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Decreto-lei 285/97, de 22 de Outubro

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Sumário

Altera a lei orgânica do Instituto Diplomático, aprovada pelo Decreto Lei 54/94, de 24 de Fevereiro, passando a integrar nos seus orgãos e serviços o Serviço de Arquivo Histórico-Diplomático e a Comissão de Selecção e Desclassificação.

Texto do documento

Decreto-Lei 285/97

de 22 de Outubro

O Arquivo do Ministério dos Negócios Estrangeiros conserva um vastíssimo e valioso acervo documental, abrangendo um período que se situa de cerca de 1820 até à actualidade. Destaca-se desse conjunto documental o denominado Arquivo Histórico-Diplomático (fundos com mais de 30 anos), aberto à consulta pública.

Reconhecido como um dos principais arquivos portugueses, o Arquivo Histórico-Diplomático constitui passagem indispensável para quantos se dedicam ao estudo da história portuguesa contemporânea. Da sua riqueza informativa atestam os mais conceituados nomes da investigação nacional e estrangeira e a comprová-lo estão, ainda, as inúmeras obras publicadas, fruto de pesquisas nele realizadas.

No quadro da última reestruturação do Ministério dos Negócios Estrangeiros, operada pelo Decreto-Lei 48/94, de 24 de Fevereiro, importa, pois, preservar essa importante componente dos serviços internos, pela valia do seu contributo para a investigação histórica e histórico-diplomática.

Neste contexto, considera-se adequada a sua integração na esfera do Instituto Diplomático, com a vantagem adicional do aproveitamento de sinergias com o Serviço de Biblioteca e Documentação Diplomática.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 3.º do Decreto-Lei 54/94, de 24 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Órgãos e serviços

1 - O Instituto Diplomático dispõe dos seguintes órgãos:

a) O presidente;

b) O conselho superior;

c) O conselho administrativo.

2 - Para a prossecução das suas atribuições, o Instituto Diplomático compreende:

a) O Departamento de Formação Diplomática;

b) O Departamento de Análise e Previsão;

c) O Serviço de Biblioteca e Documentação Diplomática;

d) O Serviço de Arquivo Histórico-Diplomático;

e) A Secção Administrativa.

3 - No âmbito do Instituto Diplomático, funciona a Comissão de Selecção e Desclassificação.»

Artigo 2.º

São aditados ao Decreto-Lei 54/94, de 24 de Fevereiro, os artigos 10.º-A e 10.º-B, com as redacções seguintes:

«Artigo 10.º-A

Serviço de Arquivo Histórico-Diplomático

1 - Compete ao Serviço Histórico-Diplomático:

a) Orientar tecnicamente os arquivos correntes dos serviços do Ministério;

b) Proceder ao controlo e elaborar a calendarização das transferências e incorporações do\132cumentais;

c) Manter a gestão do arquivo intermédio;

d) Gerir o arquivo definitivo;

e) Assegurar o atendimento do público investigador.

2 - O Serviço de Arquivo Histórico-Diplomático é dirigido por um director de serviços, que pode, também, ser recrutado nos termos da lei geral.

3 - Por portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros, será aprovado o Regulamento do Serviço de Arquivo Histórico-Diplomático.

Artigo 10.º-B

Comissão de Selecção e Desclassificação

1 - Incumbe à Comissão de Selecção e Desclassificação:

a) Avaliar a documentação que possui valor permanente e que, como tal, deverá integrar o arquivo definitivo;

b) Recomendar a eliminação da restante documentação, estabelecendo, nesse caso, os respectivos prazos de conservação;

c) Avaliar e dar parecer sobre quais os documentos que devem permanecer classificados, nos termos da lei.

2 - Esta Comissão será presidida por um embaixador e integrada, pelo menos, por dois vogais, com a categoria de ministro plenipotenciário, e secretariada pelo director de serviços do Serviço de Arquivo Histórico-Diplomático.

3 - Por portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros, será aprovado o Regulamento da Comissão de Selecção e Desclassificação.»

Artigo 3.º

É criado um lugar de director de serviços no quadro anexo ao Decreto-Lei 54/94, de 24 de Fevereiro.

Artigo 4.º

São revogadas as alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 49/94, de 24 de Fevereiro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.º

Serviço de Arquivo e Expediente

1 - Compete ao Serviço de Arquivo e Expediente:

a) Dar entrada à correspondência, registá-la, microfilmá-la e distribuí-la pelos serviços competentes;

b) Expedir a correspondência que lhe for entregue pelos diferentes serviços do Ministério;

c) Proceder à organização, encerramento e expedição de malas diplomáticas e receber, abrir e distribuir a correspondência dirigida ao Ministério pelas missões em mala diplomática;

d) Cuidar dos veículos que estejam ao seu serviço para recepção e expedição do correio e malas diplomáticas;

e) Fiscalizar o devido uso das malas diplomáticas, comunicando superiormente qualquer infracção às regras e determinações existentes.

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Alberto Rebelo dos Reis Lamego - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 6 de Outubro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Outubro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/10/22/plain-86752.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/86752.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-02-24 - Decreto-Lei 49/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    APROVA A LEI ORGÂNICA DA SECRETARIA-GERAL DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, DEFININDO A SUA NATUREZA, ÓRGÃOS E SERVIÇOS E RESPECTIVO FUNCIONAMENTO, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS. A SECRETARIA-GERAL COMPREENDE OS SEGUINTES ÓRGÃOS E SERVIÇOS: SECRETÁRIO-GERAL, CONSELHO ADMINISTRATIVO, DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO, PROTOCOLO DO ESTADO, GABINETE DE ORGANIZAÇÃO, PLANEAMENTO E AVALIAÇÃO, SERVIÇO DA CIFRA, CENTRO DE INFORMÁTICA E SERVIÇO DE ARQUIVO E EXPEDIENTE. ESTABELECE COMO ÓRGÃOS DE COORDENAÇÃO A FU (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-02-24 - Decreto-Lei 54/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    APROVA A LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DIPLOMÁTICO DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, DEFININDO A SUA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES, ÓRGÃOS E SERVIÇOS E RESPECTIVO FUNCIONAMENTO, COMPOSIÇÃO E COMPETENCIAS. ESTE INSTITUTO COMPREENDE OS SEGUINTES ÓRGÃOS E SERVIÇOS: PRESIDENTE, CONSELHO SUPERIOR, CONSELHO ADMINISTRATIVO, DEPARTAMENTO DE FORMAÇÃO DIPLOMÁTICA, DEPARTAMENTO DE ANÁLISE E PREVISÃO, SERVIÇO DE BIBLIOTECA E DOCUMENTAÇÃO DIPLOMÁTICA E SECÇÃO ADMINISTRATIVA. PUBLICA EM ANEXO O QUADRO DO PESSOAL DIRIGENTE E (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-02-24 - Decreto-Lei 48/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a lei orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-08 - Portaria 457/2001 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o Regulamento do Serviço de Arquivo Histórico-Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-22 - Portaria 896/2004 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o Regulamento da Comissão de Selecção e Desclassificação, que funciona no âmbito do Instituto Diplomático.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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