de 22 de Outubro
O Arquivo do Ministério dos Negócios Estrangeiros conserva um vastíssimo e valioso acervo documental, abrangendo um período que se situa de cerca de 1820 até à actualidade. Destaca-se desse conjunto documental o denominado Arquivo Histórico-Diplomático (fundos com mais de 30 anos), aberto à consulta pública.Reconhecido como um dos principais arquivos portugueses, o Arquivo Histórico-Diplomático constitui passagem indispensável para quantos se dedicam ao estudo da história portuguesa contemporânea. Da sua riqueza informativa atestam os mais conceituados nomes da investigação nacional e estrangeira e a comprová-lo estão, ainda, as inúmeras obras publicadas, fruto de pesquisas nele realizadas.
No quadro da última reestruturação do Ministério dos Negócios Estrangeiros, operada pelo Decreto-Lei 48/94, de 24 de Fevereiro, importa, pois, preservar essa importante componente dos serviços internos, pela valia do seu contributo para a investigação histórica e histórico-diplomática.
Neste contexto, considera-se adequada a sua integração na esfera do Instituto Diplomático, com a vantagem adicional do aproveitamento de sinergias com o Serviço de Biblioteca e Documentação Diplomática.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 3.º do Decreto-Lei 54/94, de 24 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Órgãos e serviços
1 - O Instituto Diplomático dispõe dos seguintes órgãos:a) O presidente;
b) O conselho superior;
c) O conselho administrativo.
2 - Para a prossecução das suas atribuições, o Instituto Diplomático compreende:
a) O Departamento de Formação Diplomática;
b) O Departamento de Análise e Previsão;
c) O Serviço de Biblioteca e Documentação Diplomática;
d) O Serviço de Arquivo Histórico-Diplomático;
e) A Secção Administrativa.
3 - No âmbito do Instituto Diplomático, funciona a Comissão de Selecção e Desclassificação.»
Artigo 2.º
São aditados ao Decreto-Lei 54/94, de 24 de Fevereiro, os artigos 10.º-A e 10.º-B, com as redacções seguintes:
«Artigo 10.º-A
Serviço de Arquivo Histórico-Diplomático
1 - Compete ao Serviço Histórico-Diplomático:
a) Orientar tecnicamente os arquivos correntes dos serviços do Ministério;
b) Proceder ao controlo e elaborar a calendarização das transferências e incorporações do\132cumentais;
c) Manter a gestão do arquivo intermédio;
d) Gerir o arquivo definitivo;
e) Assegurar o atendimento do público investigador.
2 - O Serviço de Arquivo Histórico-Diplomático é dirigido por um director de serviços, que pode, também, ser recrutado nos termos da lei geral.
3 - Por portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros, será aprovado o Regulamento do Serviço de Arquivo Histórico-Diplomático.
Artigo 10.º-B
Comissão de Selecção e Desclassificação
1 - Incumbe à Comissão de Selecção e Desclassificação:
a) Avaliar a documentação que possui valor permanente e que, como tal, deverá integrar o arquivo definitivo;
b) Recomendar a eliminação da restante documentação, estabelecendo, nesse caso, os respectivos prazos de conservação;
c) Avaliar e dar parecer sobre quais os documentos que devem permanecer classificados, nos termos da lei.
2 - Esta Comissão será presidida por um embaixador e integrada, pelo menos, por dois vogais, com a categoria de ministro plenipotenciário, e secretariada pelo director de serviços do Serviço de Arquivo Histórico-Diplomático.
3 - Por portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros, será aprovado o Regulamento da Comissão de Selecção e Desclassificação.»
Artigo 3.º
É criado um lugar de director de serviços no quadro anexo ao Decreto-Lei 54/94, de 24 de Fevereiro.
Artigo 4.º
São revogadas as alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 49/94, de 24 de Fevereiro, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 20.º
Serviço de Arquivo e Expediente
1 - Compete ao Serviço de Arquivo e Expediente:a) Dar entrada à correspondência, registá-la, microfilmá-la e distribuí-la pelos serviços competentes;
b) Expedir a correspondência que lhe for entregue pelos diferentes serviços do Ministério;
c) Proceder à organização, encerramento e expedição de malas diplomáticas e receber, abrir e distribuir a correspondência dirigida ao Ministério pelas missões em mala diplomática;
d) Cuidar dos veículos que estejam ao seu serviço para recepção e expedição do correio e malas diplomáticas;
e) Fiscalizar o devido uso das malas diplomáticas, comunicando superiormente qualquer infracção às regras e determinações existentes.
2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Alberto Rebelo dos Reis Lamego - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 6 de Outubro de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Outubro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.