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Decreto Regulamentar Regional 23/97/A, de 24 de Setembro

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Sumário

Altera o quadro de pessoal dos estabelecimentos termais das Furnas, do Carapacho e do Varadouro, conforme os mapas publicados em anexo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 23/97/A
Considerando que a Resolução do Governo Regional n.º 103/97, de 15 de Maio, transferiu da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais para a Secretaria Regional da Economia a tutela dos estabelecimentos termais das Furnas, do Carapacho e do Varadouro;

Considerando que existe pessoal a desempenhar funções nos estabelecimentos termais do Varadouro, do Carapacho e das Furnas que está provido, respectivamente, nos quadros de pessoal dos Centros de Saúde da Horta e de Santa Cruz da Graciosa e no quadro de pessoal previsto no Decreto Regulamentar Regional 11/83/A, de 11 de Abril, relativo à ex-Inspecção de Saúde de Ponta Delgada e mantido em vigor pelo n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 5/90/A, de 23 de Fevereiro:

Desta forma, importa desagregar dos quadros de pessoal das unidades de saúde as dotações afectas aos estabelecimentos termais na medida dos lugares que se encontram providos, contemplando-os em diploma próprio, ficando os funcionários na dependência hierárquico-funcional da Secretaria Regional da Economia.

Assim, em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional 30/82/A, de 28 de Outubro, e nas alíneas b) e c) do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei 9/87, de 26 de Março, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
O quadro de pessoal dos estabelecimentos termais das Furnas, do Carapacho e do Varadouro consta dos mapas I, II e III anexos a este diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º
São revogados os quadros de pessoal da extinta Inspecção de Saúde de Ponta Delgada e dos Centros de Saúde de Santa Cruz da Graciosa e da Horta, na parte referente ao pessoal que desenvolve a sua actividade, respectivamente, nas termas das Furnas, do Carapacho e do Varadouro.

Artigo 3.º
Os funcionários e o pessoal contratado dos estabelecimentos termais das Furnas, do Carapacho e do Varadouro ficam na dependência hierárquico-funcional da Secretaria Regional da Economia.

Artigo 4.º
A transição do pessoal para o novo quadro das termas das Furnas, do Carapacho e do Varadouro faz-se nos termos da lei geral.

Artigo 5.º
As despesas com o pessoal que transita ao abrigo do presente diploma continuam a ser suportadas pelos orçamentos privativos dos centros de saúde respectivos, até à entrada em execução do orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1998, altura em que passarão a ser suportadas pelas dotações do orçamento afectas à Secretaria Regional da Economia.

Artigo 6.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Povoação, em 4 de Julho de 1997.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.


MAPA I
(a que se refere o artigo 1.º)
Centro Termal das Furnas
(ver documento original)

MAPA II
(a que se refere o artigo 1.º)
Termas do Carapacho
(ver documento original)

MAPA III
(a que se refere o artigo 1.º)
Termas do Varadouro
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/86410.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-28 - Decreto Regional 30/82/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece a composição dos departamentos do Governo Regional.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-26 - Lei 9/87 - Assembleia da República

    Aprova a primeira revisão do Estatuto Poltico-Administrativo da Região Autónoma dos Açores aprovado pela Lei 39/80, de 5 de Agosto, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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