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Edital 504/2015, de 3 de Junho

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Sumário

Sexta alteração ao Código Regulamentar do Município de Amarante

Texto do documento

Edital 504/2015

Dr. José Luís Gaspar Jorge, Presidente da Câmara Municipal de Amarante:

Torna público, para efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Amarante, em sessão ordinária realizada a 29/04/2015, por proposta da Câmara Municipal de 07/04/2015, deliberou, para entrar em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República, aprovar a sexta alteração ao Código Regulamentar do Município de Amarante.

Para constar, se publica o presente edital, que vai ser afixado nos locais de estilo e disponibilizado na página eletrónica do Município (www.cm-amarante.pt).

E eu, Sérgio Martins Vieira da Cunha, Diretor do Departamento de Administração Geral, o subscrevo.

18 de maio de 2015. - O Presidente da Câmara, Dr. José Luís Gaspar Jorge.

Sexta alteração ao Código Regulamentar do Município de Amarante

Nota Justificativa

No âmbito das competências e atribuições do Município de Amarante, no que concerne às medidas de combate à pobreza e exclusão social e à promoção de igualdade de oportunidades, o presente capítulo procede, à harmonização das condições de acesso a ter em conta no reconhecimento e manutenção das medidas municipais no âmbito da coesão social, possibilitando igualmente que a sua aplicação seja mais criteriosa e objetiva.

Esta harmonização centra-se em aspetos fundamentais na verificação das condições de acesso, independentemente dos apoios municipais em causa, assente em cinco esferas distintas, como o conceito de agregado familiar, os rendimentos a considerar, o conceito de carência económica, a uniformização do cálculo de capitação do agregado familiar, bem como o estabelecimento dos deveres, quer dos beneficiários, quer do Município.

Por outro lado, ainda na senda da generalização de um maior grau de rigor transversal a todas as medidas é estabelecida a penalização das falsas declarações de que resultem quaisquer apoios indevidos.

Este desígnio de generalização dos conceitos torna-se ainda mais relevante num contexto de crise económica, onde a melhoria das condições de vida dos cidadãos, bem como a sua autonomização é imperioso no processo de inclusão social.

Nesse sentido, sentiu-se a necessidade de introduzir definições, com a finalidade de facilitar a aplicação das normas, tornando a leitura e subsequente articulação mais expeditas por parte do intérprete.

Em termos de sistemáticos, optou-se pela inclusão destas normas no Capítulo II do Título VIII do Código Regulamentar do Município de Amarante, de modo a não alterar a sua estrutura que comporta mais de setecentos e cinquenta artigos.

A alteração ao Código Regulamentar tem como lei habilitante os artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e artigos 23.º, n.º 2, alínea h), 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k), todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12/9 e artigo 114.º do Código do Procedimento Administrativo.

TÍTULO VIII

Ação Social

CAPÍTULO I

Disposições Comuns

Artigo 509.º-A

Objeto

O presente capítulo estabelece as regras para a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e respetiva capitação dos rendimentos para a verificação das condições de acesso a ter em conta no reconhecimento e manutenção das medidas municipais no âmbito da coesão social.

Artigo 509.º-B

Requisitos

1 - A atribuição do direito às medidas municipais no âmbito da coesão social dependem da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) ter residência permanente no concelho de Amarante;

b) não beneficiar de medidas locais ou nacionais cujo âmbito seja o mesmo que os apoios municipais a que se candidata;

c) encontrar-se em situação de grave vulnerabilidade e de carência económica, conforme disposto no presente capítulo;

d) assumir o compromisso, formal e expresso, de subscrever e prosseguir um plano de acompanhamento, definido entre o Município e o agregado familiar, nas vertentes do emprego, formação profissional, educação, saúde, habitação e outras que se revelem pertinentes.

e) fornecer todos os meios de prova que sejam solicitados no âmbito da instrução de processo, nomeadamente ao nível da situação familiar e económica;

f) permitir que sejam efetuadas as diligências necessárias para o apuramento da veracidade das declarações prestadas, sempre que existam dúvidas fundadas.

Artigo 509.º-C

Grave vulnerabilidade e Carência económica

Considera-se situação de grave vulnerabilidade e de carência económica a situação de risco de pobreza e/ou exclusão social em que o individuo/agregado familiar se encontra, por razões conjunturais ou estruturais, e cuja capitação seja inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente, por referência ao IAS (Indexante de Apoio Social).

Artigo 509.º-D

Agregado familiar

1 - Para além do requerente, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:

a) Cônjuge ou equiparado;

b) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

c) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

e) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

2 - Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - A condição de vivência em comunhão de mesa e habitação pode ser dispensada por ausência temporária de um ou mais elementos do agregado familiar, por razões laborais, escolares, formação profissional ou por motivos de saúde.

4 - As crianças e jovens titulares do direito às prestações que estejam em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção, não são considerados no agregado familiar.

5 - A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar relevante para efeitos do disposto no presente artigo é aquela que se verificar à data em que deva ser efetuada a declaração da respetiva composição.

6 - As pessoas referidas no número anterior não podem, simultaneamente, fazer parte de agregados familiares distintos, por referência ao mesmo titular do direito a prestações.

7 - Não são considerados como elementos do agregado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer das seguintes situações:

a) Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, designadamente sublocação e hospedagem que implique residência ou habitação comum;

b) Quando exista a obrigação de convivência por prestação de atividade laboral para com alguma das pessoas do agregado familiar;

c) Sempre que a economia comum esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias.

Artigo 509.º-E

Rendimentos a considerar

1 - Para efeitos da verificação da condição de acesso, consideram-se os seguintes rendimentos do requerente e do seu agregado familiar:

a) Rendimentos de trabalho dependente;

b) Rendimentos empresariais e profissionais;

c) Rendimentos de capitais;

d) Rendimentos prediais;

e) Pensões;

f) Prestações sociais;

g) Bolsas de formação profissional;

h) Outros rendimentos;

2 - Considera-se para efeitos de caracterização dos rendimentos referidos no n.º 1, o previsto no Capítulo II, do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual.

3 - Os rendimentos referidos no n.º 1 reportam-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis e, quando tal se não verifique, reportam-se ao ano imediatamente anterior àquele, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Sempre que o Município disponha de rendimentos atualizados mais recentes, esses rendimentos podem ser tidos em conta para a determinação da condição de acesso.

5 - Nos casos em que os membros do agregado familiar, estando em idade ativa, não apresentem rendimentos e não façam prova da situação de desemprego, frequência de ensino, incapacidade para o trabalho ou outra situação devidamente justificada, considerar-se-á que auferem rendimento de valor equivalente ao Salário Mínimo Nacional.

6 - A presunção referida no número anterior é elidível mediante a apresentação de prova em contrário por parte do interessado.

Artigo 509.º-F

Capitação do rendimento do agregado familiar

1 - O rendimento per capita do agregado familiar é apurada de acordo com a seguinte fórmula:

RPC = (RMAF - DMAF)/N

em que:

RPC - rendimento per capita do agregado familiar

RMAF - Rendimento mensal do agregado familiar

DMAF - Despesa mensal do agregado familiar

N - número de elementos do agregado familiar.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se as despesas mensais do agregado familiar, devidamente comprovadas, as seguintes:

a) rendas de casa ou prestação mensal relativa ao empréstimo bancário, não devendo ser contabilizado valor superior a 500 euros;

b) despesas com água, luz, gás e telecomunicações de acordo com a seguinte tabela:

(ver documento original)

c) despesas de saúde, no valor não comparticipado pelo sistema nacional de saúde, nomeadamente com a aquisição de medicamentos para tratamentos continuados ou deslocações a tratamentos e consultas, devidamente comprovados com prescrição médica;

d) despesas com transportes para fins laborais e outras obrigações, nomeadamente o valor do passe social ou do valor do título de transporte para deslocações a efetuar;

e) despesas com educação;

f) despesas com a frequência de equipamento social, não comparticipadas pelo Ministério da tutela;

Artigo 509.º-G

Direitos dos beneficiários

Os beneficiários das medidas no âmbito da coesão social têm direito a:

a) Ter acesso às normas que regulam as condições de acesso e atribuição das medidas no âmbito da coesão social;

b) Beneficiar da confidencialidade em todos os assuntos tratados;

c) Integrar um Plano de Acompanhamento, com vista à sua integração social;

d) Receber comunicação por escrito das decisões;

Artigo 509.º-H

Deveres dos beneficiários

São deveres dos beneficiários das medidas no âmbito da Coesão Social:

a) Entregar atempadamente a documentação solicitada pelos serviços da Divisão de Desenvolvimento e Coesão Social (DDCS);

b) Permitir, sempre que solicitado pela DDCS, visita domiciliária com vista a avaliação da situação sócio familiar;

c) Informar os serviços, no prazo de 15 dias úteis, de todas as circunstâncias posteriores à apresentação da candidatura, que alterem a sua situação sócio familiar e económica, bem como mudança de residência;

d) Não permitir a utilização do apoio por terceiros, nem para fim diferente daquele para o qual foi atribuído;

e) Aceitar e executar o estabelecido no Plano de Acompanhamento, entre o utente e os técnicos da DDCS, nomeadamente o encaminhamento e articulação para respostas sociais complementares.

f) Não prestar falsas declarações ou omitir informações.

Artigo 509.º-I

Deveres da Câmara Municipal

1 - Constituem deveres da Câmara Municipal para com os beneficiários:

a) Tratar com respeito, dignidade, privacidade e confidencialidade em todos os assuntos tratados;

b) Informar os beneficiários das normas que regulam o acesso e atribuição dos apoios;

c) Atribuir os apoios, nos termos da regulamentação específica;

d) Notificar dos interessados nos prazos previstos;

e) Definir com o beneficiário um Plano de Acompanhamento.

Artigo 509.º-J

Falsas Declarações e Incumprimento

1 - Sempre que haja fundadas dúvidas sobre a veracidade das declarações prestadas, serão feitas as diligências complementares, pelos serviços do município, que se considerem mais adequadas ao apuramento da situação sócio económica do agregado familiar, de acordo com critérios de razoabilidade objetiva.

2 - A prestação de falsas declarações no âmbito da condição de acesso de que resulte ou possa resultar a atribuição de apoios indevidos, para além de outras consequências previstas, determina a inibição no acesso ao direito a qualquer outro apoio municipal de acordo com regulamentação específica.

Artigo 509.º-K

Dispensa de apresentação de documentos

Quando já exista processo social atualizado nos serviços da DDCS, o beneficiário fica dispensado da apresentação dos documentos que fazem parte deste, juntando apenas os que se encontrem em falta.

308650844

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/861273.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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