de 8 de Outubro
A Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei 33/96, de 17 de Agosto, estabelece como princípio fundamental da utilização e da gestão da floresta a implementação de políticas e prioridades de desenvolvimento nacionais, articuladas com as políticas sectoriais incidentes no sector.A articulação efectiva das políticas sectoriais que interagem com o sector florestal é uma medida fundamental para uma revisão global da legislação vigente, muitas vezes dispersa e até contraditória, por forma a obter a base legal que enquadre e dinamize, de modo concertado, o desenvolvimento sustentado e integrado da floresta portuguesa e as actividades da fileira florestal.
Com a finalidade de garantir a necessária articulação das políticas sectoriais, fundamentalmente de âmbito agrícola, industrial, ambiental, fiscal e de ordenamento do território, e de avaliar as consequências das respectivas medidas de política na fileira florestal e nos seus agentes, foi criada pelo artigo 13.º da Lei 33/96, de 17 de Agosto, a Comissão Interministerial para os Assuntos da Floresta (CIAF).
Pelo presente diploma definem-se a composição, as competências e o funcionamento da Comissão Interministerial para os Assuntos da Floresta (CIAF), assegurando-se desta forma a sua intervenção no processo de concretização e regulamentação das bases da política florestal nacional.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 23.º e 24.º, n.º 2, da Lei 33/96, de 17 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regulamenta a Comissão Interministerial para os Assuntos da Floresta (CIAF), adiante designada por Comissão, criada pelo artigo 13.º da Lei 33/96, de 17 de Agosto, definindo a sua composição, competências e funcionamento.
Artigo 2.º
Competências
1 - A Comissão é um órgão presidido pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas que visa garantir uma efectiva articulação entre as diferentes políticas sectoriais com incidências no sector florestal, bem como avaliar as consequências das respectivas medidas de política na fileira florestal e nos seus agentes.2 - Compete à Comissão:
a) Discutir e recomendar as medidas sectoriais adequadas à consecução de uma política nacional de desenvolvimento integrado do sector florestal;
b) Estudar formas de harmonização da legislação com incidência no sector florestal;
c) Propor a definição de prioridades de desenvolvimento nacional na óptica da gestão sustentada dos recursos da floresta, dos espaços associados e da promoção do conjunto das actividades da fileira florestal;
d) Propor medidas coordenadas de actuação dos órgãos da administração central, regional e local com atribuições nos sectores agrícola, industrial, ambiental, fiscal e do ordenamento do território;
e) Propor a realização de estudos sectoriais com interesse para o sector florestal;
f) Avaliar periodicamente o impacte da execução das medidas de política sectorial sobre a fileira florestal e os respectivos agentes e propor o seu reajustamento em função da conjuntura sócio-económica do País e do contexto internacional em que se insere;
g) Designar o representante da Administração Pública no Conselho Consultivo Florestal (CCF).
Artigo 3.º
Composição
1 - A Comissão é integrada, com carácter de permanência, por um representante do organismo público legalmente investido em funções de autoridade florestal nacional e por um representante de cada um dos seguintes ministérios:a) Ministério das Finanças;
b) Ministério da Administração Interna;
c) Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
d) Ministério da Economia;
e) Ministério do Ambiente.
2 - A Comissão pode integrar representantes de outros ministérios sempre que se mostre conveniente a sua participação no processo de definição e desenvolvimento da política florestal nacional, sem direito a voto.
3 - Os representantes dos ministérios com assento na Comissão são designados por despacho dos ministros respectivos.
Artigo 4.º
Presidente
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode delegar a presidência ou fazer-se representar nas reuniões do órgão para as quais esteja impedido.
Artigo 5.º
Funcionamento
1 - A Comissão funciona nos termos do respectivo regulamento interno.2 - O regulamento interno é aprovado por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, mediante proposta subscrita pela maioria dos membros da Comissão.
Artigo 6.º
Reuniões e ordem de trabalhos
1 - A Comissão reúne mediante convocatória do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que define a respectiva ordem de trabalhos e assegura a sua coordenação.2 - A ordem de trabalhos das reuniões da Comissão deve incluir as matérias que para o efeito forem indicadas por iniciativa de pelo menos metade dos seus membros.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei 128/88, de 20 de Abril.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Marcelo de Sousa Vasconcelos - José Socrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 19 de Setembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.