Regulamento do Mercado Municipal de Coruche
Francisco Silvestre de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, faz público que a Câmara Municipal, na sua reunião de 20 de maio de 2015 deliberou, nos termos do disposto artigo n.º 101, n.º 1, do CPA, submeter a discussão pública o Regulamento do Mercado Municipal de Coruche.
A discussão pública iniciar-se-á com a publicação deste edital no "Diário da República "prolongar-se-á pelo prazo de 30 dias.
O Regulamento está para consulta no site oficial da Câmara Municipal em http://www.cm-coruche.pt e nos lugares do costume.
22 de maio de 2015. - O Presidente da Câmara, Francisco Silvestre de Oliveira.
Nota justificativa
Considerando a entrada em vigor do Decreto-Lei 10/2015, torna-se necessário proceder à integral revisão do regulamento do mercado municipal de Coruche.
Esta necessidade de revisão prende-se ainda com o facto de a metodologia e análise de perigos e pontos críticos de controlo - HACCP estabelecerem com rigor os princípios que são aplicáveis em todas as fases de produção de alimentos, incluindo, a industrialização e manipulação dos alimentos, bem como os serviços de distribuição e manuseamento, e a utilização do alimento pelo consumidor.
Deste modo, o regulamento irá estabelecer, as normas relativas à organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança exterior do mercado municipal.
Por deliberação de Câmara foi determinado iniciar o procedimento conducente à elaboração da proposta de regulamento.
A deliberação foi publicada, sendo que nenhum interessado manifestou intenção de participar no procedimento de elaboração do regulamento.
Assim, a Câmara Municipal, atendendo ao disposto no Decreto-Lei 10/2015, e considerando o disposto no artigo 33.º, n.º 1, alínea k), da Lei 75/2013 e o Código do Procedimento Administrativo aprovou, na sua reunião de 20 de maio de 2015 o projeto do Regulamento do mercado municipal.
O projeto será submetido a discussão pública pelo período de 30 dias.
Artigo 1.º
Legislação habilitante
É legislação habilitante deste regulamento o Decreto-Lei 10/2015, e o artigo 33.º, n.º 1, alínea k), da Lei 75/2013 e artigo 14.º da Lei 73/2013
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente Regulamento tem por objetivo a organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior do mercado municipal, património do município de Coruche.
2 - O presente regulamento não isenta os adjudicatários do cumprimento de todas as normas legais de natureza nacional ou comunitária que sejam aplicáveis ao exercício da sua atividade comercial.
3 - A loja 9 do mercado municipal destina-se exclusivamente ao Posto de Turismo de Coruche, não lhe sendo aplicáveis as regras previstas no presente regulamento
Artigo 3.º
Locais de venda
1 - Os mercados são organizados em lugares de venda independentes, os quais podem assumir as seguintes formas:
a) Lojas, que são locais de venda autónomos, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores;
b) Bancas, que são locais de venda situados no interior do mercado municipal, constituídas por uma bancada fixa ao solo e um escaparate de retaguarda, sem área privativa para permanência dos compradores, podendo ou não ser refrigerada;
2 - Salvo disposição em contrário, as vendas só podem ser realizadas nos locais de venda mencionados no número anterior.
3 - Após a arrematação, os titulares de contratos passarão a ser designados por utilizadores.
Artigo 4.º
Atribuição dos locais de venda
1 - A atribuição das lojas só pode ser feita com carácter permanente.
2 - A atribuição das bancas pode ser permanente ou diária.
3 - Cada pessoa jurídica apenas pode ser titular de uma loja.
4 - Cada pessoa jurídica apenas pode ser titular de duas bancas.
5 - Podem concorrer à atribuição dos locais de venda pessoas singulares ou coletivas nacionais ou provenientes de outros Estados Europeus que pretendam exercer a atividade nos domínios para os quais o município destinar a loja ou banca exceto:
a) Pessoas singulares que sejam titulares de contrato de exploração de loja no mercado municipal;
b) Pessoas singulares cujos cônjuges ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges sejam titulares de contrato de exploração de loja no mercado municipal;
c) Pessoas singulares que sejam sócias de sociedade titular titulares de contrato de exploração de loja no mercado municipal;
d) Pessoas singulares cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas à dos cônjuges, sejam sócias de sociedade titular titulares de contrato de exploração de loja no mercado municipal;
e) Pessoas coletivas que sejam titulares de um contrato de exploração de loja no mercado municipal;
f) Pessoas coletivas cujos sócios que sejam titulares de um contrato de exploração de loja no mercado municipal;
g) O impedimento previsto nas alíneas anteriores é extensível ao cônjuge ou pessoa que viva com o titular em condições análogas à dos cônjuges.
6 - Não poderão ser opositores ao concurso pessoas jurídicas que não tenham a situação tributária ou contributiva regularizada.
Artigo 5.º
Arrematação de lojas e bancas com carácter permanente
1 - Compete à Câmara Municipal, mediante arrematação em hasta pública, atribuir os locais de venda.
2 - A arrematação será divulgada mediante editais afixados nos locais de costume e no balcão do empreendedor com a antecedência mínima de quinze dias.
3 - Compete à Câmara Municipal definir os requisitos e condições gerais da arrematação, nomeadamente, os bens que podem ser comercializados, a base de licitação, e bem assim o dia, hora e local da sua realização.
4 - Não há lugar ao pagamento de caução.
5 - Aquando da arrematação, será pago o valor correspondente à arrematação e dois meses da taxa de utilização das lojas ou bancas.
Artigo 6.º
Celebração de Contrato
1 - A atribuição de lojas será objeto de contrato a celebrar entre as partes.
2 - Para efeitos de celebração do contrato será obrigatório:
a) Apresentação de documentos comprovativos da regularidade da situação tributária e contributiva do arrematante;
b) Comprovativo do pagamento do preço da arrematação e da taxa de utilização referente aos dois primeiros meses de utilização.
3 - O não cumprimento, por parte do arrematante, do disposto no número anterior, determina a caducidade da arrematação.
4 - Na hipótese prevista no número anterior, poderá a Câmara proceder à abertura de nova arrematação para o mesmo local.
Artigo 7.º
Da duração do contrato relativo às lojas
1 - A atribuição das lojas do Mercado Municipal tem a duração de cinco anos, prorrogáveis automaticamente, por períodos de um ano, valendo o recibo do respetivo pagamento como prova bastante de tal prorrogação.
2 - Qualquer das partes, porém, poderá obstar à renovação, desde que tal intenção seja comunicada à outra parte, por escrito e com a antecedência mínima de sessenta dias em relação ao termo do prazo.
3 - O utilizador poderá, a qualquer momento, denunciar unilateralmente a atribuição, desde que o faça por escrito e com a antecedência de dois meses.
4 - O não cumprimento do prazo estabelecido no número anterior constitui o utente no dever de pagar as taxas correspondentes ao período exigido para o aviso prévio.
Artigo 8.º
Da duração da atribuição das bancas permanentes
1 - A atribuição das bancas permanentes é efetuada por um período de seis meses.
2 - A atribuição pode ser prorrogada, automaticamente, por períodos de um mês, valendo o recibo do respetivo pagamento como prova bastante de tal prorrogação.
3 - Qualquer das partes, poderá obstar à prorrogação, desde que tal intenção seja comunicada à outra parte, por escrito, com trinta dias de antecedência em relação ao termo do prazo.
4 - O utilizador poderá a qualquer momento denunciar unilateralmente a atribuição, desde que o faça, por escrito.
Artigo 9.º
Atribuição diária das bancas
1 - A atribuição diária é feita em cada dia e apenas pelo período de tempo compreendido entre a hora de abertura e a de encerramento do mercado.
2 - A atribuição diária será obtida por requisição junto ao representante do município no próprio dia em que ela seja pretendida, durante as horas de funcionamento do mercado.
3 - A atribuição destes lugares é feita pelo representante do município, sem direito de preferência alguma por parte dos utentes, salvo o disposto no número seguinte.
4 - Se no momento da requisição, um determinado lugar não estiver ainda concedido, terá direito de preferência o requisitante que mostrar, pela respetiva senha, tê-lo ocupado no dia anterior.
Artigo 10.º
Adaptação ou modificação dos lugares
1 - Qualquer modificação ou simples adaptação dos lugares de venda depende da autorização da Câmara Municipal.
2 - Extinto o direito ao uso, os materiais implantados em lugares de venda que não possam ser retirados sem detrimento destes, revertem para a Câmara Municipal, sem qualquer indemnização.
Artigo 11.º
Alteração dos bens a comercializar
1 - Em casos devidamente justificados poderá a Câmara Municipal autorizar que o utilizador altere os bens comercializados nas lojas ou bancas.
2 - A autorização de alteração deve ser formalizada junto dos serviços municipais nela sendo expostos os motivos pelos quais o utilizador pretende alterar o produto a comercializar.
3 - O pedido será sujeito a parecer da Divisão de Património, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano e do Veterinário Municipal, para verificação da adequabilidade da loja ou banca ao bem que se pretende vender.
Artigo 12.º
Ocupação do local de venda
1 - Os utentes devem deixar inteiramente livres as áreas de serviço no interior do mercado.
2 - A utilização do espaço público exterior à loja deverá cumprir o determinado no regulamento de ocupação do espaço público do município de Coruche.
Artigo 13.º
Taxa de utilização
1 - A taxa de utilização das lojas e bancas com caráter permanente será paga mensalmente até ao 8.º dia do mês anterior ao que respeita.
2 - A taxa de utilização das bancas de utilização diária é paga diariamente ao fiel do mercado, antes da respetiva utilização.
3 - A falta de pagamento da taxa por mais de 2 meses consecutivos ou 3 interpolados determina a caducidade do direito ao lugar.
Artigo 14.º
Intransmissibilidade do direito de uso
O direito à ocupação dos locais de carácter permanente é intransmissível e caduca com a morte, liquidação ou insolvência do titular.
Artigo 15.º
Extinção e suspensão do direito ao uso
1 - O direito ao uso de um local de venda extingue-se nos seguintes casos:
a) Caducidade ou resolução do contrato, nos termos gerais de direito e nos termos do presente regulamento;
b) Destruição, supressão ou encerramento definitivo do local;
c) Não utilização do local pelo respetivo titular durante mais de quinze dias seguidos ou sessenta interpolados, salvo motivo de força maior devidamente justificado, ou período de férias igual a um máximo de trinta dias ano;
d) Aplicação de sanção.
2 - A extinção do direito ao uso ou a suspensão temporária do seu exercício não confere ao respetivo titular o direito a qualquer indemnização, salvo se resultarem de facto ilícito imputável ao Município, nos termos gerais.
Artigo 16.º
Horário de funcionamento
1 - O mercado tem o seguinte horário de funcionamento ao público:
a) Abertura às 7 horas;
b) Encerramento às 13 horas.
2 - O mercado encerra semanalmente ao Domingo e nos feriados.
3 - O horário de funcionamento das lojas do mercado será estabelecido por deliberação da Câmara.
4 - O mercado terá aberta a porta ou portas a isso destinadas, para a entrada de géneros uma hora antes e uma hora depois da hora fixada para abertura ao público, e para a saída de géneros uma hora depois da hora fixada para encerramento ao público, não sendo permitida, sem licença do auxiliar de mercados, a entrada de mais géneros depois do período estabelecida para o efeito.
5 - As lojas poderão ter abertas as suas portas para o interior do mercado somente desde a abertura até ao encerramento do mesmo.
6 - As portas que dão para o exterior podem ser mantidas abertas e as vendas continuadas respeitados que sejam os normativos em vigor.
7 - A permanência no mercado, para além do limite atrás estabelecido, só pode ser autorizada pela Câmara Municipal, em casos excecionais e mediante justificação coerente.
8 - Durante as horas de funcionamento do mercado é expressamente proibida a venda ambulante dentro do perímetro da vila de Coruche de quaisquer géneros ou artigos que nele estejam expostos à venda. Exceto durante os dias de mercado mensal, onde são vendidos produtos agricolas, hortícolas e frutas.
Artigo 17.º
Produtos a vender
1 - É proibida a venda dos seguintes produtos no mercado municipal:
a) Bebidas, exceto nos estabelecimentos de bar e restaurante;
b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
c) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;
d) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;
e) Aparelhagem radioelétrica, máquinas e utensílios elétricos ou a gás, candeeiros, lustres e material para instalações elétricas;
f) Instrumentos e artigos musicais e afins;
g) Materiais de construção, louças sanitárias, metais ou ferragens;
h) Automóveis, motorizadas e bicicletas e acessórios novos ou usados;
i) Combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto carvão vegetal;
j) Aparelhos de medida, verificação ou precisão, quer profissionais, quer científicos;
k) Material para fotografia, cinema, ótica, oculista ou relojoaria;
l) Borracha ou plástico, quer em folha, tubos ou utensílios;
m) Armas, munições e seus utensílios;
n) Moedas, selos e outros artigos colecionáveis.
Artigo 18.º
Responsabilidade do utente
Todos os utentes são responsáveis civilmente pelos danos que causarem no mercado ou nos utensílios de qualquer natureza, pertencentes à Câmara Municipal.
Artigo 19.º
Materiais e utensílios
1 - A Câmara definirá as características dos materiais e utensílios das instalações no mercado e impedirá a entrada dos que não correspondam aos requisitos julgados indispensáveis.
2 - Os instrumentos de pesar e medir devem satisfazer os requisitos legais.
Artigo 20.º
Instalações de frio
A utilização das instalações de frio depende de autorização do representante do município
Artigo 21.º
Entrada de animais de estimação
1 - É proibida a entrada de animais de estimação nas instalações do mercado municipal.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior os cães-guia acompanhantes de invisuais ou de outros deficientes, desde que presos por trela.
Artigo 22.º
Publicidade
1 - Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidades dos produtos em venda.
2 - É proibida a afixação de reclames ou de quaisquer outros meios de propaganda nos lugares do mercado.
3 - É proibida a utilização de qualquer tipo de aparelhagem sonora, mesmo que tenha tão só efeito manifestar a presença do vendedor.
4 - A Câmara Municipal poderá desenvolver ações de promoção e divulgação de produtos com a utilização dos meios julgados convenientes para o efeito.
Artigo 23.º
Deveres dos utilizadores
1 - Constituem deveres dos utilizadores para além do integral cumprimento do disposto no presente Regulamento e de todas as normas legais e regulamentares que disciplinam a sua atividade:
a) Cumprir todas as regras legais e regulamentares aplicáveis, em especial as que concernem ao HACCP;
b) Tratar o público e as entidades competentes para a fiscalização com civismo;
c) Evitar incómodos para o público ou para os outros utentes, designadamente na forma como transportam, guardam ou acondicionam, expõem ou vendem os produtos;
d) Evitar alaridos, discussões ou conflitos, em questões de serviço ou estranhas ao seu próprio negócio;
e) Acatar e dar pronto cumprimento às ordens legítimas das entidades competentes para a fiscalização;
f) Evitar desperdícios de água ou de eletricidade;
g) Impedir que nos espaços interiores dos lugares se mantenham pessoas estranhas à atividade autorizada;
h) Não lançar no pavimento quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais, efetuando a sua remoção apenas para os dispositivos ou locais para isso destinados;
i) Não dar ou prometer aos funcionários ou agentes municipais quaisquer bens ou fazer qualquer outra tentativa de suborno;
j) Não tomar refeições com utilização de recipientes e talheres nas bancas.
Artigo 24.º
Responsabilidade objetiva
1 - Os utilizadores são também responsáveis perante a Câmara Municipal pelos atos, contrários ao disposto no presente Regulamento e legislação aplicável, dos indivíduos que os substituam ou auxiliem.
Artigo 25.º
Deveres do público
1 - São deveres do público:
a) Respeitar o horário de funcionamento do mercado;
b) Contribuir para a limpeza do mercado, não lançando para o pavimento quaisquer desperdícios, lixo, restos ou outros materiais;
c) Respeitar todos os utentes e funcionários municipais;
d) Evitar alaridos, discussões ou conflitos com os utentes ou outros frequentadores por forma a não perturbar o funcionamento do mercado.
Artigo 26.º
Limpeza do mercado municipal
1 - A limpeza do interior das lojas do mercado municipal é da competência de cada um dos utilizadores.
2 - A limpeza dos espaços comuns do interior do mercado municipal é efetuada pelo município.
3 - A limpeza do espaço de cada banca é da responsabilidade dos utilizadores.
Artigo 27.º
Segurança do mercado
A segurança do mercado é garantida por cada um dos utilizadores no que respeita às áreas que lhe foram atribuídas e pelo município nas áreas comuns.
Artigo 28.º
Representante do Município
1 - O município garantirá a presença, no mercado municipal de um representante a quem competirá:
a) A superintendência nos serviços do mercado e sua fiscalização;
b) Não consentir que qualquer lugar seja ocupado sem que o pretendente exiba documento comprovativo de se encontrar coletado em contribuição industrial;
c) Auxiliar a autoridade sanitária na inspeção dos géneros expostos à venda;
d) Distribuição e ordem dos lugares e bom funcionamento do mercado, com a faculdade de recorrer às forças de ordem pública, quando necessário;
e) A guarda do inventário de todo o material e utensílios do mercado e sua verificação para tomar conhecimento e dar parte ao respetivo Vereador das faltas ou avarias ocorridas;
f) Não permitir que o material e utensílios atribuídos ao mercado tenham uso diferente daquele a que sejam destinados;
g) A fiscalização da limpeza do mercado e de todos os seus locais de venda, principalmente durante as horas de funcionamento;
h) A fiscalização da entrada e devida arrumação das mercadorias, providenciando para que a distribuição e a ocupação dos locais se faça com ordem e brevidade, não faltando neles, oportunamente, todos os utensílios que lhe sejam próprios;
i) Determinar a eliminação dos produtos que não reúnam condições de venda;
j) A fiscalização da utilização das instalações de frio, relativamente à entrada e saída de mercadorias;
k) Definir o local para colocação das mercadorias nas instalações de frio;
l) Registar as mercadorias colocadas nas instalações de frio para aplicação das taxas;
m) Fiscalização da saída dos vendedores por forma a que sejam cumpridas as disposições deste Regulamento e que todos os locais e utensílios sejam deixados em perfeito estado;
n) Receber e dar pronto andamento a todas as reclamações ou petições que lhe sejam dirigidas, quer a sua resolução caiba na sua competência, quer tenha de as submeter à apreciação e decisão da Câmara;
o) Dar conhecimento de todas as transgressões ou ocorrências de que tenham conhecimento e se tornem dignas de tal;
p) Participar à Câmara, por intermédio do respetivo Vereador todas as ocorrências dignas de menção, quando não haja lugar ou não seja possível o levantamento do respetivo auto de notícia;
q) Chamar a atenção da respetiva autoridade sanitária para os géneros que se tornem suspeitos, suspendendo entretanto a venda dos mesmos;
r) Zelar pela regular e rigorosa arrecadação de todas as receitas do mercado;
s) Ter à sua guarda a responsabilidade dos livros, registos, senhas e mais documentação respeitantes à cobrança, quer das taxas cuja cobrança lhe compete, quer das coimas que lhe caiba receber;
t) O recebimento e guarda à sua inteira responsabilidade até entrega na Câmara, do montante de todas as importâncias recebidas;
u) A atribuição e distribuição, nos termos e condições deste Regulamento, de todos os locais de venda de carácter não permanente;
v) Cumprir e fazer cumprir o determinado neste Regulamento e nas ordens de serviço e proceder à afixação das mesmas;
w) Fazer limpeza em todo o recinto do Mercado, após o seu encerramento e dentro do horário normal de trabalho;
x) Exercer uma ação pedagógica junto dos utentes com vista ao acatamento voluntário do presente Regulamento e legislação aplicável, e, de uma forma geral, à melhoria das condições em que os produtos são oferecidos aos consumidores.
Artigo 29.º
Coimas
1 - Sem prejuízo do estabelecido nas disposições legais aplicáveis, as infrações ao disposto neste Regulamento constituem contraordenação punível com coima de 100(euro) a 500(euro), no caso de pessoa singular e de 500(euro) a 1000(euro)no caso de pessoa coletiva.
2 - O município poderá ainda determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias decorrentes da violação do presente regulamento:
a) Repreensão escrita;
b) Suspensão por quinze dias;
c) Suspensão por trinta dias;
d) Expulsão sem direito a qualquer compensação ou indemnização.
3 - O fiel do mercado poderá apreender e inutilizar os produtos alimentares manifestamente impróprios para consumo e bem assim os utensílios os mercadorias que hajam sido utilizados para a prática de qualquer infração ao presente regulamento ou a outras normas legais e regulamentares
4 - As mercadorias apreendidas, quando consideradas próprias para consumo, poderão ser entregues a instituições hospitalares ou de assistência social.
Artigo 30.º
Omissões ao Regulamento
Os casos omissos no presente Regulamento serão regulados pela legislação vigente e pelas deliberações da Câmara Municipal de Coruche.
Artigo 31.º
Norma revogatória
A partir da entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as anteriores disposições regulamentadas sobre esta matéria.
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