pública pelo período de 30 dias.

Artigo 1.º

Legislação habilitante

É legislação habilitante deste regulamento o Decreto-Lei 10/2015, e o artigo 33.º, n.º 1, alínea k), da Lei 75/2013 e artigo 14.º da Lei 73/2013

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento tem por objetivo a organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior do mercado municipal, património do município de Coruche.

2 - O presente regulamento não isenta os adjudicatários do cumprimento de todas as normas legais de natureza nacional ou comunitária que sejam aplicáveis ao exercício da sua atividade comercial.

3 - A loja 9 do mercado municipal destina-se exclusivamente ao Posto de Turismo de Coruche, não lhe sendo aplicáveis as regras previstas no presente regulamento

Artigo 3.º

Locais de venda

1 - Os mercados são organizados em lugares de venda independentes, os quais podem assumir as seguintes formas:

a) Lojas, que são locais de venda autónomos, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores;

b) Bancas, que são locais de venda situados no interior do mercado municipal, constituídas por uma bancada fixa ao solo e um escaparate de retaguarda, sem área privativa para permanência dos compradores, podendo ou não ser refrigerada;

2 - Salvo disposição em contrário, as vendas só podem ser realizadas nos locais de venda mencionados no número anterior.

3 - Após a arrematação, os titulares de contratos passarão a ser designados por utilizadores.

Artigo 4.º

Atribuição dos locais de venda

1 - A atribuição das lojas só pode ser feita com carácter permanente.

2 - A atribuição das bancas pode ser permanente ou diária.

3 - Cada pessoa jurídica apenas pode ser titular de uma loja.

4 - Cada pessoa jurídica apenas pode ser titular de duas bancas.

5 - Podem concorrer à atribuição dos locais de venda pessoas singulares ou coletivas nacionais ou provenientes de outros Estados Europeus que pretendam exercer a atividade nos domínios para os quais o município destinar a loja ou banca exceto:

a) Pessoas singulares que sejam titulares de contrato de exploração de loja no mercado municipal;

b) Pessoas singulares cujos cônjuges ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges sejam titulares de contrato de exploração de loja no mercado municipal;

c) Pessoas singulares que sejam sócias de sociedade titular titulares de contrato de exploração de loja no mercado municipal;

d) Pessoas singulares cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas à dos cônjuges, sejam sócias de sociedade titular titulares de contrato de exploração de loja no mercado municipal;

e) Pessoas coletivas que sejam titulares de um contrato de exploração de loja no mercado municipal;

f) Pessoas coletivas cujos sócios que sejam titulares de um contrato de exploração de loja no mercado municipal;

g) O impedimento previsto nas alíneas anteriores é extensível ao cônjuge ou pessoa que viva com o titular em condições análogas à dos cônjuges.

6 - Não poderão ser opositores ao concurso pessoas jurídicas que não tenham a situação tributária ou contributiva regularizada.

Artigo 5.º

Arrematação de lojas e bancas com carácter permanente

1 - Compete à Câmara Municipal, mediante arrematação em hasta pública, atribuir os locais de venda.

2 - A arrematação será divulgada mediante editais afixados nos locais de costume e no balcão do empreendedor com a antecedência mínima de quinze dias.

3 - Compete à Câmara Municipal definir os requisitos e condições gerais da arrematação, nomeadamente, os bens que podem ser comercializados, a base de licitação, e bem assim o dia, hora e local da sua realização.

4 - Não há lugar ao pagamento de caução.

5 - Aquando da arrematação, será pago o valor correspondente à arrematação e dois meses da taxa de utilização das lojas ou bancas.

Artigo 6.º

Celebração de Contrato

1 - A atribuição de lojas será objeto de contrato a celebrar entre as partes.

2 - Para efeitos de celebração do contrato será obrigatório:

a) Apresentação de documentos comprovativos da regularidade da situação tributária e contributiva do arrematante;

b) Comprovativo do pagamento do preço da arrematação e da taxa de utilização referente aos dois primeiros meses de utilização.

3 - O não cumprimento, por parte do arrematante, do disposto no número anterior, determina a caducidade da arrematação.

4 - Na hipótese prevista no número anterior, poderá a Câmara proceder à abertura de nova arrematação para o mesmo local.

Artigo 7.º

Da duração do contrato relativo às lojas

1 - A atribuição das lojas do Mercado Municipal tem a duração de cinco anos, prorrogáveis automaticamente, por períodos de um ano, valendo o recibo do respetivo pagamento como prova bastante de tal prorrogação.

2 - Qualquer das partes, porém, poderá obstar à renovação, desde que tal intenção seja comunicada à outra parte, por escrito e com a antecedência mínima de sessenta dias em relação ao termo do prazo.

3 - O utilizador poderá, a qualquer momento, denunciar unilateralmente a atribuição, desde que o faça por escrito e com a antecedência de dois meses.

4 - O não cumprimento do prazo estabelecido no número anterior constitui o utente no dever de pagar as taxas correspondentes ao período exigido para o aviso prévio.

Artigo 8.º

Da duração da atribuição das bancas permanentes

1 - A atribuição das bancas permanentes é efetuada por um período de seis meses.

2 - A atribuição pode ser prorrogada, automaticamente, por períodos de um mês, valendo o recibo do respetivo pagamento como prova bastante de tal prorrogação.

3 - Qualquer das partes, poderá obstar à prorrogação, desde que tal intenção seja comunicada à outra parte, por escrito, com trinta dias de antecedência em relação ao termo do prazo.

4 - O utilizador poderá a qualquer momento denunciar unilateralmente a atribuição, desde que o faça, por escrito.

Artigo 9.º

Atribuição diária das bancas

1 - A atribuição diária é feita em cada dia e apenas pelo período de tempo compreendido entre a hora de abertura e a de encerramento do mercado.

2 - A atribuição diária será obtida por requisição junto ao representante do município no próprio dia em que ela seja pretendida, durante as horas de funcionamento do mercado.

3 - A atribuição destes lugares é feita pelo representante do município, sem direito de preferência alguma por parte dos utentes, salvo o disposto no número seguinte.

4 - Se no momento da requisição, um determinado lugar não estiver ainda concedido, terá direito de preferência o requisitante que mostrar, pela respetiva senha, tê-lo ocupado no dia anterior.

Artigo 10.º

Adaptação ou modificação dos lugares

1 - Qualquer modificação ou simples adaptação dos lugares de venda depende da autorização da Câmara Municipal.

2 - Extinto o direito ao uso, os materiais implantados em lugares de venda que não possam ser retirados sem detrimento destes, revertem para a Câmara Municipal, sem qualquer indemnização.

Artigo 11.º

Alteração dos bens a comercializar

1 - Em casos devidamente justificados poderá a Câmara Municipal autorizar que o utilizador altere os bens comercializados nas lojas ou bancas.

2 - A autorização de alteração deve ser formalizada junto dos serviços municipais nela sendo expostos os motivos pelos quais o utilizador pretende alterar o produto a comercializar.

3 - O pedido será sujeito a parecer da Divisão de Património, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano e do Veterinário Municipal, para verificação da adequabilidade da loja ou banca ao bem que se pretende vender.

Artigo 12.º

Ocupação do local de venda

1 - Os utentes devem deixar inteiramente livres as áreas de serviço no interior do mercado.

2 - A utilização do espaço público exterior à loja deverá cumprir o determinado no regulamento de ocupação do espaço público do município de Coruche.

Artigo 13.º

Taxa de utilização

1 - A taxa de utilização das lojas e bancas com caráter permanente será paga mensalmente até ao 8.º dia do mês anterior ao que respeita.

2 - A taxa de utilização das bancas de utilização diária é paga diariamente ao fiel do mercado, antes da respetiva utilização.

3 - A falta de pagamento da taxa por mais de 2 meses consecutivos ou 3 interpolados determina a caducidade do direito ao lugar.

Artigo 14.º

Intransmissibilidade do direito de uso

O direito à ocupação dos locais de carácter permanente é intransmissível e caduca com a morte, liquidação ou insolvência do titular.

Artigo 15.º

Extinção e suspensão do direito ao uso

1 - O direito ao uso de um local de venda extingue-se nos seguintes casos:

a) Caducidade ou resolução do contrato, nos termos gerais de direito e nos termos do presente regulamento;

b) Destruição, supressão ou encerramento definitivo do local;

c) Não utilização do local pelo respetivo titular durante mais de quinze dias seguidos ou sessenta interpolados, salvo motivo de força maior devidamente justificado, ou período de férias igual a um máximo de trinta dias ano;

d) Aplicação de sanção.

2 - A extinção do direito ao uso ou a suspensão temporária do seu exercício não confere ao respetivo titular o direito a qualquer indemnização, salvo se resultarem de facto ilícito imputável ao Município, nos termos gerais.

Artigo 16.º

Horário de funcionamento

1 - O mercado tem o seguinte horário de funcionamento ao público:

a) Abertura às 7 horas;

b) Encerramento às 13 horas.

2 - O mercado encerra semanalmente ao Domingo e nos feriados.

3 - O horário de funcionamento das lojas do mercado será estabelecido por deliberação da Câmara.

4 - O mercado terá aberta a porta ou portas a isso destinadas, para a entrada de géneros uma hora antes e uma hora depois da hora fixada para abertura ao público, e para a saída de géneros uma hora depois da hora fixada para encerramento ao público, não sendo permitida, sem licença do auxiliar de mercados, a entrada de mais géneros depois do período estabelecida para o efeito.

5 - As lojas poderão ter abertas as suas portas para o interior do mercado somente desde a abertura até ao encerramento do mesmo.

6 - As portas que dão para o exterior podem ser mantidas abertas e as vendas continuadas respeitados que sejam os normativos em vigor.

7 - A permanência no mercado, para além do limite atrás estabelecido, só pode ser autorizada pela Câmara Municipal, em casos excecionais e mediante justificação coerente.

8 - Durante as horas de funcionamento do mercado é expressamente proibida a venda ambulante dentro do perímetro da vila de Coruche de quaisquer géneros ou artigos que nele estejam expostos à venda. Exceto durante os dias de mercado mensal, onde são vendidos produtos agricolas, hortícolas e frutas.

Artigo 17.º

Produtos a vender

1 - É proibida a venda dos seguintes produtos no mercado municipal:

a) Bebidas, exceto nos estabelecimentos de bar e restaurante;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;

d) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;

e) Aparelhagem radioelétrica, máquinas e utensílios elétricos ou a gás, candeeiros, lustres e material para instalações elétricas;

f) Instrumentos e artigos musicais e afins;

g) Materiais de construção, louças sanitárias, metais ou ferragens;

h) Automóveis, motorizadas e bicicletas e acessórios novos ou usados;

i) Combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto carvão vegetal;

j) Aparelhos de medida, verificação ou precisão, quer profissionais, quer científicos;

k) Material para fotografia, cinema, ótica, oculista ou relojoaria;

l) Borracha ou plástico, quer em folha, tubos ou utensílios;

m) Armas, munições e seus utensílios;

n) Moedas, selos e outros artigos colecionáveis.

Artigo 18.º

Responsabilidade do utente

Todos os utentes são responsáveis civilmente pelos danos que causarem no mercado ou nos utensílios de qualquer natureza, pertencentes à Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Materiais e utensílios

1 - A Câmara definirá as características dos materiais e utensílios das instalações no mercado e impedirá a entrada dos que não correspondam aos requisitos julgados indispensáveis.

2 - Os instrumentos de pesar e medir devem satisfazer os requisitos legais.

Artigo 20.º

Instalações de frio

A utilização das instalações de frio depende de autorização do representante do município

Artigo 21.º

Entrada de animais de estimação

1 - É proibida a entrada de animais de estimação nas instalações do mercado municipal.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior os cães-guia acompanhantes de invisuais ou de outros deficientes, desde que presos por trela.

Artigo 22.º

Publicidade

1 - Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidades dos produtos em venda.

2 - É proibida a afixação de reclames ou de quaisquer outros meios de propaganda nos lugares do mercado.

3 - É proibida a utilização de qualquer tipo de aparelhagem sonora, mesmo que tenha tão só efeito manifestar a presença do vendedor.

4 - A Câmara Municipal poderá desenvolver ações de promoção e divulgação de produtos com a utilização dos meios julgados convenientes para o efeito.

Artigo 23.º

Deveres dos utilizadores

1 - Constituem deveres dos utilizadores para além do integral cumprimento do disposto no presente Regulamento e de todas as normas legais e regulamentares que disciplinam a sua atividade:

a) Cumprir todas as regras legais e regulamentares aplicáveis, em especial as que concernem ao HACCP;

b) Tratar o público e as entidades competentes para a fiscalização com civismo;

c) Evitar incómodos para o público ou para os outros utentes, designadamente na forma como transportam, guardam ou acondicionam, expõem ou vendem os produtos;

d) Evitar alaridos, discussões ou conflitos, em questões de serviço ou estranhas ao seu próprio negócio;

e) Acatar e dar pronto cumprimento às ordens legítimas das entidades competentes para a fiscalização;

f) Evitar desperdícios de água ou de eletricidade;

g) Impedir que nos espaços interiores dos lugares se mantenham pessoas estranhas à atividade autorizada;

h) Não lançar no pavimento quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais, efetuando a sua remoção apenas para os dispositivos ou locais para isso destinados;

i) Não dar ou prometer aos funcionários ou agentes municipais quaisquer bens ou fazer qualquer outra tentativa de suborno;

j) Não tomar refeições com utilização de recipientes e talheres nas bancas.

Artigo 24.º

Responsabilidade objetiva

1 - Os utilizadores são também responsáveis perante a Câmara Municipal pelos atos, contrários ao disposto no presente Regulamento e legislação aplicável, dos indivíduos que os substituam ou auxiliem.

Artigo 25.º

Deveres do público

1 - São deveres do público:

a) Respeitar o horário de funcionamento do mercado;

b) Contribuir para a limpeza do mercado, não lançando para o pavimento quaisquer desperdícios, lixo, restos ou outros materiais;

c) Respeitar todos os utentes e funcionários municipais;

d) Evitar alaridos, discussões ou conflitos com os utentes ou outros frequentadores por forma a não perturbar o funcionamento do mercado.

Artigo 26.º

Limpeza do mercado municipal

1 - A limpeza do interior das lojas do mercado municipal é da competência de cada um dos utilizadores.

2 - A limpeza dos espaços comuns do interior do mercado municipal é efetuada pelo município.

3 - A limpeza do espaço de cada banca é da responsabilidade dos utilizadores.

Artigo 27.º

Segurança do mercado

A segurança do mercado é garantida por cada um dos utilizadores no que respeita às áreas que lhe foram atribuídas e pelo município nas áreas comuns.

Artigo 28.º

Representante do Município

1 - O município garantirá a presença, no mercado municipal de um representante a quem competirá:

a) A superintendência nos serviços do mercado e sua fiscalização;

b) Não consentir que qualquer lugar seja ocupado sem que o pretendente exiba documento comprovativo de se encontrar coletado em contribuição industrial;

c) Auxiliar a autoridade sanitária na inspeção dos géneros expostos à venda;

d) Distribuição e ordem dos lugares e bom funcionamento do mercado, com a faculdade de recorrer às forças de ordem pública, quando necessário;

e) A guarda do inventário de todo o material e utensílios do mercado e sua verificação para tomar conhecimento e dar parte ao respetivo Vereador das faltas ou avarias ocorridas;

f) Não permitir que o material e utensílios atribuídos ao mercado tenham uso diferente daquele a que sejam destinados;

g) A fiscalização da limpeza do mercado e de todos os seus locais de venda, principalmente durante as horas de funcionamento;

h) A fiscalização da entrada e devida arrumação das mercadorias, providenciando para que a distribuição e a ocupação dos locais se faça com ordem e brevidade, não faltando neles, oportunamente, todos os utensílios que lhe sejam próprios;

i) Determinar a eliminação dos produtos que não reúnam condições de venda;

j) A fiscalização da utilização das instalações de frio, relativamente à entrada e saída de mercadorias;

k) Definir o local para colocação das mercadorias nas instalações de frio;

l) Registar as mercadorias colocadas nas instalações de frio para aplicação das taxas;

m) Fiscalização da saída dos vendedores por forma a que sejam cumpridas as disposições deste Regulamento e que todos os locais e utensílios sejam deixados em perfeito estado;

n) Receber e dar pronto andamento a todas as reclamações ou petições que lhe sejam dirigidas, quer a sua resolução caiba na sua competência, quer tenha de as submeter à apreciação e decisão da Câmara;

o) Dar conhecimento de todas as transgressões ou ocorrências de que tenham conhecimento e se tornem dignas de tal;

p) Participar à Câmara, por intermédio do respetivo Vereador todas as ocorrências dignas de menção, quando não haja lugar ou não seja possível o levantamento do respetivo auto de notícia;

q) Chamar a atenção da respetiva autoridade sanitária para os géneros que se tornem suspeitos, suspendendo entretanto a venda dos mesmos;

r) Zelar pela regular e rigorosa arrecadação de todas as receitas do mercado;

s) Ter à sua guarda a responsabilidade dos livros, registos, senhas e mais documentação respeitantes à cobrança, quer das taxas cuja cobrança lhe compete, quer das coimas que lhe caiba receber;

t) O recebimento e guarda à sua inteira responsabilidade até entrega na Câmara, do montante de todas as importâncias recebidas;

u) A atribuição e distribuição, nos termos e condições deste Regulamento, de todos os locais de venda de carácter não permanente;

v) Cumprir e fazer cumprir o determinado neste Regulamento e nas ordens de serviço e proceder à afixação das mesmas;

w) Fazer limpeza em todo o recinto do Mercado, após o seu encerramento e dentro do horário normal de trabalho;

x) Exercer uma ação pedagógica junto dos utentes com vista ao acatamento voluntário do presente Regulamento e legislação aplicável, e, de uma forma geral, à melhoria das condições em que os produtos são oferecidos aos consumidores.

Artigo 29.º

Coimas

1 - Sem prejuízo do estabelecido nas disposições legais aplicáveis, as infrações ao disposto neste Regulamento constituem contraordenação punível com coima de 100(euro) a 500(euro), no caso de pessoa singular e de 500(euro) a 1000(euro)no caso de pessoa coletiva.

2 - O município poderá ainda determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias decorrentes da violação do presente regulamento:

a) Repreensão escrita;

b) Suspensão por quinze dias;

c) Suspensão por trinta dias;

d) Expulsão sem direito a qualquer compensação ou indemnização.

3 - O fiel do mercado poderá apreender e inutilizar os produtos alimentares manifestamente impróprios para consumo e bem assim os utensílios os mercadorias que hajam sido utilizados para a prática de qualquer infração ao presente regulamento ou a outras normas legais e regulamentares

4 - As mercadorias apreendidas, quando consideradas próprias para consumo, poderão ser entregues a instituições hospitalares ou de assistência social.

Artigo 30.º

Omissões ao Regulamento

Os casos omissos no presente Regulamento serão regulados pela legislação vigente e pelas deliberações da Câmara Municipal de Coruche.

Artigo 31.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as anteriores disposições regulamentadas sobre esta matéria.

208674991

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/868667.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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