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Despacho 6235/2015, de 5 de Junho

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Sumário

Criação da Licenciatura em Estudos Asiáticos

Texto do documento

Despacho 6235/2015

Criação de Novo Ciclo de Estudos

Licenciatura em Estudos Asiáticos

Sob proposta conjunta da Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Letras e da Universidade Católica Portuguesa, através da Faculdade de Ciências Humanas, e nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente o artigo 61.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), publicado pelo Decreto-Lei 62/2007, de 10 de setembro, o Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), publicado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, (entretanto alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho, e n.º 230/2009, de 14 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, e alterado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto), foi aprovada, pelo Despacho Reitoral n.º 44/2011 (6.3.1), de 17 de outubro, de acordo com os Estatutos da Universidade de Lisboa, a criação da Licenciatura em Estudos Asiáticos.

Este ciclo de estudos foi acreditado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior em 26 de junho de 2012, por um período de 5 anos, e registado pela Direção-Geral do Ensino Superior em 24 de agosto de 2012, com o n.º R/A-Cr 150/2012.

1.º

Criação

A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Letras, e a Universidade Católica Portuguesa, através da Faculdade de Ciências Humanas, conferem o grau de licenciado em Estudos Asiáticos, de acordo com a alínea c) do artigo 42.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março.

2.º

Organização do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Estudos Asiáticos visa proporcionar formação geral em conhecimento de sociedades e culturas asiáticas; conhecimento das relações internacionais e interculturais euro-asiáticas; conhecimento de áreas regionais asiáticas (Sinologia, Japonologia, Indianologia, Islamologia) através de um conjunto de áreas curriculares obrigatórias que inclui línguas asiáticas, formação em sociedades, economias e políticas asiáticas e formação em culturas asiáticas.

2 - O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Estudos Asiáticos adiante designado por ciclo de estudos, compreende 6 semestres curriculares, sendo concedido o grau de licenciado a quem nele obtiver 180 créditos.

3.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Estudos Asiáticos constam do Anexo ao presente Despacho.

4.º

Classificação final

Ao grau de licenciado é atribuída uma classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

5.º

Normas regulamentares do curso

Os órgãos competentes das Escolas envolvidas aprovam as normas regulamentares do curso, nomeadamente:

a) Condições específicas de ingresso;

b) Condições de funcionamento;

c) Processo de creditação;

d) Regime de precedências e de avaliação de conhecimentos;

e) Regime de prescrição do direito à inscrição;

f) Coeficientes de ponderação e procedimentos para o cálculo da classificação final;

g) Elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas de curso;

h) Prazos de emissão do diploma, da carta de curso, das certidões e do suplemento ao diploma;

i) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico.

6.º

Disposições revogatórias

1 - Por deliberação do Conselho Científico da Faculdade de Letras, de 12 de setembro de 2012, ratificada pelo Despacho Reitoral n.º R-111-2012, de 12 de outubro, fica extinta a anterior Licenciatura em Estudos Asiáticos, aprovada pela deliberação 186/2007, da Comissão Científica do Senado, de 14 de dezembro, registada pela DGES com o n.º R/B-Cr 120/2008, e publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 23 de março, pela deliberação 869/2009.

2 - Aos estudantes da anterior Licenciatura em Estudos Asiáticos, mencionada no n.º 1., aplicam-se as medidas de salvaguarda e respetivo plano de transição, a publicar pelas Escolas envolvidas no consórcio, dando cumprimento à Resolução 53/2012, de 19 de dezembro, da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES).

3 - O presente despacho revoga o Despacho 14650/2014, do Diário da República, 2.ª série, n.º 234, de 3 de dezembro.

7.º

Entrada em vigor e disposições transitórias

O ciclo de estudos entrou em funcionamento no ano letivo de 2012/2013, aplicando-se o presente regulamento aos alunos inscritos a partir do mesmo ano letivo.

25 de maio de 2015. - O Vice-Reitor, Prof. Doutor Eduardo Pereira.

ANEXO

Estrutura Curricular e Plano de Estudos

Estrutura Curricular

1 - Universidade de Lisboa e Universidade Católica Portuguesa

2 - Faculdade: Faculdade de Letras e Faculdade de Ciências Humanas

3 - Ciclo de Estudos: Estudos Asiáticos

4 - Grau ou diploma: Licenciado

5 - Área científica predominante do ciclo de estudos: Ciências Sociais e Humanas

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau: 180

7 - Duração normal do ciclo de estudos: 3 anos, 6 semestres

8 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

(ver documento original)

Plano de Estudos

Universidade de Lisboa e Universidade Católica Portuguesa

Faculdade de Letras e Faculdade de Ciências Humanas

Licenciatura

Estudos Asiáticos

Ciências Sociais e Humanas

1.º Semestre

(ver documento original)

2.º Semestre

(ver documento original)

3.º Semestre

(ver documento original)

4.º Semestre

(ver documento original)

5.º Semestre

(ver documento original)

6.º Semestre

(ver documento original)

Unidades Curriculares Opcionais

Grupo 1 - Línguas

(ver documento original)

Grupo 2 - Ciências Sociais e Humanas (Sociedades, Economias e Políticas)

(ver documento original)

Grupo 3 - Ciências Sociais e Humanas (Culturas)

(ver documento original)

208678766

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/868596.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-03-14 - Decreto-Lei 62/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/55/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 12 de Junho, relativa ao peso máximo dos lotes de sementes, alterando o Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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