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Regulamento 305/2015, de 4 de Junho

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Sumário

Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios às Freguesias

Texto do documento

Regulamento 305/2015

Luís Manuel Tadeu Marques, Presidente da Câmara Municipal de Gouveia:

Faz público que, a Assembleia Municipal de Gouveia, na sua sessão ordinária realizada em 29 de abril de 2015, aprovou, nos termos do disposto nas alíneas k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambas do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 9 de abril de 2015, após o decurso do prazo para apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, não se tendo registado quaisquer sugestões ou reclamações, o "Regulamento Municipal de Atribuição de Apoio às Freguesias ".

25 de maio de 2015. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel Tadeu Marques.

Regulamento Municipal de Atribuição de Apoio às Freguesias

Preâmbulo

A Lei 75/2013 de 12 de setembro aprovou o regime jurídico das autarquias locais, o estatuto das entidades intermunicipais, o regime jurídico de transferências de competências do Estado para as Autarquias Locais e para as Entidades Intermunicipais e o regime jurídico do Associativismo autárquico;

Atendendo à forma de organização dos órgãos da administração local, entende-se que o órgão que melhor permitirá a promoção e salvaguarda dos referidos interesses de forma a tornar exequível a atribuição de tais apoios, serão as Juntas de Freguesia;

Considerando que as freguesias dispõem igualmente de atribuições e competências em domínios bastante diversificados na promoção e salvaguarda dos interesses das respetivas populações e têm uma especial relação de proximidade que lhes confere uma posição privilegiada nessa missão;

Ponderando que é inegável que, a par dessa posição privilegiada, as freguesias de pequena dimensão, como acontece no município de Gouveia, dispõem de meios bastante escassos, que muito dificultam o desenvolvimento das atividades imprescindíveis ao cumprimento de tal incumbência;

Assim, face a tal situação, considera-se de toda a justiça e superior interesse para a população do município, que as Juntas de Freguesia sejam ajudadas, excecionalmente, no desenvolvimento das suas atribuições, segundo regras de transparência, igualdade, imparcialidade e justiça.

Determina a alínea j) do artigo 25.º do anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro que compete à Assembleia Municipal "deliberar sobre as formas de apoio às freguesias no quadro da promoção e salvaguarda articulada dos interesses próprios das populações".

É, nesta conformidade que se elabora o presente Regulamento, que pretende ser um instrumento de apoio às freguesias, na prestação de serviços às respetivas populações.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da CRP e do disposto nas alíneas g) e j) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto estabelecer as condições e formas de apoio excecional facultadas pelo Município de Gouveia às Freguesias que fazem parte do seu território, no quadro da promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente, ao nível de atividades de proximidade e do apoio direto às comunidades locais e sempre na prossecução e desenvolvimento de uma prestação de um serviço público mais eficiente e mais eficaz.

Artigo 3.º

Tipos de Apoio e objetivos

O tipo de apoio previsto no presente Regulamento será de caráter financeiro, considerado necessário para o normal desenvolvimento dos programas e ações apresentadas pelas Juntas de Freguesia.

Na atribuição dos apoios a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, consigna-se que os mesmos deverão obedecer aos seguintes objetivos:

1 - Apoiar, promover e fomentar o desenvolvimento cultural e/ou comemorativo, recreativo, social, educativo, desportivo e outros de interesse para o Concelho de Gouveia, apoiando de forma criteriosa as iniciativas das freguesias que promovam atividades de relevante interesse municipal;

2 - Apoiar em investimentos com infraestruturas, obras de construção ou conservação de instalações, beneficiação de imóveis e/ou equipamentos e Modernização dos Serviços afetas ao desenvolvimento das atividades das Juntas de Freguesia ou por elas propostas;

3 - O apoio de natureza financeira será atribuído, às Freguesias, especificamente para:

a) Atividades de cariz cultural, desportivo e lúdico, contempladas no seu plano de atividades;

b) Beneficiação de imóveis e ou equipamentos integrados no património da Freguesia, e modernização dos seus serviços;

c) Obras de construção ou conservação de instalações de imóveis integrados no património da Freguesia;

d) Atividades e projetos pontuais, com relevante expressão no território;

e) Infraestruturas diversas, nomeadamente vias vicinais e suas infraestruturas básicas.

Artigo 4.º

Princípios

Os pedidos de apoio são apreciados com respeito pelos princípios da igualdade, da transparência, da imparcialidade, da proporcionalidade, da justiça e da prossecução do interesse público.

CAPÍTULO II

Requisitos, apresentação, instrução e avaliação dos pedidos

Artigo 5.º

Requisitos

Podem ser beneficiárias dos apoios previstos no presente Regulamento, as Freguesias que comprovadamente tenham a sua situação regularizada, quer no que respeita às obrigações para com a Autoridade Tributária, quer no que respeita à Segurança Social, bem como para com o Município de Gouveia.

Artigo 6.º

Apresentação e Prazo de Entrega do Pedido

A Junta de Freguesia que se queira candidatar a algum dos apoios atrás referido deverá:

1 - Apresentar à Câmara Municipal, até ao fim do mês de março de cada ano civil, uma proposta com as iniciativas que pretende candidatar ao apoio da Câmara Municipal, com a descrição de cada ação e a estimativa de custos, descriminada, para cada uma delas e por prioridades;

2 - O disposto no número anterior não impede que as Juntas de Freguesia possam apresentar pedidos de apoio de forma isolada, mas sempre com antecedência mínima de 60 dias relativamente à data da iniciativa que pretendem ver apoiada;

3 - Quando as iniciativas referidas nos números anteriores se concretizem em obras ou em aquisição de equipamentos, deverão juntar três orçamentos de entidades autorizadas a realizar as obras ou orçamento de casas especializadas no ramo dos referidos equipamentos;

4 - Tratando-se de obras em imóveis, instruirá o pedido comprovativo de que o mesmo é propriedade da Junta de Freguesia.

Artigo 7.º

Instrução dos Pedidos

1 - O requerimento do pedido de apoio deve indicar o fim concreto a que se destina, sendo obrigatoriamente acompanhado dos seguintes elementos, quando aplicáveis:

a) Identificação completa da entidade requerente;

b) Indicação dos objetivos visados e caracterização das ações a desenvolver;

c) Públicos destinatários;

d) Tipos de apoios solicitados ou a solicitar junto de outros organismos;

e) Meios e apoios já assegurados;

f) Prazos e fases de execução;

g) Orçamento;

h) Meios de divulgação e publicitação do apoio;

i) Outros elementos que considerem relevantes.

2 - Das candidaturas a apoio financeiro para obras de construção, conservação ou beneficiação de infraestruturas, imóveis ou equipamentos integrados no património da Freguesia deve constar ainda, obrigatoriamente:

a) Justificação da necessidade da(o) obra para o funcionamento e desenvolvimento da atividade;

b) Calendarização da execução da obra;

c) Estimativa Orçamental da obra e encargos inerentes;

d) Junção de três orçamentos de entidades autorizadas a realizar as obras;

e) Tratando-se de obras em imóveis, deverá apresentar o comprovativo de que o mesmo é propriedade da Freguesia ou que está cedido a esta.

3 - Das candidaturas a apoio financeiro para aquisição de equipamentos deve constar ainda, obrigatoriamente:

a) Justificação da necessidade do equipamento a adquirir para o funcionamento e desenvolvimento da atividade;

b) Valor da aquisição do equipamento pretendido mediante a junção do orçamento da empresa fornecedora

Artigo 8.º

Critérios de Atribuição

1 - Para a atribuição dos apoios, previstos neste Regulamento, às Freguesias deste concelho, são considerados os critérios definidos do artigo 38.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, nomeadamente a tipologia da Freguesia, a sua densidade populacional, o seu número de habitantes e a sua área.

2 - Para além dos critérios mencionados no número anterior, o Município pode, ainda, ponderar a atribuição dos apoios tendo em conta o seguinte:

a) Qualidade e interesse do projeto ou atividade;

b) Criatividade e inovação do projeto ou atividade;

c) O potencial número de beneficiários e público-alvo dos projetos ou atividades;

d) Recursos humanos, materiais e entidades locais envolvidas;

e) Adequação do orçamento previsto à atividade a realizar;

f) Capacidade de autofinanciamento e a diversificação das fontes de financiamento;

g) Utilização de meios de divulgação e promoção do concelho;

h) Parcerias e envolvimento da população.

Artigo 9.º

Decisão

1 - Os pedidos são apreciados pelos serviços competentes da Câmara Municipal que, com base nos elementos apresentados, na avaliação qualitativa do pedido e tendo em consideração as regras orçamentais relativas à despesa pública, elaboram proposta fundamentada a submeter à Câmara e Assembleia Municipal para aprovação.

2 - Todos os pedidos que sejam aprovados terão o devido acompanhamento de um técnico da Câmara Municipal que avaliará da sua eficácia e cumprimento.

Artigo 10.º

Prazo para apreciação dos pedidos

1 - Até final do mês de abril a Câmara Municipal apreciará os pedidos apresentados pela Juntas de Freguesia nos termos do n.º 1 do artigo 6.º;

2 - Os pedidos referidos no n.º 2 do artigo 6.º serão apreciados pela Câmara Municipal no prazo de 30 dias contados a partir da entrada do pedido.

Artigo 11.º

Ordenação das candidaturas

Em caso de concorrência de candidaturas a sua ordenação será feita com base na aplicação dos critérios previstos no artigo 8.º

Artigo 12.º

Disponibilidade orçamental

1 - A atribuição de apoio financeiro fica condicionada à existência de verba inscrita e consequente dotação disponível para o efeito, no orçamento da Câmara Municipal, para o ano civil a que respeita a candidatura.

2 - Os encargos resultantes do presente Regulamento serão suportados e limitados à capacidade orçamental da autarquia, devendo encontrar-se devidamente cabimentados pelo Orçamento da Câmara, na classificação orgânica e nas classificações económicas afetas às respetivas despesas, desde que se verifique a existência de Fundos Disponíveis para o efeito no âmbito da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso.

Artigo 13.º

Critérios de Exclusões

Serão excluídos do apoio municipal as freguesias que:

a) Não contribuam para a promoção e salvaguarda articulada dos interesses próprios das populações e consequentemente não se enquadrem na alínea j) do artigo 25.º do anexo I da Lei 75/2013;

b) Entreguem as candidaturas fora do prazo estabelecido;

c) Prestem falsas declarações;

d) Não entreguem os documentos exigidos no presente regulamento;

e) Se verifique o incumprimento de compromissos anteriormente assumidos com o Município no âmbito de atribuição de apoios.

CAPÍTULO III

Atribuição de apoios

Artigo 14.º

Contratualização

Os apoios financeiros de natureza excecional, serão concedidos mediante a celebração de contrato-programa, logo que se verifique a aprovação dos subsídios e respetivos montantes pela Assembleia Municipal, cujo conteúdo será estabelecido de acordo com o interesse de ambas as partes, salvaguardando-se sempre o valor e a qualidade das atividades a realizar em prol dos interesses das populações.

Artigo 15.º

Publicidade e divulgação

Sem prejuízo de outras contrapartidas que venham a ser estabelecidas, as Freguesias beneficiárias de apoios atribuídos no âmbito do presente Regulamento, ficam obrigadas a inserir em todos os materiais gráficos e locais intervencionados a menção de: "Apoiado pelo Município de Gouveia", acompanhado pelo respetivo logótipo.

Artigo 16.º

Pagamentos

Os pagamentos serão efetuados após o pedido apresentado pela Junta de Freguesia, nos seguintes termos:

a) No caso de obras, deverá ser feita uma vistoria pelos técnicos da Câmara Municipal, que constate estarem as obras realizadas e de acordo com os projetos ou, quando tal não seja exigível, com a memória descritiva que instruiu o pedido de apoio;

b) No caso de equipamentos, após a entrega de documento comprovativo da realização da despesa;

c) No caso de atividades, após a realização das mesmas, com o competente relatório devidamente discriminado por ação, a elaborar pela Junta de Freguesia.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e incumprimento

Artigo 17.º

Acompanhamento da aplicação das verbas

1 - A Câmara Municipal pode, a todo o tempo, solicitar à Junta de Freguesia que tenha recebido apoio neste âmbito, a entrega de relatório detalhado da execução das iniciativas apoiadas;

2 - Caso as Juntas de Freguesia, para uma iniciativa apoiada no âmbito deste Regulamento, venham a obter outro financiamento que cubra parte dos gastos já financiados pela Câmara Municipal, ficam obrigadas a devolver as verbas recebidas da Câmara Municipal, na exata medida em foram financiadas por outra entidade.

Artigo 18.º

Incumprimento

O incumprimento das obrigações assumidas pelas Juntas de Freguesia, no âmbito do presente Regulamento, nomeadamente das propostas apresentadas quando do pedido de apoio, ou na aplicação das verbas recebidas, implica a obrigação de devolver os valores em causa e constitui motivo de não atribuição de futuros apoios.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 19.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que o presente Regulamento for omisso, considerar-se-ão as disposições legais aplicáveis.

2 - As lacunas não reguladas pelas disposições legais aplicáveis serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Legislação e Regulamentação Subsidiária

Sem prejuízo dos princípios gerais de direito e da demais legislação vigente, é aplicável subsidiariamente ao presente Regulamento, o Código do procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na sua atual redação.

Artigo 21.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil a seguir à sua publicitação no Diário da República.

308674901

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/864566.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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