Despacho Normativo 59/97
Nos termos das disposições conjugadas do artigo 24.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e da Portaria 640-D/94, de 15 de Julho, estabelecem-se as taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça da zona de caça nacional da serra da Cabreira:
Zona de caça nacional da serra da Cabreira (n.º 1231-DGF)
Tabela a que se refere o n.º 3.º da Portaria 640-D/94, de 15 de Julho
1 - As taxas devidas pelos caçadores naturais ou residentes nas freguesias de Cantelães, Pinheiro, Vilar Chão, Anjos, Campos, Ruivães e lugar de Agra, do concelho de Vieira do Minho, pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:
Caça de salto ao coelho e perdiz - 500$00;
Caça de montaria aos javalis - 1000$00.
2 - As taxas devidas pelos caçadores residentes nas restantes freguesias do concelho de Vieira do Minho pela concessão de autorização especial são as seguintes:
Caça de salto ao coelho e perdiz - 1000$00;
Caça de montaria aos javalis - 2000$00.
3 - As taxas devidas pelos caçadores nacionais ou estrangeiros residentes em território nacional pela concessão de autorização especial são as seguintes:
Caça de salto ao coelho e perdiz - 2000$00;
Caça de montaria aos javalis - 6000$00.
4 - As taxas devidas pelos caçadores estrangeiros não residentes em território nacional pela concessão de autorização especial são as seguintes:
Caça de salto ao coelho e perdiz - 4000$00;
Caça de montaria aos javalis - 10000$00.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 29 de Agosto de 1997. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.