de 8 de Outubro
A sobrelotação das cadeias portuguesas e o aumento de população prisional que se tem verificado nos últimos anos obrigam a que, apesar dos esforços já empreendidos, se continuem a tomar medidas de melhoria do sistema, quer através da construção de novas unidades quer pelo aproveitamento e reafectação de espaços já existentes.Apesar de ser preferível construir novos estabelecimentos, as acções de cooperação intergovernamental que possibilitem a readaptação de prédios à função prisional assumem particular importância e constituem uma via que permite resolver, a breve prazo, algumas das carências mais significativas.
No âmbito da cooperação entre os Ministérios da Defesa Nacional e da Justiça, foi autorizada, por despacho conjunto de 30 de Junho de 1996, publicado na 2.
série do Diário da República, de 21 de Outubro de 1996, a reafectação do prédio do Estabelecimento Prisional Militar da Carregueira a fim de nele ser instalado o Estabelecimento Prisional da Carregueira, com uma lotação ideal para 500 reclusos, qualificado como estabelecimento prisional central.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Estabelecimento Prisional da Carregueira
No âmbito da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, do Ministério da Justiça, é criado o Estabelecimento Prisional da Carregueira.
Artigo 2.º
Espécie
O Estabelecimento Prisional da Carregueira é um estabelecimento central.
Artigo 3.º
Quadros de pessoal
O alargamento dos quadros de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais para assegurar o funcionamento do Estabelecimento a que se referem os artigos anteriores é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Luís Lopes da Mota - António José Martins Seguro.
Promulgado em 15 de Setembro de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.