Portaria 989/97
de 22 de Setembro
Pela Portaria 757/91, de 5 de Agosto, foi concessionada à Casa Recreativa da Atalaia uma zona de caça associativa situada na freguesia de Atalaia, município de Pinhel.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer atempadamente a sua renovação, com fundamento no disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto.
Contudo, o processo não pôde ficar concluído até ao termo da concessão.
Nestes termos e em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no artigo 141.º do citado decreto-lei:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que pela presente portaria seja suspensa a exploração cinegética da zona de caça associativa da Atalaia (processo 850-DGF) pelo prazo máximo de 180 dias.
Esta portaria produz efeitos a partir de 5 de Agosto de 1997.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 20 de Agosto de 1997.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.