A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (eSPap) celebrou, no dia 16 de dezembro de 2014, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro, o acordo quadro relativo à prestação de serviços de vigilância e segurança, na sequência da realização do «Concurso limitado por prévia qualificação para a celebração de acordo quadro para a prestação de serviços de vigilância e segurança», cujo anúncio de adjudicação foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia a 24 de dezembro de 2014 com o n.º 2014/S 248-439688. Com a entrada em vigor, no dia 17 de dezembro de 2014, do acordo quadro mencionado, passou a ser vedado a todos os serviços da administração direta do Estado e a todos os institutos públicos - que constituem as entidades compradoras vinculadas enquadradas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 37/2007 - a adoção de procedimentos tendentes à contratação, fora do âmbito do mesmo, de serviços abrangidos pelo acordo quadro, ressalvando-se, apenas, os casos de autorização prévia expressa do membro do Governo responsável pela área das finanças. Este regime decorre do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 5.º do referido diploma, bem como no n.º 1 do artigo 4.º da Portaria 772/2008, de 6 de agosto, atualizada pelas Portarias n.os 420/2009, de 20 de abril e 103/2011, de 14 de março.
25 de maio de 2015. - O Conselho Diretivo: Jaime Quesado, presidente.
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