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Deliberação (extrato) 1046/2015, de 4 de Junho

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Sumário

Redução no horário de trabalho do Dr. Jorge Manuel Canotilho Grácio, de 42 para 40 horas semanais

Texto do documento

Deliberação (extrato) n.º 1046/2015

Por deliberação do Conselho de Administração do Hospital do Espírito Santo de Évora, E. P. E. de 15 de fevereiro de 2015:

Jorge Manuel Canotilho Grácio, Assistente de Patologia Clínica da carreira especial médica, do mapa de pessoal deste Hospital, foi autorizada a redução do seu horário de trabalho (de 42 horas para 40 horas semanais), nos termos e ao abrigo do disposto do n.º 15 do Artigo 31.º do Decreto-Lei 73/90 de 06 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 44/2007 de 23 de fevereiro, ex.vi, da alínea c) no n.º 2 do Artigo 5.º do Decreto-Lei 266-D/2012 de 31 de dezembro, com efeitos a 15 de fevereiro de 2015. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas)

22 de maio de 2015. - A Diretora do Serviço de Gestão de Recursos Humanos, Maria Luísa Mota Gordo Barreto Pimpão.

208672877

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/864546.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-06 - Decreto-Lei 73/90 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-23 - Decreto-Lei 44/2007 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, que aprova o regime legal das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-D/2012 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis 176/2009, de 4 de agosto, e 177/2009, de 4 de agosto, estabelecendo regras de organização do tempo de trabalho médico e de transição dos trabalhadores médicos já integrados na carreira especial médica para o regime de trabalho que corresponde a 40 horas semanais e definido as áreas de exercício profissional da carreira especial médica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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